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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Estado estaria habilitado a postular o ressarcimento em face do agente. Mas como se enten<strong>de</strong>r nesse caso o direito <strong>de</strong> regresso?<br />

Como exemplo, citemos a hipótese em que a ação tenha sido julgada proce<strong>de</strong>nte, a <strong>de</strong>cisão tenha transitado em julgado e que<br />

até mesmo tenha sido liquidada a sentença, não vindo, porém, o autor a se interessar pela execução, ou até renunciar a ela, visto<br />

se tratar <strong>de</strong> direito disponível. Ora, se logo <strong>de</strong>pois do trânsito em julgado tiver sido ajuizada a ação do Estado contra o agente, terse-ia<br />

que reconhecer que o Estado po<strong>de</strong>ria ser in<strong>de</strong>nizado sem que tivesse ele mesmo in<strong>de</strong>nizado a vítima da lesão. Realmente,<br />

não se po<strong>de</strong>ria falar em direito <strong>de</strong> regresso...<br />

Em contrário, todavia, já se pronunciou o STJ, <strong>de</strong>cidindo, após enten<strong>de</strong>r cabível a <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> do servidor, que não é<br />

necessário o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da ação in<strong>de</strong>nizatória contra o Estado para que este venha a exercer seu direito <strong>de</strong> regresso contra o seu<br />

agente. 113 Para nós, soa estranho esse entendimento: tal possibilida<strong>de</strong> ren<strong>de</strong>ria ensejo até mesmo a enriquecimento sem causa em<br />

favor do Estado, visto que po<strong>de</strong>ria ele receber a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> seu servidor sem ter pago anteriormente nem vir a pagar no futuro<br />

qualquer in<strong>de</strong>nização ao lesado e, em consequência, sem sofrer qualquer lesão patrimonial que pu<strong>de</strong>sse amparar o pedido<br />

in<strong>de</strong>nizatório regressivo.<br />

5.<br />

PRESCRIÇÃO<br />

Neste tópico, cuida-se <strong>de</strong> indagar qual o prazo <strong>de</strong> prescrição para que o Estado possa exercer o seu direito <strong>de</strong> regresso contra<br />

o agente responsável pelo dano, formulando a respectiva pretensão in<strong>de</strong>nizatória para ressarcir-se do que pagou ao lesado a título<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Aqui, portanto, a matéria diz respeito à prescrição da ação do Estado em face <strong>de</strong> seu agente.<br />

Segundo dispõe o art. 37, § 5 o , da CF, cabe à lei fixar os prazos <strong>de</strong> prescrição para ilícitos pratica<strong>dos</strong> por qualquer agente,<br />

que provoquem prejuízos ao erário, ressalvando, contudo, “as respectivas ações <strong>de</strong> ressarcimento”.<br />

Pelo texto constitucional, po<strong>de</strong> concluir-se que a Carta, no caso <strong>de</strong> ilícitos oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> agentes do Po<strong>de</strong>r Público, admitiu<br />

ações prescritíveis e ações imprescritíveis, referindo-se, em relação a estas, ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos. Desse modo, em se<br />

tratando <strong>de</strong> efeitos administrativos e penais, advin<strong>dos</strong> da conduta ilícita, haverá prescritibilida<strong>de</strong>, na forma estabelecida na lei.<br />

Para os primeiros, a lei será fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso; para os últimos, a lei será privativamente<br />

fe<strong>de</strong>ral (art. 22, I, CF).<br />

Consequentemente, no que concerne à pretensão ressarcitória (ou in<strong>de</strong>nizatória) do Estado, a Constituição assegura a<br />

imprescritibilida<strong>de</strong> da ação. Assim, não há período máximo (vale dizer: prazo prescricional) para que o Po<strong>de</strong>r Público possa<br />

propor a ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em face <strong>de</strong> seu agente, com o fito <strong>de</strong> garantir o ressarcimento pelos prejuízos que o mesmo lhe<br />

causou. 114 Diante da garantia constitucional, “o direito do Estado é permanente para reaver o que lhe for ilicitamente<br />

subtraído”, como já consignou notável constitucionalista. 115<br />

É importante, todavia, observar três aspectos sobre a matéria.<br />

Primeiramente, a imprescritibilida<strong>de</strong> abrange apenas a ação que vise ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causa<strong>dos</strong> por atos <strong>de</strong><br />

agentes do Po<strong>de</strong>r Público, ou seja, daqueles que, mediante título jurídico formal conferido pelo Estado, sendo servidores ou não,<br />

estejam no exercício <strong>de</strong> função pública. Destarte, se o causador do dano é terceiro, sem vínculo com o Estado, não se aplica o art.<br />

37, § 5 o , da CF. Inci<strong>de</strong>, pois, na hipótese, a regra geral para a prescrição da pretensão <strong>de</strong> reparação civil, contemplada no art. 206,<br />

§ 3 o , V, do Código Civil, que fixa o prazo <strong>de</strong> três anos. Nesse caso, observar-se-á o postulado normal da prescritibilida<strong>de</strong> das<br />

pretensões, com escora no princípio da segurança jurídica. 116 Cabe ressalvar a existência <strong>de</strong> interpretação mais restritiva da<br />

aludida norma constitucional, para o fim <strong>de</strong> incidir a imprescritibilida<strong>de</strong> somente quando o dano provém <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>,<br />

não se esten<strong>de</strong>ndo, assim, a outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ilícito. 117<br />

O segundo aspecto concerne aos sujeitos da garantia constitucional. Embora a Carta não o diga expressamente, a<br />

imprescritibilida<strong>de</strong> alcança apenas as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, ou seja, as pessoas fe<strong>de</strong>rativas, autarquias e fundações<br />

autárquicas, e, por essa razão, não atingem as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, pessoas <strong>de</strong> direito<br />

privado.privado. 118 É que, tecnicamente, só se po<strong>de</strong> falar em “agentes públicos” – expressão cunhada no art. 37, § o , CF – quando<br />

se trata <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> direito público.<br />

Por último, cabe relembrar que a norma se aplica somente no caso <strong>dos</strong> efeitos danosos (prejuízos) advin<strong>dos</strong> das condutas<br />

ilícitas <strong>de</strong> natureza civil. Quer dizer: outras pretensões do Estado <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil do agente, que não tenham<br />

cunho ressarcitório pela ausência <strong>de</strong> prejuízos, não estão incluídas na garantia da imprescritibilida<strong>de</strong>.<br />

IX.<br />

Súmulas<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Súmula 387: É lícita a cumulação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> dano estético e dano moral.

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