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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Constituição. Com efeito, são <strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong>sse mandamento tanto as pessoas <strong>de</strong> direito público quanto as <strong>de</strong> direito privado<br />

prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos. E nesta última categoria inserem-se, sem dúvida, os permissionários <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Havendo dano em <strong>de</strong>corrência do serviço, portanto, o permissionário tem a obrigação <strong>de</strong> repará-lo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

perquirição do elemento culpa por parte <strong>de</strong> seu agente. Quanto ao mais, aplica-se aqui o que dissemos sobre a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>dos</strong> concessionários.<br />

7.<br />

APLICAÇÃO DE REGRAS IDÊNTICAS ÀS DAS CONCESSÕES<br />

Não são muito profundas as diferenças que alinhavam a fisionomia das concessões e permissões, como tem sido verificado<br />

no estudo <strong>dos</strong> institutos. Assim sendo, não causa espécie que a lei tenha <strong>de</strong>terminado para sua disciplina algumas <strong>de</strong> suas regras,<br />

também inci<strong>de</strong>ntes sobre as concessões. 143<br />

Para evitar inúteis repetições, mencionaremos tais regras, com a sugestão <strong>de</strong> que outros elementos sejam verifica<strong>dos</strong> nos<br />

respectivos tópicos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> às concessões.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é a mutabilida<strong>de</strong>, ou seja, po<strong>de</strong> o permitente alterar as condições <strong>de</strong> execução do serviço em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reclamos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa.<br />

Depois, a política tarifária. Também o permissionário tem o direito <strong>de</strong> ver fixadas as tarifas <strong>de</strong> modo a manter a linha <strong>de</strong><br />

equilíbrio econômico-financeiro da permissão. Como esta é classificada como contrato pela lei, haverá inevitável vinculação do<br />

Po<strong>de</strong>r Público à previsão <strong>dos</strong> custos e <strong>dos</strong> lucros do permissionário.<br />

A fiscalização é po<strong>de</strong>r jurídico intrínseco a quem <strong>de</strong>lega o serviço. Tem, pois, o permitente o po<strong>de</strong>r (e, por isso, o <strong>de</strong>ver) <strong>de</strong><br />

verificar se a comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatária <strong>dos</strong> serviços os tem recebido a contento. Se não os tem, é porque o permissionário se<br />

<strong>de</strong>sviou do objetivo <strong>de</strong> interesse público a que se comprometeu quando se propôs a prestar o serviço. E nesse caso a<br />

Administração <strong>de</strong>verá tomar as medidas necessárias para recompor a situação que propicie o benefício coletivo.<br />

Imprescindível, por outro lado, é que o Po<strong>de</strong>r Público permitente realize licitação para a escolha do permissionário, como<br />

exigido, inclusive, pela Constituição (art. 175). Tendo em vista que a permissão se configurava tradicionalmente como ato<br />

administrativo, e não como contrato, não são raras as notícias <strong>de</strong> que algumas permissões têm sido conferidas sem o referido<br />

certame. Se assim for efetivada, a contratação é nula, não apenas por ofensa ao aludido mandamento constitucional, como<br />

também pelo <strong>de</strong>srespeito aos princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, sobretudo porque, em regra, tal conduta visa a<br />

beneficiar <strong>de</strong>terminadas pessoas, com evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>. A propósito, já se <strong>de</strong>cidiu que, sem licitação, a permissão<br />

não tem a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 144 Além disso, <strong>de</strong>ve o administrador responsável ser punido<br />

em ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, nos termos da Lei n o 8.429/1992. Esse tipo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> tem sido, inclusive, tentado pela<br />

conversão <strong>de</strong> atos administrativos precários em permissão <strong>de</strong> serviços públicos – fato que o Judiciário tem corretamente<br />

coibido. 145<br />

Caso a permissão não tenha sido precedida <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>ve o permitente extingui-la <strong>de</strong> imediato em razão da nulida<strong>de</strong> do<br />

ato e retomar o serviço <strong>de</strong>legado. Po<strong>de</strong>, entretanto, <strong>de</strong>legar <strong>de</strong> forma precária, por tempo limitado, até que se ultime a necessária<br />

licitação. Mas tal precarieda<strong>de</strong> é incompatível com longos prazos, <strong>de</strong>vendo limitar-se apenas ao período suficiente para a<br />

realização do certame. 146<br />

Por fim, inci<strong>de</strong>m também as regras pertinentes aos encargos do conce<strong>de</strong>nte e do concessionário e aquelas que espelham os<br />

direitos <strong>dos</strong> usuários. O usuário é um só, seja o serviço prestado por concessão ou permissão. Desse modo, to<strong>dos</strong> os direitos a ele<br />

reconheci<strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>rnamente hão <strong>de</strong> ser reconheci<strong>dos</strong> pelas pessoas a quem se tenha outorgado a permissão.<br />

8.<br />

EXTINÇÃO<br />

8.1. Termo Final do Prazo<br />

A permissão po<strong>de</strong> ter prazo <strong>de</strong>terminado. Não se trata evi<strong>de</strong>ntemente da permissão simples, mas sim da permissão<br />

condicionada, pois que o Estado, embora não obrigado, admite o exercício da ativida<strong>de</strong> permitida por tempo <strong>de</strong>terminado, que,<br />

em princípio, promete respeitar. É, como já dito, cláusula <strong>de</strong> autolimitação do po<strong>de</strong>r permanente. Não custa lembrar, entretanto,<br />

que, mesmo tendo prazo certo, a permissão po<strong>de</strong> ser extinta antes do final, quando, por exemplo, o permitente <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> retomar o<br />

serviço; nesse caso, observar-se-ão as mesmas regras aplicáveis às concessões.<br />

Estabelecido prazo para o <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> permitida, a permissão extingue-se pleno iure com o advento do termo<br />

final, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer aviso antece<strong>de</strong>nte. A eficácia do ato, quando este foi instituído, já fora antevista com aquele<br />

prazo, e, assim, cumprido este, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que a vonta<strong>de</strong> administrativa não <strong>de</strong>sejava projetar-se por outro período.<br />

8.2.<br />

Anulação

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