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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Ato <strong>Administrativo</strong><br />

I.<br />

Introdução<br />

A teoria do ato administrativo compõe, sem qualquer dúvida, o ponto central do estudo do <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>, como,<br />

aliás, oportunamente anota MARCELO CAETANO. 1 Diz o autor que a expressão passou a ser utilizada com frequência a partir<br />

do início do presente século, talvez enganchada à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ato jurídico, constituída por civilistas alemães e italianos no curso do<br />

século anterior. Remata observando que a noção da expressão traduz uma ação concluída, “uma vonta<strong>de</strong> que se manifestou ou<br />

pelo menos se revelou nem que seja por omissão”. 2 Antes, porém, <strong>de</strong> chegar ao ato administrativo como manifestação da<br />

vonta<strong>de</strong> administrativa, é necessário distinguir os conceitos <strong>de</strong> certas figuras com as quais aquele provoca alguma confusão.<br />

1.<br />

FATOS ADMINISTRATIVOS<br />

A noção <strong>de</strong> fato administrativo não guarda relação com a <strong>de</strong> fato jurídico, encontradiça no direito privado. 3 Fato jurídico<br />

significa o fato capaz <strong>de</strong> produzir efeitos na or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>de</strong> modo que <strong>de</strong>le se originem e se extingam direitos (ex facto oritur<br />

ius).<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consi<strong>de</strong>ração a produção <strong>de</strong> efeitos<br />

jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

prática para a Administração. Exemplos <strong>de</strong> fatos administrativos são a apreensão <strong>de</strong> mercadorias, a dispersão <strong>de</strong> manifestantes, a<br />

<strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens priva<strong>dos</strong>, a requisição <strong>de</strong> serviços ou bens priva<strong>dos</strong> etc. Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata<br />

alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção <strong>de</strong> fato administrativo é<br />

mais ampla que a <strong>de</strong> fato jurídico, uma vez que, além <strong>de</strong>ste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não<br />

repercutem na esfera <strong>de</strong> direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.<br />

Observa com precisão SEABRA FAGUNDES que o fundamento do fato administrativo, como operação material, é, como<br />

regra, o ato administrativo. Manifestada a vonta<strong>de</strong> administrativa através <strong>de</strong>ste, surge como consequência a ocorrência daquele. 4<br />

Entretanto, o fato administrativo não se consuma sempre em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> algum ato administrativo. Às vezes, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma<br />

conduta administrativa, ou seja, <strong>de</strong> uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo. A só alteração <strong>de</strong> local<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>partamento administrativo não se perfaz, necessariamente, pela prática <strong>de</strong> ato administrativo; como a mudança<br />

<strong>de</strong> lugar, porém, representou ativida<strong>de</strong> administrativa material, po<strong>de</strong>rá afirmar-se que constituiu um fato administrativo.<br />

Acrescente-se, ainda, que até fenômenos naturais, quando repercutem na esfera da Administração, constituem fatos<br />

administrativos, como é o caso, por exemplo, <strong>de</strong> um raio que <strong>de</strong>strói um bem público ou <strong>de</strong> uma enchente que inutiliza<br />

equipamentos pertencentes ao serviço público.<br />

Em síntese, po<strong>de</strong>mos constatar que os fatos administrativos po<strong>de</strong>m ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos<br />

voluntários se materializam <strong>de</strong> duas maneiras: (1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência <strong>de</strong>sejada pelo<br />

administrador através da manifestação da vonta<strong>de</strong>; (2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações<br />

administrativas, sejam ou não precedidas <strong>de</strong> ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se<br />

originam <strong>de</strong> fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.<br />

Assim, quando se fizer referência a fato administrativo, <strong>de</strong>verá estar presente unicamente a noção <strong>de</strong> que ocorreu um evento<br />

dinâmico da Administração.

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