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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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terrenos marginais, <strong>de</strong> modo que <strong>de</strong>veria o registro ser observado pelo Po<strong>de</strong>r Público. 31<br />

Esse entendimento, todavia, não foi sufragado pelo STF, que <strong>de</strong>ixou assentado na Súmula 479: “As margens <strong>dos</strong> rios<br />

navegáveis são <strong>de</strong> domínio público, insuscetíveis <strong>de</strong> expropriação e, por isso mesmo, excluídas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.”<br />

A matéria é realmente inçada <strong>de</strong> dúvidas. Parece-nos, entretanto, que as margens <strong>dos</strong> rios po<strong>de</strong>m pertencer, ou não, ao<br />

domínio privado, embora a regra as atribua ao domínio público (art. 31 do Decreto n o 24.643/1934, o Código <strong>de</strong> Águas). Sendo<br />

assim, não haverá <strong>de</strong>sapropriação e in<strong>de</strong>nização se as margens integrarem o domínio público. Se pertencerem ao domínio<br />

privado, porém, tanto será obrigatória a <strong>de</strong>sapropriação como o pagamento da respectiva in<strong>de</strong>nização. 32<br />

Outros aspectos do tema, no entanto, serão objeto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração no capítulo relativo aos bens públicos (Capítulo 16,<br />

tópico X, item 4).<br />

VII. Forma <strong>de</strong> Aquisição<br />

A aquisição <strong>de</strong> um bem po<strong>de</strong> ser originária ou <strong>de</strong>rivada. A aquisição é originária quando é o fato jurídico em si que enseja<br />

a transferência da proprieda<strong>de</strong>, sem correlação com qualquer título jurídico <strong>de</strong> que seja titular o anterior proprietário. É o caso<br />

<strong>dos</strong> animais caça<strong>dos</strong> ou pesca<strong>dos</strong>. Ao contrário, a aquisição é <strong>de</strong>rivada quando <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da participação volitiva <strong>de</strong> outra pessoa,<br />

fixando-se a necessida<strong>de</strong> das figuras do transmitente e do adquirente. É o caso <strong>dos</strong> negócios jurídicos bilaterais, ou seja, <strong>dos</strong><br />

contratos em geral.<br />

A <strong>de</strong>sapropriação é, realmente, modo sui generis <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong>. Mas, pela forma como se consuma, é <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada forma <strong>de</strong> aquisição originária, porque a só vonta<strong>de</strong> do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da<br />

transferência da proprieda<strong>de</strong>, sem qualquer relevância atribuída à vonta<strong>de</strong> do proprietário ou ao título que possua. A<br />

<strong>de</strong>sapropriação, assim, é consi<strong>de</strong>rada o ponto inicial da nova ca<strong>de</strong>ia causal que se formará para futuras transferências do bem. 33<br />

Dessa premissa surgem dois importantes efeitos. O primeiro consiste na irreversibilida<strong>de</strong> da transferência, ainda que<br />

in<strong>de</strong>nizado tenha sido terceiro que não o dono do bem <strong>de</strong>sapropriado. A<strong>de</strong>mais, com a <strong>de</strong>sapropriação consi<strong>de</strong>ram-se extintos os<br />

direitos reais <strong>de</strong> terceiros sobre a coisa. Nesse sentido, aliás, consta do art. 31 da lei geral expropriatória: “Ficam sub-roga<strong>dos</strong> no<br />

preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.” Como exemplo, temos o caso da hipoteca: o credor<br />

hipotecário terá o seu direito real substituído pelo preço total ou parcial da in<strong>de</strong>nização; esta, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da hipótese, po<strong>de</strong>rá ser<br />

repartida, em partes iguais ou não, entre o proprietário e o credor hipotecário. Mas o bem em si ingressa no patrimônio do<br />

expropriante sem qualquer ônus em favor <strong>de</strong> terceiro.<br />

VIII. Competências<br />

A <strong>de</strong>sapropriação, como temos observado, estampa um procedimento amplo que vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração do Estado até a<br />

transferência da proprieda<strong>de</strong>, sem contar ainda com a questão sobre a competência legislativa para a matéria. Por isso, vale a<br />

pena distinguir as competências.<br />

1.<br />

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA<br />

A competência privativa para legislar sobre <strong>de</strong>sapropriação é da União Fe<strong>de</strong>ral, ex vi do art. 22, II, da CF.<br />

Essa competência, como o próprio nome indica, consiste na produção normativa a respeito da matéria, significando que é a<br />

União que tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> criar regras jurídicas novas (ius novum) sobre <strong>de</strong>sapropriação.<br />

A Constituição, no art. 22, parágrafo único, admitiu que lei complementar viesse a autorizar os Esta<strong>dos</strong> a legislar sobre<br />

questões específicas das matérias sujeitas à competência privativa da União. Essa competência legislativa estadual, por isso, é<br />

condicionada, vale dizer, só se consumará quando for editada a lei complementar autorizadora referida no dispositivo. 34<br />

2.<br />

COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA<br />

Diversamente da anterior, esta é a competência para <strong>de</strong>clarar a utilida<strong>de</strong> pública ou o interesse social do bem com vistas à<br />

futura <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Declarar a utilida<strong>de</strong> pública ou o interesse social é conduta que apenas reflete a manifestação do Estado no sentido do<br />

interesse público que <strong>de</strong>terminado bem <strong>de</strong>sperta com vistas à transferência coercitiva a ser processada no futuro. Portanto, não se<br />

po<strong>de</strong> dizer ainda que, com a <strong>de</strong>claração, já exista a <strong>de</strong>sapropriação. A <strong>de</strong>claração é apenas uma fase do procedimento.<br />

A competência para <strong>de</strong>clarar a utilida<strong>de</strong> pública ou o interesse social é concorrente da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito

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