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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação. Como exemplo, citava a hipótese <strong>de</strong> o contrato original se extinguir faltando pequena parte da obra<br />

ou do serviço, ou, então, quando surgia a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliação não prevista inicialmente no ajuste.<br />

Parece-nos, porém, que no primeiro caso estarão as partes celebrando contrato novo, sendo que a contratação direta somente<br />

será possível se, realmente, estiver caracterizada hipótese prevista nos arts. 24 e 25 do Estatuto, o que não é nenhuma situação<br />

especial, visto que a contratação sem licitação é aplicável também nas <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>dos</strong> artigos cita<strong>dos</strong>. No segundo, o que<br />

existe é mera alteração do contrato original, prevista no art. 65 do Estatuto. Desse modo, enten<strong>de</strong>mos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> reflexão mais<br />

profunda, que não mais se justifica a referência à renovação como instituto autônomo, já que não revela qualquer elemento<br />

específico que possa configurá-la <strong>de</strong>ssa maneira. Avulta que, na prática, temos observado que o termo tem sido empregado como<br />

sinônimo <strong>de</strong> prorrogação, <strong>de</strong> modo que mantê-lo em separado mais confun<strong>de</strong> que elucida.<br />

A lei anterior (Decreto-lei n o 2.300/1986) previa hipótese <strong>de</strong> renovação para a qual era dispensável a licitação: quando havia<br />

comprovada necessida<strong>de</strong> ou conveniência na contratação direta para complementação <strong>de</strong> obra, serviço ou fornecimento anterior.<br />

O Estatuto vigente, porém, não mais contempla, como antes, essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação direta, que, por sua facilida<strong>de</strong>,<br />

gerou muitos abusos sob o manto da legislação anterior. Atualmente, impõe-se que tenha havido rescisão contratual e que se<br />

obe<strong>de</strong>ça à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação na respectiva licitação para a contratação direta <strong>de</strong> outra empresa (art. 24, XI, Estatuto).<br />

XIV. Execução e Inexecução do Contrato<br />

1.<br />

EXECUÇÃO<br />

As partes <strong>de</strong>vem executar fielmente o contrato, observando as cláusulas avençadas (pacta sunt servanda) e os preceitos<br />

legais regentes. Caso os <strong>de</strong>scumpra, cada parte respon<strong>de</strong>rá pelas consequências <strong>de</strong> sua inexecução (art. 66 do Estatuto).<br />

Consi<strong>de</strong>rando a natureza do contrato, a Administração tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar representante para acompanhar e fiscalizar a<br />

execução; na prática, o art. 67, on<strong>de</strong> se aloja esse <strong>de</strong>ver administrativo, espelha verda<strong>de</strong>ira letra morta – infelizmente, acrescentese,<br />

porque tal <strong>de</strong>ver impediria os <strong>de</strong>sman<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>sonestida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alguns contrata<strong>dos</strong>, causadores <strong>de</strong> enormes prejuízos aos cofres<br />

públicos.<br />

O contratado <strong>de</strong>ve cumprir suas obrigações durante todo o tempo <strong>de</strong> execução do ajuste. Uma <strong>de</strong>las é a <strong>de</strong> manter a reserva<br />

<strong>de</strong> cargos para pessoas com <strong>de</strong>ficiência e para reabilita<strong>dos</strong> da previdência social, que atendam às regras <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong><br />

asseguradas na legislação (art. 66-A do Estatuto, incluído pela Lei n o 13.146, <strong>de</strong> 6.7.2005, o Estatuto da Pessoa com<br />

Deficiência). Caso não o faça, o contratado agri<strong>de</strong> o ajuste e se sujeita à inexecução por sua culpa, tudo com as consequências<br />

previstas no Estatuto.<br />

Na execução do contrato, po<strong>de</strong> o contratado subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, competindo à<br />

Administração fixar os respectivos limites. Seja como for, a subcontratação não exime o contratado <strong>de</strong> suas responsabilida<strong>de</strong>s<br />

legais e contratuais (art. 72). Por fim, ultimado o contrato, cabe provi<strong>de</strong>nciar, como regra, o ato <strong>de</strong> recebimento do objeto<br />

contratual pela Administração, primeiramente <strong>de</strong> modo provisório e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>finitivamente, caso em que se verifica se houve o<br />

efetivo cumprimento do ajustado (art. 73). Se a execução ficou em <strong>de</strong>sacordo com o contrato, a Administração <strong>de</strong>ve rejeitar, no<br />

todo ou em parte, a obra, o serviço ou o fornecimento, como impõe o art. 76 do Estatuto.<br />

2.<br />

INEXECUÇÃO CULPOSA<br />

Esse tipo <strong>de</strong> inexecução tem como motivo a culpa <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> ambas as partes. É a forma mais comum <strong>de</strong> inexecução. As<br />

partes ajustam certas regras e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ajustadas, <strong>de</strong>ixa a parte <strong>de</strong> observá-las.<br />

Anota CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que a inexecução <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> falta do sujeito, “entendida a expressão em senso<br />

largo, abrangente <strong>de</strong> qualquer infração <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal ou contratual”. Mas em função <strong>de</strong> toda uma gama <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> da<br />

conduta é que se extremam o dolo e a culpa, ambos agrupa<strong>dos</strong>, no <strong>Direito</strong> Civil, na culpa civil (art. 186, Código Civil). 87<br />

Significa, pois, dizer que é irrelevante que a parte tenha agido com dolo (ânimo intencional <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprir) ou culpa (ação ou<br />

omissão com imprudência, imperícia ou negligência). Desobe<strong>de</strong>cido o ajuste, consi<strong>de</strong>ra-se a parte inadimplente <strong>de</strong> forma<br />

culposa. Hipótese <strong>de</strong> inexecução culposa – por alguns <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> fato da administração 88 – é aquele, previsto no art. 78,<br />

XVI, do Estatuto, que espelha <strong>de</strong>scumprimento pela Administração <strong>de</strong> obrigações fixadas contratualmente e do qual <strong>de</strong>correm os<br />

mesmos efeitos exclu<strong>de</strong>ntes da responsabilida<strong>de</strong> do particular pela inexecução do ajuste.<br />

O efeito imediato é a rescisão do contrato pela parte a quem atingiu a conduta culposa. Outros efeitos po<strong>de</strong>m advir da<br />

inexecução com culpa, como o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, a suspensão do direito <strong>de</strong> contratar novamente etc. O Estatuto prevê no art. 78<br />

várias hipóteses <strong>de</strong> condutas ensejadoras da rescisão do contrato, bem como os efeitos que daí <strong>de</strong>correm (art. 80, I a IV),<br />

inclusive a aplicação <strong>de</strong> sanções extracontratuais (art. 87, I a IV). Dentre as hipóteses mencionadas no citado art. 78, algumas

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