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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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a elaboração <strong>dos</strong> projetos básico e executivo, a execução <strong>de</strong> obras e serviços <strong>de</strong> engenharia, a montagem, a realização <strong>de</strong> testes, a<br />

pré-operação e todas as ativida<strong>de</strong>s que alvejam a entrega final do objeto. 34 Tal regime é alvo <strong>de</strong> muitas críticas, a nosso ver<br />

proce<strong>de</strong>ntes, pelo fato <strong>de</strong> que um só contratado concentra, ao mesmo tempo, a projeção e a execução da obra ou serviço, o que,<br />

obviamente, po<strong>de</strong> provocar riscos para o erário e ofen<strong>de</strong>r o princípio da eficiência administrativa ante os interesses priva<strong>dos</strong> em<br />

jogo.<br />

2.<br />

CONTRATOS DE SERVIÇOS<br />

Com base no Estatuto (art. 6 o , II), consi<strong>de</strong>ram-se contratos <strong>de</strong> serviço aqueles que visam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinada a obter<br />

<strong>de</strong>terminada utilida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong> interesse para a Administração.<br />

Tais contratos são normalmente conheci<strong>dos</strong> por “contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços” e neles se realça a ativida<strong>de</strong> material<br />

do contratado. É tipicamente o contrato on<strong>de</strong> a obrigação se traduz num facere. Algumas <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s são mencionadas na<br />

lei, como as <strong>de</strong> conservação, reparação, conserto, transporte, operação, manutenção, <strong>de</strong>molição, seguro, locação <strong>de</strong> bens, e<br />

outras, todas consubstanciando típicas obrigações <strong>de</strong> fazer.<br />

A distinção entre obras e serviços, sobretudo quando se trata <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> engenharia, ren<strong>de</strong> ensejo a algumas<br />

dificulda<strong>de</strong>s: o próprio Estatuto não faz a distinção com clareza (art. 6 o , I e II). Há ativida<strong>de</strong>s facilmente enquadradas como<br />

serviços; outras, contudo, se situam numa zona cinzenta, <strong>de</strong>ixando ao intérprete a dúvida sobre se o caso é <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> obra.<br />

Aliás, no fundo a obra não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um serviço com resultado. Para alguns estudiosos, a obra exige a elaboração <strong>de</strong> projeto<br />

básico, ao passo este não seria exigível para os serviços. 35 Tal distinção, porém, não tem rigoroso amparo no Estatuto. Parecenos<br />

que, apesar das dificulda<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r-se que na obra há sempre um acréscimo ou modificação significativa no bem<br />

imóvel, enquanto que nos serviços gerais predomina a ativida<strong>de</strong>, a execução, o facere, enfim. 36<br />

As condições básicas <strong>de</strong> contratação são as mesmas <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> obras, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia programação<br />

através do projeto básico e do projeto executivo, <strong>de</strong>vidamente chancela<strong>dos</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente. Vale, assim, o que foi<br />

dito sobre o assunto no tópico relativo aos contratos <strong>de</strong> obras. É preciso <strong>de</strong>stacar, no entanto, que, nos contratos <strong>de</strong> serviços em<br />

geral, os referi<strong>dos</strong> projetos po<strong>de</strong>m ser apresenta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> forma bem singela, ou até mesmo ser dispensa<strong>dos</strong> em gran<strong>de</strong> parte <strong>dos</strong><br />

casos, quando incompatíveis com a natureza do ajuste. O que a Administração precisa fazer sempre é <strong>de</strong>finir, com exatidão, o<br />

objeto da futura contratação. 37<br />

O mesmo se po<strong>de</strong> dizer no que concerne aos regimes <strong>de</strong> execução. Inci<strong>de</strong>m também para os contratos <strong>de</strong> serviços os<br />

regimes da empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral e tarefa. Remetemos, portanto, o<br />

leitor aos comentários feitos a propósito <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> obra.<br />

Os serviços divi<strong>de</strong>m-se em comuns e técnicos-profissionais. 38 Serviços comuns são aqueles para os quais não há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> específica habilitação, como é o caso <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação e limpeza, pintura e vigilância. Serviços<br />

técnicos-profissionais, ao contrário, são aqueles que reclamam habilitação legal, seja através <strong>de</strong> formação em curso superior<br />

específico ou registro nos órgãos legalmente <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong>.<br />

O Estatuto, porém, enumerou as ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> serviços técnico-profissionais especializa<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>vendo-se<br />

enten<strong>de</strong>r que assim os consi<strong>de</strong>rou em virtu<strong>de</strong> do alto grau <strong>de</strong> aperfeiçoamento e especialização <strong>dos</strong> profissionais que os<br />

executam. Quando atingem grau muito elevado <strong>de</strong> conhecimentos e adquirem o merecido prestígio entre seus pares, tais<br />

executores passam a qualificar-se como profissionais <strong>de</strong> notória especialização, po<strong>de</strong>ndo ser contrata<strong>dos</strong> sem licitação (art. 25, II,<br />

do Estatuto). Relaciona o art. 13 do Estatuto os seguintes serviços:<br />

1. estu<strong>dos</strong> técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;<br />

2. pareceres, perícias e avaliações;<br />

3. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;<br />

4. fiscalização, supervisão ou gerenciamento <strong>de</strong> obras ou serviços;<br />

5. patrocínio ou <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> causas judiciais ou administrativas;<br />

6. treinamento e aperfeiçoamento <strong>de</strong> pessoal; e<br />

7. restauração <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte e bens <strong>de</strong> valor histórico.<br />

É comum a Administração contratar artistas para eventos comemorativos. Embora a ativida<strong>de</strong> do contratado seja artística e,<br />

portanto, pessoal, não <strong>de</strong>ixa o objeto do contrato <strong>de</strong> ser um facere. Sendo assim, inserem-se esses ajustes entre os contratos <strong>de</strong><br />

serviço, regula<strong>dos</strong> que são pelas normas a esses pertinentes. Por sua característica, porém, não exigem a realização <strong>de</strong> licitação<br />

prévia (art. 25, III, do Estatuto).<br />

No que concerne aos contratos <strong>de</strong> serviços, é oportuno tecer breve consi<strong>de</strong>ração sobre a terceirização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s pela<br />

Administração. É inteiramente legítimo que o Estado <strong>de</strong>legue a terceiros algumas <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s-meio, contratando

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