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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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administrativa.<br />

Há outros processos que têm objeto <strong>de</strong> controle, porque visam a proporcionar um ato administrativo final que espelhe o<br />

resultado <strong>de</strong>sse controle. Exemplo típico é o do processo que encaminha as contas <strong>dos</strong> administradores para controle financeiro<br />

interno ou do Tribunal <strong>de</strong> Contas. Os atos finais <strong>de</strong> controle po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> aprovação das contas ou <strong>de</strong> sua rejeição. Outro<br />

exemplo é o processo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> conduta funcional <strong>de</strong> servidor público, no qual a Administração objetiva fixar certo<br />

conceito funcional, ou chegar à conclusão <strong>de</strong> que o servidor merece ser exonerado, ou ainda fiscalizar condutas <strong>de</strong> servidores ou<br />

<strong>de</strong> terceiros. Esse tipo <strong>de</strong> processo po<strong>de</strong> eventualmente provocar a instauração <strong>de</strong> outro processo com objeto diverso: é o caso em<br />

que o controle resulta em verificação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s nas contas prestadas, hipótese em que outro processo <strong>de</strong>verá ser iniciado<br />

com objeto punitivo.<br />

A terceira categoria é a <strong>dos</strong> processos com objeto punitivo. Como indica a própria expressão, têm eles como objetivo a<br />

averiguação <strong>de</strong> situações irregulares ou ilegais na Administração e, quando elas se positivam, ensejam também a aplicação <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s. O objeto punitivo po<strong>de</strong> ser interno, quando a apuração tem pertinência com a relação funcional entre o Estado e o<br />

servidor público, e externo, quando a verificação tem em mira a relação entre o Estado e os administra<strong>dos</strong> em geral. Exemplo <strong>de</strong><br />

objeto punitivo interno é o processo que culmina com a aplicação da pena <strong>de</strong> suspensão ao servidor; exemplo <strong>de</strong> objeto punitivo<br />

externo é o processo que gera a cassação <strong>de</strong> licença pelo fato <strong>de</strong> ter o interessado cometido infração grave prevista em lei. O<br />

processo com objeto punitivo interno <strong>de</strong>nomina-se <strong>de</strong> processo administrativo disciplinar, e será estudado em tópico separado.<br />

Outra categoria é a <strong>dos</strong> processos com objeto contratual, aqueles em que a Administração preten<strong>de</strong> celebrar contrato com<br />

terceiro para a aquisição <strong>de</strong> bens, a construção <strong>de</strong> obras, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> serviços, a execução <strong>de</strong> serviços concedi<strong>dos</strong> e<br />

permiti<strong>dos</strong> etc. Típicos <strong>de</strong>ssa categoria são os processos <strong>de</strong> licitação, regula<strong>dos</strong> pela Lei n o 8.666/1993.<br />

Há ainda os processos com objeto revisional, que são aqueles instaura<strong>dos</strong> em virtu<strong>de</strong> da interposição <strong>de</strong> algum recurso<br />

administrativo pelo administrado ou pelo servidor público. Neles a Administração vai examinar a pretensão do recorrente, que é<br />

a <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> certo ato ou conduta administrativa. Se um servidor formula reclamação contra ato que não o incluiu numa lista<br />

<strong>de</strong> promoção por merecimento, o processo que se instaura tem objeto revisional. A Administração, ao final, po<strong>de</strong> rever o ato,<br />

como foi pedido pelo recorrente, ou mantê-lo, in<strong>de</strong>ferindo o pedido recursal do interessado.<br />

Por fim, temos os processos com objeto <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> direitos. Nesse tipo <strong>de</strong> processo, a Administração, aten<strong>de</strong>ndo ao<br />

pedido do interessado, po<strong>de</strong> conferir-lhe <strong>de</strong>terminado direito ou certa situação individual. 84 Exemplos <strong>de</strong>stes processos são<br />

aqueles em que o Po<strong>de</strong>r Público conce<strong>de</strong> permissões e autorizações; registra marcas e patentes; conce<strong>de</strong> isenções; confere<br />

licenças para construção ou para exercer ativida<strong>de</strong>s profissionais etc.<br />

7.5. Princípios<br />

DEVIDO PROCESSO LEGAL – O princípio do <strong>de</strong>vido processo legal (due process of law) é daqueles mais relevantes<br />

quando se trata <strong>de</strong> examinar os efeitos da relação jurídica entre o Estado e os administra<strong>dos</strong>. Trata-se <strong>de</strong> postulado inerente ao<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, que, como sabemos, foi a situação política em que o Estado reconheceu que, se <strong>de</strong> um lado podia criar o<br />

direito, <strong>de</strong> outro tinha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> submeter-se a ele. A lei, portanto, é o limite <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong> e do próprio Estado.<br />

A Constituição vigente referiu-se ao <strong>de</strong>vido processo legal <strong>de</strong>ntro do capítulo <strong>dos</strong> direitos e garantias fundamentais. Dispõe<br />

o art. 5 o , LIV, da CF: “Ninguém será privado da liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus bens sem o <strong>de</strong>vido processo legal.”<br />

Como bem já se registrou, a adoção do princípio em se<strong>de</strong> constitucional “representou um natural <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

socieda<strong>de</strong> que não mais se conforma com a atuação estatal sem controle e altamente cerceadora do <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

indivíduo”. 85 E tem razão o gran<strong>de</strong> publicista. O <strong>de</strong>vido processo legal é realmente um postulado dirigido diretamente ao Estado,<br />

indicando que lhe cabe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observar rigorosamente as regras legais que ele mesmo criou.<br />

Em relação ao processo administrativo, o princípio do <strong>de</strong>vido processo legal tem sentido claro: em todo o processo<br />

administrativo <strong>de</strong>vem ser respeitadas as normas legais que o regulam. A regra, aliás, vale para todo e qualquer tipo <strong>de</strong> processo, e<br />

no caso do processo administrativo inci<strong>de</strong> sempre, seja qual for o objeto a que se <strong>de</strong>stine. Embora se costume invocá-lo nos<br />

processos litigiosos, porque se assemelham aos processos judiciais, a verda<strong>de</strong> é que a exigência do postulado atinge até mesmo<br />

os processos não litigiosos, no sentido <strong>de</strong> que nestes também <strong>de</strong>ve o Estado respeitar as normas que sobre eles incidam.<br />

Aliás, a amplitu<strong>de</strong> do princípio (embora a Constituição pareça tê-lo limitado um pouco) dá margem à interpretação <strong>de</strong> que<br />

tem ele estreita conexão com o princípio da legalida<strong>de</strong>, este <strong>de</strong> amplo espectro e reconhecidamente abrangente. Em ambos, o<br />

Estado <strong>de</strong>verá prostrar-se como servo da lei.<br />

OFICIALIDADE – O princípio da oficialida<strong>de</strong> significa que a iniciativa da instauração e do <strong>de</strong>senvolvimento do processo<br />

administrativo compete à própria Administração. Neste ponto, há flagrante diferença com o processo judicial. A relação<br />

processual no âmbito judicial é <strong>de</strong>flagrada por iniciativa da parte: ne procedat iu<strong>de</strong>x ex officio (art. 2 o , CPC). A tutela

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