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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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guarda compatibilida<strong>de</strong> lógica com o resultado do ato, qual seja, a revogação da autorização. Desse modo, a revogação só é<br />

válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.<br />

A congruência entre as razões do ato e o objetivo a que se <strong>de</strong>stina é tema que tem intrínseca aproximação com os princípios<br />

da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, visto que, se entre as razões e o objeto houver <strong>de</strong>sajuste lógico, o ato estará inquinado<br />

<strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e terá vulnerado os aludi<strong>dos</strong> princípios. Em ambos se exige que a conduta do administrador não refuja aos<br />

parâmetros lógicos adota<strong>dos</strong> pelas pessoas em geral, nem que tenha como fundamentos da<strong>dos</strong> <strong>de</strong>sproporcionais ao fim colimado<br />

pela norma que dá suporte à conduta. 63<br />

5.<br />

FINALIDADE<br />

5.1. Sentido<br />

Finalida<strong>de</strong> é o elemento pelo qual todo ato administrativo <strong>de</strong>ve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se po<strong>de</strong><br />

conceber que o administrador, como gestor <strong>de</strong> bens e interesses da coletivida<strong>de</strong>, possa estar voltado a interesses priva<strong>dos</strong>. O<br />

intuito <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunida<strong>de</strong>, porque essa <strong>de</strong> fato é a sua função.<br />

Nesse ângulo, é imperioso observar que o resultado da conduta pressupõe o motivo do ato, vale dizer, o motivo caminha em<br />

direção à finalida<strong>de</strong>. 64<br />

Já vimos anteriormente que o <strong>de</strong>srespeito ao interesse público constitui abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r sob a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.<br />

Não se po<strong>de</strong> esquecer também que conduta <strong>de</strong>sse tipo ofen<strong>de</strong> os princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativa,<br />

porque, no primeiro caso, enseja tratamento diferenciado a administra<strong>dos</strong> na mesma situação jurídica, e, no segundo, porque<br />

relega os preceitos éticos que <strong>de</strong>vem nortear a Administração. Tais princípios estão expressos no art. 37, caput, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Exemplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> é aquele em que o Estado <strong>de</strong>sapropria um imóvel <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>safeto do Chefe do<br />

Executivo com o fim pre<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> prejudicá-lo. Ou aquele em que se conce<strong>de</strong>m vantagens apenas a servidores<br />

apanigua<strong>dos</strong>. O agente, nesse caso, afasta-se do objetivo que <strong>de</strong>ve guiar a ativida<strong>de</strong> administrativa, vale dizer, o interesse<br />

público.<br />

Os autores mo<strong>de</strong>rnos mostram a existência <strong>de</strong> um elo indissociável entre a finalida<strong>de</strong> e a competência, seja vinculado ou<br />

discricionário o ato. A finalida<strong>de</strong>, retratada pelo interesse público da conduta administrativa, não po<strong>de</strong>ria refugir ao âmbito da<br />

competência que a lei outorgou ao agente. Em outras palavras, significa que, quando a lei <strong>de</strong>fine a competência do agente, a ela<br />

já vincula a finalida<strong>de</strong> a ser perseguida pelo agente. Daí a acertada observação <strong>de</strong> que “ocorre o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r quando a<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, no uso <strong>de</strong> sua competência, movimenta-se ten<strong>de</strong>nte à concreção <strong>de</strong> um fim, ao qual não se encontra<br />

vinculada, ex vi da regra <strong>de</strong> competência”. 65<br />

Segundo alguns especialistas, o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> seria um vício objetivo, consistindo no distanciamento entre o<br />

exercício da competência e a finalida<strong>de</strong> legal, e, por tal razão, irrelevante se revelaria a intenção do agente. 66 Não en<strong>dos</strong>samos<br />

esse pensamento. Na verda<strong>de</strong>, o fato em si <strong>de</strong> estar a conduta apartada do fim legal não retrata necessariamente o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong>, vez que até por erro ou ineficiência po<strong>de</strong> o agente cometer ilegalida<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>svio pressupõe o animus, vale dizer, a<br />

intenção <strong>de</strong>liberada <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r o objetivo <strong>de</strong> interesse público que lhe <strong>de</strong>ve nortear o comportamento. Sem esse elemento<br />

subjetivo, haverá ilegalida<strong>de</strong>, mas não propriamente <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.<br />

5.2. Finalida<strong>de</strong> e Objeto<br />

Ambos estampam os aspectos teleológicos do ato e po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como vetores do resultado do ato. Mas o objeto<br />

representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vonta<strong>de</strong> administrativa. A finalida<strong>de</strong>, ao contrário,<br />

reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que <strong>de</strong>ve o administrador perseguir.<br />

Em razão disso, o objeto é variável conforme o resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a<br />

finalida<strong>de</strong> é invariável para qualquer espécie <strong>de</strong> ato: será sempre o interesse público. Vejamos um exemplo: numa autorização<br />

para estacionamento, o objeto é o <strong>de</strong> consentir que alguém estacione seu veículo; numa licença <strong>de</strong> construção, o objeto é<br />

consentir que alguém edifique; numa admissão, o objeto é autorizar alguém a ingressar em estabelecimento público. Variável é,<br />

pois, o objeto conforme a espécie do ato. Entretanto, a finalida<strong>de</strong> é invariável por ser comum a to<strong>dos</strong> eles: o interesse público.<br />

IV.<br />

Características<br />

Os atos administrativos emanam <strong>de</strong> agentes dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> parcela do Po<strong>de</strong>r Público. Basta essa razão para que precisem estar

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