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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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empresas, somente <strong>de</strong>verá ser exigida para efeito <strong>de</strong> assinatura do contrato. Desse modo, nada terão que comprovar durante a<br />

licitação, po<strong>de</strong>ndo mesmo ocorrer que nesse período a situação fiscal não esteja regularizada. Em consequência, esse requisito<br />

não será apreciado antes do julgamento do certame.<br />

Embora não seja examinada até o julgamento, toda a documentação relativa à regularida<strong>de</strong> fiscal precisa ser apresentada<br />

pelas empresas durante o certame, ainda que a situação fiscal se revele irregular, como no caso <strong>de</strong> débitos e restrições (art. 43).<br />

Sem a apresentação <strong>de</strong> tais documentos, a empresa será inabilitada, não pela irregularida<strong>de</strong> fiscal, mas sim pela ausência da<br />

documentação atinente ao requisito legal.<br />

Não sendo vencedora do certame a microempresa ou a empresa <strong>de</strong> pequeno porte, fica prejudicada a documentação<br />

comprobatória da regularida<strong>de</strong> ou não regularida<strong>de</strong> fiscal. Todavia, se vencer a licitação, assegura-se-lhe o prazo <strong>de</strong> cinco dias<br />

úteis para superar a restrição fiscal, contado do dia em que foi a empresa <strong>de</strong>clarada vencedora. O prazo po<strong>de</strong> ser prorrogado por<br />

igual período, a critério da Administração. Esta <strong>de</strong>verá levar em conta o tipo <strong>de</strong> providência a ser tomada pela empresa, como a<br />

regularização <strong>dos</strong> documentos, o pagamento ou parcelamento do débito e a emissão das <strong>de</strong>vidas certidões. 247 O prazo, contudo,<br />

simples ou prorrogado, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>srespeitado pela Administração, ainda que a empresa não tenha conseguido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le a<br />

regularização, pois que afinal já teria havido oportunida<strong>de</strong> para tanto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do procedimento.<br />

Registra a lei que a não regularização <strong>dos</strong> aludi<strong>dos</strong> documentos ren<strong>de</strong> ensejo a dois efeitos: o primeiro resi<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cadência<br />

do direito à contratação, vale dizer, a empresa sofre a perda do direito em virtu<strong>de</strong> da omissão; o segundo é a aplicação do art. 81<br />

da Lei n o 8.666/1993, em or<strong>de</strong>m a ser a omissão caracterizada como <strong>de</strong>scumprimento total da obrigação, sujeitando-se a empresa<br />

às competentes sanções (art. 43, § 2 o ). Este último efeito, porém, só será produzido, segundo nosso enten<strong>de</strong>r, se a omissão<br />

resultar <strong>de</strong> conduta culposa da empresa, e não quando a não regularização for imputável a terceiros, inclusive órgãos públicos;<br />

sancionar a empresa por atos <strong>de</strong> terceiros ofen<strong>de</strong>ria claramente o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> punitiva.<br />

Afastada a empresa vencedora pelo não cumprimento do requisito referente à regularida<strong>de</strong> fiscal, fica facultado à<br />

Administração optar entre a convocação <strong>dos</strong> licitantes remanescentes para assinar o contrato (observando-se, logicamente, a<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação) ou a revogação do certame. Esta última alternativa, entretanto, é a menos <strong>de</strong>sejável, por exigir a<br />

instauração <strong>de</strong> novo procedimento, o que usualmente retarda a consecução das metas almejadas. A primeira, ao contrário, torna<br />

aproveitável a licitação já realizada, sendo perfeitamente compatível com os princípios da economicida<strong>de</strong> e da eficiência.<br />

Outra inovação da lei é o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate. O critério geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate é o sorteio em ato público, como estabelece o<br />

art. 45, § 2 o , do Estatuto das Licitações. Na LC n o 123, porém, o critério recai na preferência <strong>de</strong> contratação para as<br />

microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte. 248 Tratando-se <strong>de</strong> critério legal, dispensável se torna sua previsão no edital. A<br />

preferência <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> empate entre uma <strong>de</strong>ssas empresas e outra (ou outras) que não tenha a mesma qualificação jurídica. Por<br />

outro lado, se o empate se <strong>de</strong>r entre duas <strong>de</strong>ssas empresas, o critério não po<strong>de</strong> ser adotado, tendo-se, então, que recorrer ao<br />

critério geral previsto na Lei n o 8.666/1993.<br />

A lei criou várias normas concernentes ao empate. Numa <strong>de</strong>las, o legislador consi<strong>de</strong>rou empate qualquer situação em que<br />

propostas oferecidas por microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta <strong>de</strong> melhor<br />

classificação (art. 44, § 1 o ). Na outra, aplicável na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pregão, foi fixado em 5% o intervalo percentual para o mesmo<br />

caso <strong>de</strong> empate (art. 44, § 2 o ). Por conseguinte, além do empate real, a lei previu também o empate presumido (ou fictício).<br />

No caso <strong>de</strong> empate presumido, a vitória <strong>de</strong> empresa comum não lhe assegura, <strong>de</strong> imediato, o direito à contratação: <strong>de</strong>verá<br />

permitir-se à microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte mais bem classificada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecer proposta com preço<br />

inferior à daquela, e, se houver realmente essa proposta, a vitória na licitação será atribuída à microempresa ou empresa <strong>de</strong><br />

pequeno porte e a ela será adjudicado o objeto a ser contratado. Não sendo oferecida a nova proposta, a Administração <strong>de</strong>ve<br />

convocar, para novas propostas, as remanescentes que estejam <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites <strong>dos</strong> já referi<strong>dos</strong> percentuais, observando a<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação. Caso nessa or<strong>de</strong>m haja propostas com valores idênticos, proce<strong>de</strong>r-se-á a sorteio entre essas proponentes<br />

para selecionar aquela que terá o direito <strong>de</strong> oferecer primeiramente a proposta (art. 45, I a III). 249 Po<strong>de</strong> ocorrer que as<br />

microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte não exerçam o direito <strong>de</strong> preferência; nesse caso, a contratação será firmada com a<br />

empresa que originalmente venceu a licitação. O procedimento acima, porém, não se aplica quando vencedora for microempresa<br />

ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte: aqui o contrato <strong>de</strong>ve ser celebrado diretamente com a vencedora. 250<br />

A LC n o 123/06 não indicou o meio pelo qual serão formalizadas as novas propostas das microempresas ou empresas <strong>de</strong><br />

pequeno porte. Consi<strong>de</strong>rando o sistema adotado pela Lei n o 8.666/1993, sustentamos, em edições anteriores, que tais propostas<br />

<strong>de</strong>veriam ser oferecidas em documento escrito e <strong>de</strong>vidamente envelopado. Melhor refletindo, porém, reconsi<strong>de</strong>ramos tal<br />

entendimento para admitir que, além da forma escrita, possa ser também oferecida proposta verbal na sessão <strong>de</strong> julgamento,<br />

cabendo à Comissão licitatória proce<strong>de</strong>r ao registro do fato na respectiva ata. Há duas razões para tanto: primeiramente, porque já<br />

terão sido divulgadas as propostas na sessão <strong>de</strong> julgamento; <strong>de</strong>pois, em respeito ao princípio da eficiência, reduzindo todo<br />

formalismo <strong>de</strong>snecessário no processo. A lei, portanto, criou uma brecha no sistema, admitindo a incidência do princípio da<br />

oralida<strong>de</strong> em procedimento tipicamente escrito e formal.

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