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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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conce<strong>de</strong> licença para exploração <strong>de</strong> lenocínio. 272 Com a <strong>de</strong>vida vênia, apesar do absurdo em seu conteúdo, trata-se <strong>de</strong> atos nulos,<br />

contamina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> vício no objeto, e isso porque seu conteúdo ofen<strong>de</strong> mandamento legal. Pela natureza do vício, porém, jamais se<br />

convalidam, além do fato <strong>de</strong> que seu <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ação constitutiva, só sujeita a prescrição quando a lei<br />

expressamente a contempla. Desse modo, a eles também <strong>de</strong>ve ser estendida a imprescritibilida<strong>de</strong>. 273<br />

7.4. Interrupção e Suspensão<br />

A diferença entre a interrupção e a suspensão do prazo prescricional está nos efeitos que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong>sses fatores. A<br />

interrupção, quando ocorre, acarreta o reinício da contagem do prazo a partir da data em que o ato interruptivo ocorreu, ou do<br />

último ato do processo que objetivou a interrupção. 274 A suspensão implica apenas a paralisação do prazo, mas, cessando a<br />

suspensão, a contagem do prazo prossegue, computando-se o tempo anterior à suspensão.<br />

Os casos gerais <strong>de</strong> interrupção e suspensão estão relaciona<strong>dos</strong> no Código Civil, embora haja outros casos previstos em leis<br />

especiais. São casos <strong>de</strong> interrupção, por exemplo, o <strong>de</strong>spacho do juiz que or<strong>de</strong>nar a citação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta seja diligenciada pelo<br />

interessado no prazo e na forma da lei processual, 275 e qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, que revele reconhecimento<br />

do direito pelo <strong>de</strong>vedor. 276 A suspensão ocorre, por exemplo, entre cônjuges, na constância do casamento, 277 ou no caso <strong>de</strong><br />

absolutamente incapazes, 278 ou ainda quando haja pendência <strong>de</strong> condição suspensiva. 279<br />

Em relação à suspensão do prazo prescricional, nenhuma novida<strong>de</strong> especial ocorre em relação à Fazenda. Os efeitos, quanto<br />

à contagem do prazo para os particulares, são idênticos. Tem a jurisprudência entendido, todavia, que suspen<strong>de</strong>m o prazo<br />

prescricional o requerimento na via administrativa, a reclamação administrativa e os recursos hierárquicos sem efeito<br />

suspensivo. 280<br />

O mesmo não suce<strong>de</strong>, porém, no caso <strong>de</strong> interrupção. O art. 3 o do Decreto-lei n o 4.597/1942 estabelece duas regras<br />

especiais quando se trata <strong>de</strong> prazo correndo contra o particular e a favor da Fazenda:<br />

1.<br />

2.<br />

o prazo prescricional só po<strong>de</strong> ser interrompido uma vez; e<br />

a prescrição recomeça a correr pela meta<strong>de</strong> do prazo.<br />

Nesta segunda regra, contudo, o STF já <strong>de</strong>cidiu que, mesmo se a prescrição for interrompida na primeira meta<strong>de</strong> do prazo<br />

normal, nunca o prazo total po<strong>de</strong>rá ser inferior a cinco anos. 281 A interpretação, realmente, foi necessária no caso. Vejamos dois<br />

exemplos. Suponha-se que já tenham <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> três anos do prazo quinquenal em favor da Fazenda, quando houve a<br />

interrupção; cessada esta, o prazo correrá pela meta<strong>de</strong>, ou seja, por dois anos e meio, e o total <strong>dos</strong> prazos alcançará cinco anos e<br />

meio. Neste caso não há problema. Suponha-se, agora, que a interrupção se tenha dado quando transcorria um ano do início do<br />

prazo. Cessada a interrupção, a recontagem alcançaria dois anos e meio. Ora, o total <strong>dos</strong> prazos (um ano mais dois anos e meio)<br />

chega a três anos e meio, prazo inferior aos cinco anos fixa<strong>dos</strong> em lei. Foi aí que o STF <strong>de</strong>cidiu que, nesse caso, o prazo terá<br />

ainda mais um ano e meio para completar os cinco anos da prescrição quinquenal, como estabelece a lei.<br />

Sem embargo da interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial, o certo é que ambas as particularida<strong>de</strong>s sobre a matéria favorecem a<br />

Fazenda, porque, no direito privado, tanto inexiste limitação quanto às interrupções, como o reinício da contagem se dá pelo<br />

prazo integral.<br />

7.5. Prescrição da Ação e Prescrição das Prestações<br />

Os estudiosos e várias <strong>de</strong>cisões judiciais têm diferenciado as hipóteses da prescrição da ação, também <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />

prescrição do fundo <strong>de</strong> direito, e a prescrição das prestações. Diante do sistema segundo o qual a prescrição atinge a pretensão,<br />

traçado pelo novo Código Civil, po<strong>de</strong>-se mo<strong>de</strong>rnamente fazer alusão à “prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito”<br />

e à “prescrição da pretensão à cobrança <strong>dos</strong> efeitos pecuniários”, expressões que correspon<strong>de</strong>m às clássicas <strong>de</strong>nominações<br />

referidas.<br />

Na prescrição da ação, o interessado na tutela <strong>de</strong> seu direito material em face da Fazenda Pública per<strong>de</strong> a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

formular a pretensão <strong>de</strong>fensiva por intermédio da ação judicial. Aqui é indiferente que do ato lesivo haja, ou não, efeitos futuros.<br />

Consumada a prescrição quinquenal, a Fazenda fica livre da ação do particular não só em relação ao direito material e originário,<br />

como também no que toca aos efeitos <strong>de</strong>ste. 282<br />

Há casos, porém, em que ocorre apenas a prescrição das prestações, ou seja, <strong>dos</strong> efeitos do ato originário. Em outras<br />

palavras, o direito <strong>de</strong>corrente do ato permanece intocado. Em compensação, tornam-se prescritas as parcelas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes<br />

anteriores a cinco anos, resguardando-se as que ocorreram nos cinco anos anteriores ao fato interruptivo. Por exemplo: se o<br />

direito nasceu há oito anos, e o interessado pleiteia judicialmente os efeitos <strong>de</strong>le, as prestações relativas aos três primeiros anos

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