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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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integrada, competem ao contratado a elaboração e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>dos</strong> projetos básico e executivo, bem como a execução do<br />

objeto contratual, a montagem, os testes e as <strong>de</strong>mais medidas necessárias para a consecução do alvo contratual. Já na<br />

contratação semi-integrada, ao contratado só cabem a elaboração e o <strong>de</strong>senvolvimento do projeto executivo e as <strong>de</strong>mais<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes. Por conseguinte, aqui o projeto básico é elaborado pela própria Administração ou por outra empresa,<br />

diversa daquela que executa o contrato.<br />

A lei aponta hipóteses <strong>de</strong> impedimentos para participar <strong>de</strong> licitações <strong>de</strong> obras e serviços. Estão impedidas: a) a pessoa que<br />

elaborou o anteprojeto ou o projeto básico; b) a pessoa jurídica que participa <strong>de</strong> consórcio responsável pela feitura <strong>de</strong>sses<br />

mesmos instrumentos; c) a pessoa jurídica na qual o autor <strong>de</strong>sses instrumentos ocupa função diretiva, como gerente,<br />

administrador, ou tenha vinculação ou é subcontratado (art. 44). O escopo do legislador, bem se vê, foi o <strong>de</strong> evitar que essa<br />

vinculação possa ensejar favorecimentos e ofensas à impessoalida<strong>de</strong> – sérios gravames à competitivida<strong>de</strong> do processo.<br />

Outra norma <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque é a que prevê a remuneração variável, vinculada ao <strong>de</strong>sempenho do contratado e calculada<br />

mediante a adoção <strong>de</strong> critérios especiais, como metas, qualida<strong>de</strong>, sustentabilida<strong>de</strong> ambiental e prazos <strong>de</strong> entrega, <strong>de</strong>vidamente<br />

previstos no instrumento convocatório (art. 45). Na teoria, o critério é razoável, mas cumpre à Administração extrema cautela<br />

para a fixação <strong>dos</strong> critérios, com o objetivo <strong>de</strong> evitar que haja direcionamento da licitação. Aqui é preciso que a arquitetura <strong>dos</strong><br />

critérios esteja a cargo <strong>de</strong> agentes técnicos e especializa<strong>dos</strong> da Administração.<br />

Outra figura interessante é a contratação conjunta. Quando o serviço pu<strong>de</strong>r ser executado <strong>de</strong> modo concorrente e<br />

simultâneo por mais <strong>de</strong> uma empresa, é possível celebrar contratos conjuga<strong>dos</strong> para melhor atendimento do objeto. É mister,<br />

porém, que a Administração justifique tal necessida<strong>de</strong> e que não haja perda da economia <strong>de</strong> escala, ou seja, a economia que<br />

resulta da unificação contratual e ampliação do objeto. 168<br />

20.5. Aquisição <strong>de</strong> Bens<br />

A regra básica da aquisição <strong>de</strong> bens é a da não preferência <strong>de</strong> marca, pois isso representa vulneração aos princípios da<br />

impessoalida<strong>de</strong> e competitivida<strong>de</strong>. Entretanto, admite-se, por exceção, a indicação da marca ou mo<strong>de</strong>lo em situações especiais:<br />

a) padronização necessária; b) única marca ou mo<strong>de</strong>lo a aten<strong>de</strong>r o objeto contratual, sendo comercializado por mais <strong>de</strong> um<br />

fornecedor; c) a i<strong>de</strong>ntificação da marca ou mo<strong>de</strong>lo servir como referência para a compreensão do objeto, exigindo-se a menção a<br />

“ou similar ou <strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong>” (art. 47, I).<br />

Com o objetivo <strong>de</strong> a aquisição ser mais conveniente e segura para a Administração, po<strong>de</strong>m ser exigidas a amostra do bem,<br />

na fase <strong>de</strong> pré-qualificação, e a solicitação <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do produto ou do processo <strong>de</strong> fabricação por instituição<br />

cre<strong>de</strong>nciada. Como condições <strong>de</strong> aceitabilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m ser impostas a a<strong>de</strong>quação à ABNT (Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas<br />

Técnicas) e a certificação realizada pelo Sinmetro (Sistema Nacional <strong>de</strong> Metrologia). 169<br />

No sentido da transparência administrativa, a Administração <strong>de</strong>ve manter publicida<strong>de</strong> mínima semestral, em sítio eletrônico<br />

com acesso irrestrito, da relação das aquisições efetivadas pelas empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista (art. 48).<br />

20.6. Alienação <strong>de</strong> Bens<br />

Duas são as exigências para a alienação <strong>de</strong> bens das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Primeiramente,<br />

cumpre proce<strong>de</strong>r à avaliação formal do bem a ser alienado, a não ser em casos <strong>de</strong> (a) transferência para outra entida<strong>de</strong><br />

administrativa; (b) doação para entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse social e compra e venda <strong>de</strong> ações; e (c) títulos <strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> dívida, bem<br />

como <strong>de</strong> bens que produzam ou comercializem (art. 49, I).<br />

O outro requisito é o da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, ressalvadas as hipóteses já vistas, contempladas no art. 28, § 3º, do<br />

Estatuto (casos <strong>de</strong> dispensa específica). O princípio esten<strong>de</strong>-se, ex vi legis, à atribuição <strong>de</strong> ônus real sobre os bens das entida<strong>de</strong>s,<br />

sempre ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> dispensa e inexigibilida<strong>de</strong> (art. 50).<br />

20.7.<br />

Procedimento Licitatório<br />

Entre os arts. 51 e 62, o Estatuto estabeleceu as normas que <strong>de</strong>verão reger o procedimento <strong>de</strong> licitação para as empresas<br />

públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Muitas <strong>de</strong>las reproduzem as que já constam da Lei nº 8.666/1993 e que já foram<br />

comentadas anteriormente. Comentaremos, pois, algumas das peculiarida<strong>de</strong>s introduzidas no procedimento específico para as<br />

entida<strong>de</strong>s.<br />

As fases do procedimento foram mais <strong>de</strong>talhadas pelo legislador, indicando, com maior exatidão, o passo a passo do<br />

processo. São elas: a) preparação; b) divulgação; c) apresentação <strong>de</strong> lances ou propostas; d) julgamento; e) verificação <strong>de</strong><br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> lances ou propostas; f) negociação; g) habilitação; h) interposição <strong>de</strong> recursos; i) adjudicação do objeto; j)

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