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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Além da Lei n o 8.666/1993, que é o Estatuto geral das licitações, foi editada, posteriormente, a Lei n o 10.520, <strong>de</strong> 17.7.2002<br />

(antecedida <strong>de</strong> várias medidas provisórias reeditadas), que passou a regular nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação – o pregão. A referida<br />

lei, por conseguinte, tem caráter especial diante do Estatuto, eis que disciplina especificamente a nova modalida<strong>de</strong> licitatória,<br />

sendo <strong>de</strong> acrescentar que, por isso mesmo, inci<strong>de</strong>m sobre essa nova modalida<strong>de</strong>, no que couber, as regras da lei geral. Tem o<br />

Estatuto, portanto, caráter supletivo em relação ao novo diploma. Sobre o pregão, faremos adiante os comentários que nos<br />

parecem pertinentes, em tópico próprio que <strong>de</strong>dicamos ao assunto. 9<br />

Merecem <strong>de</strong>staque também, por sua especificida<strong>de</strong>, as Leis n os 8.248, <strong>de</strong> 23.10.1991, que dispõe sobre aquisição <strong>de</strong> bens e<br />

serviços <strong>de</strong> informática, 10 e 12.232, <strong>de</strong> 29.4.2010, que institui as normas gerais para licitação e contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

publicida<strong>de</strong> presta<strong>dos</strong> por agências <strong>de</strong> propaganda, diploma esse sobre o qual teceremos alguns breves comentários adiante.<br />

Por outro lado, e com o objetivo <strong>de</strong> regulamentar o art. 179 da CF, veio a lume, como já dissemos, a LC n o 123, <strong>de</strong><br />

14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte, no qual foram inseridas normas<br />

específicas para proporcionar tratamento diferenciado e favorecido a tais categorias empresariais. 11<br />

Conforme mencionamos no capítulo anterior, foi promulgada a Lei n o 12.462, <strong>de</strong> 5.8.2011, que criou o Regime Diferenciado<br />

<strong>de</strong> Contratações Públicas (RDC), voltado, inicialmente, para contratações necessárias à realização <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s eventos esportivos<br />

e, posteriormente, estendido a outras situações sem qualquer relação com os referi<strong>dos</strong> eventos. Reiteramos que as novas normas<br />

sobre licitação são aplicáveis para tais contratações, caracterizando-se como normas específicas, diversas, portanto, das<br />

constantes do Estatuto, qualificadas como normas gerais, <strong>de</strong> aplicação subsidiária. Entretanto, o regime é opcional e, se for<br />

adotado, <strong>de</strong>ve figurar necessariamente no instrumento convocatório (art. 1 o , § 2 o ). A nova lei preten<strong>de</strong>, entre outros objetivos,<br />

ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitivida<strong>de</strong> entre os licitantes, segundo estabelece seu art. 1 o , § 1 o . 12<br />

Em outra vertente, a Lei n o 13.019, <strong>de</strong> 31.7.2014, que rege as parcerias voluntárias e as relações <strong>de</strong> fomento e <strong>de</strong><br />

colaboração, <strong>de</strong>terminou que, salvo nas hipóteses expressamente previstas, não se aplica o Estatuto a ajustes <strong>de</strong>ssa natureza. 13 Na<br />

verda<strong>de</strong>, o citado diploma adota forma própria <strong>de</strong> seleção, o chamamento público, sobre o qual inci<strong>de</strong>m as normas específicas<br />

nele previstas, como se verá no momento oportuno.<br />

A Lei nº 13.303, <strong>de</strong> 30.6.2016, consubstanciou o estatuto das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, e suas<br />

subsidiárias, e nesse diploma há normas direcionadas a licitações e contratações <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s. A lei, por ser especial,<br />

prevalece sobre a Lei nº 8.666/1993, que, em relação a ela, se compõe <strong>de</strong> normas gerais. Como antecipamos, a matéria será<br />

estudada adiante, no Capítulo 9.<br />

V.<br />

Destinatários<br />

Vários são os <strong>de</strong>stinatários do Estatuto. Em primeiro lugar, sujeitam-se a suas normas as pessoas integrantes da fe<strong>de</strong>ração<br />

(União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios), que formam a administração direta. Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, que<br />

já tinham as suas próprias leis, receberam a incumbência <strong>de</strong> adaptá-las aos princípios gerais da lei fe<strong>de</strong>ral, com vistas à<br />

uniformida<strong>de</strong> do quadro normativo fundamental (art. 118, Estatuto).<br />

A disciplina abrange to<strong>dos</strong> os órgãos administrativos <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res Legislativo, Judiciário, <strong>dos</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas e do<br />

Ministério Público, <strong>de</strong> todas as aludidas pessoas fe<strong>de</strong>rativas, conforme dispõe expressamente o art. 117 do Estatuto. Os<br />

Ministérios Públicos fe<strong>de</strong>ral e estaduais, embora não integrem formal, orgânica e materialmente os Po<strong>de</strong>res clássicos da<br />

República, também se subordinam às normas do Estatuto, visto que nessas instituições a estrutura funcional é composta por<br />

vários órgãos administrativos, da mesma natureza, portanto, da que é atribuída aos órgãos <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res.<br />

A Lei nº 8.666/1993 menciona, no art. 1º, parágrafo único, as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Como a lei<br />

não distinguiu, sempre se consi<strong>de</strong>rou que a norma se aplicava tanto às entida<strong>de</strong>s voltadas a ativida<strong>de</strong>s econômicas, quanto àquelas<br />

que prestam serviços públicos. 14 A doutrina, contudo, admitia tratamento especial para aquele primeiro grupo, sobretudo quando<br />

se tratava <strong>de</strong> operações comerciais. 15<br />

Como já antecipamos, no entanto, foi promulgada a Lei nº 13.303, <strong>de</strong> 30.6.2016 – o estatuto jurídico das empresas públicas<br />

e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, e suas subsidiárias –, que passou a disciplinar a matéria <strong>de</strong> licitações e contratações<br />

especificamente para tais entida<strong>de</strong>s. Cuida-se <strong>de</strong> lei especial, relativamente ao Estatuto, que é lei geral, sendo, portanto,<br />

prevalente a sua aplicabilida<strong>de</strong> para as pessoas <strong>de</strong>stinatárias, cabendo a esta última incidência subsidiária. Sobre o tema,<br />

remetemos o leitor ao Capítulo 9, on<strong>de</strong> serão feitos comentários mais <strong>de</strong>talha<strong>dos</strong>.<br />

O Estatuto faz menção expressa, ainda, a duas categorias <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinatárias: os fun<strong>dos</strong> especiais e as entida<strong>de</strong>s<br />

controladas direta ou indiretamente pelas pessoas fe<strong>de</strong>rativas. A menção aos fun<strong>dos</strong> especiais é imprópria não só porque são<br />

<strong>de</strong>spi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, como também porque constituem reservas financeiras criadas por lei, cuja gestão fica sempre,<br />

<strong>de</strong> alguma forma, a cargo <strong>de</strong> órgãos públicos, e estes, como se viu, estão mesmo obriga<strong>dos</strong> a licitar. As entida<strong>de</strong>s sob controle

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