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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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aplicáveis aos servidores públicos civis se encontram entre os arts. 39 a 41 da CF.<br />

De acordo com o novo sistema introduzido pela EC n o 18/1998, há o grupo <strong>dos</strong> militares <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Territórios (art. 42 e parágrafos, CF), e o <strong>dos</strong> militares das Forças Armadas, integrantes da União Fe<strong>de</strong>ral (art. 142, § 3 o , CF).<br />

No que concerne aos militares, cumpre fazer uma observação. A <strong>de</strong>speito da alteração introduzida pela EC n o 18/1998, que<br />

substituiu a expressão “servidores públicos civis” por “servidores públicos” e da eliminação da expressão “servidores públicos<br />

militares”, substituída por “Militares <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios” (Seção III, mesmos Capítulo e Título, art.<br />

42), com a inclusão <strong>dos</strong> militares fe<strong>de</strong>rais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142 e 143), o certo é que,<br />

em última análise, to<strong>dos</strong> são servidores públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque,<br />

vincula<strong>dos</strong> por relação <strong>de</strong> trabalho subordinado às pessoas fe<strong>de</strong>rativas, percebem remuneração como contraprestação pela<br />

ativida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenham. Por tal motivo, parece-nos correta a expressão “servidores militares”. 16<br />

Nosso estudo se limitará aos servidores civis, mas nunca é <strong>de</strong>mais lembrar que, havendo dois grupos <strong>de</strong> servidores com<br />

normas constitucionais específicas, <strong>de</strong>verá haver, como há, estatutos infraconstitucionais também apropria<strong>dos</strong> para cada um<br />

<strong>de</strong>les.<br />

3.2.<br />

Servidores Públicos Comuns e Especiais<br />

Esta classificação leva em consi<strong>de</strong>ração a natureza das funções exercidas e o regime jurídico que disciplina a relação entre<br />

o servidor e o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Servidores públicos comuns são aqueles a quem incumbe o exercício das funções administrativas em geral e o <strong>de</strong>sempenho<br />

das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio aos objetivos básicos do Estado. Formam a gran<strong>de</strong> massa <strong>dos</strong> servidores, po<strong>de</strong>ndo ser estatutários ou<br />

trabalhistas. Os estatutários po<strong>de</strong>m ser dividi<strong>dos</strong> em duas subcategorias: (1 o ) servidores <strong>de</strong> regime geral, aqueles que se<br />

submetem ao regime geral contido no estatuto funcional básico; (2 17<br />

Servidores públicos especiais são aqueles que executam certas funções <strong>de</strong> especial relevância no contexto geral das<br />

funções do Estado, sendo, por isso mesmo, sujeitos a regime jurídico funcional diferenciado, sempre estatutário, e instituído por<br />

diploma normativo específico, organizador <strong>de</strong> seu estatuto. Pela inegável importância <strong>de</strong> que se reveste sua atuação, a<br />

Constituição contempla regras específicas que compõem seu regime jurídico supralegal. Nessa categoria é que nos parece<br />

coerente incluir os Magistra<strong>dos</strong>, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos, os membros <strong>dos</strong> Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas e os membros da Advocacia Pública (Procuradores da União e <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros). 18<br />

3.3. Servidores Públicos Estatutários, Trabalhistas e Temporários<br />

Essa classificação aten<strong>de</strong> a dois critérios: a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Po<strong>de</strong>r Público e a natureza<br />

<strong>de</strong>ssas funções.<br />

Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica <strong>de</strong> trabalho é disciplinada por diplomas legais<br />

específicos, <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que inci<strong>de</strong>m sobre a relação jurídica, razão<br />

por que nelas se enumeram os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>dos</strong> servidores e do Estado.<br />

Essa categoria ainda admite uma subdivisão: a <strong>dos</strong> servidores públicos sujeitos ao estatuto geral da pessoa fe<strong>de</strong>rativa<br />

correspon<strong>de</strong>nte, e a <strong>dos</strong> servidores sujeitos a estatutos especiais. De fato, como regra, ao lado do estatuto geral <strong>dos</strong> servidores<br />

públicos, que disciplina os quadros funcionais em geral, com suas classes e carreiras, vicejam estatutos especiais, que regulam a<br />

relação jurídica <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> certas categorias específicas <strong>de</strong> servidores.<br />

Os servidores públicos estatutários é que, quando integrantes da própria estrutura das pessoas políticas, foram<br />

tradicionalmente <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> funcionários públicos, expressão bastante forte que lamentavelmente a Constituição em má<br />

hora e, a nosso ver, sem qualquer necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>scartou. Apesar disso, as pessoas em geral continuam a adotá-la quando se<br />

referem a esses servidores regi<strong>dos</strong> por estatutos funcionais. Até mesmo autores <strong>de</strong> renome a empregam, embora com a<br />

advertência do abandono constitucional. 19 Note-se, porém, que os atuais servidores estatutários po<strong>de</strong>m integrar não somente a<br />

estrutura da pessoa fe<strong>de</strong>rativa, mas também a <strong>de</strong> suas autarquias e fundações autárquicas.<br />

A segunda categoria é a <strong>dos</strong> servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualifica<strong>dos</strong> porque as regras<br />

disciplinadoras <strong>de</strong> sua relação <strong>de</strong> trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto,<br />

é o mesmo que se aplica à relação <strong>de</strong> emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial <strong>de</strong><br />

uma das partes – o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

A última categoria é a <strong>dos</strong> servidores públicos temporários, os quais, na verda<strong>de</strong>, se configuram como um agrupamento<br />

excepcional <strong>de</strong>ntro da categoria geral <strong>dos</strong> servidores públicos. A previsão <strong>de</strong>ssa categoria especial <strong>de</strong> servidores está

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