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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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É viável, por fim, que tanto o empreiteiro privado como o próprio Po<strong>de</strong>r Público (este, ainda que por omissão) tenham<br />

contribuído para o fato causador do dano. Aqui ambos têm responsabilida<strong>de</strong> primária e solidária, po<strong>de</strong>ndo figurar conjuntamente<br />

na ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos proposta pelo lesado. 57<br />

7.<br />

CONDUTAS OMISSIVAS<br />

O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, po<strong>de</strong>m os danos ser<br />

gera<strong>dos</strong> por conduta culposa ou não. A responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado se dará pela presença <strong>dos</strong> seus pressupostos – o fato<br />

administrativo, o dano e o nexo causal.<br />

Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um <strong>de</strong>sleixo do Estado em cumprir um <strong>de</strong>ver legal; se assim<br />

for, não se configurará a responsabilida<strong>de</strong> estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> impedir a<br />

ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. 58<br />

A consequência, <strong>de</strong>ssa maneira, resi<strong>de</strong> em que a responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, no caso <strong>de</strong> conduta omissiva, só se<br />

<strong>de</strong>senhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. 59 A culpa origina-se, na espécie, do<br />

<strong>de</strong>scumprimento do <strong>de</strong>ver legal, atribuído ao Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas<br />

omissões estatais, a teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva não tem perfeita aplicabilida<strong>de</strong>, como ocorre nas condutas comissivas. 60<br />

Há mais um dado que merece realce na exigência do elemento culpa para a responsabilização do Estado por condutas<br />

omissivas. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “Haverá obrigação <strong>de</strong> reparar o dano,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, nos casos especifica<strong>dos</strong> em lei”, o que indica que a responsabilida<strong>de</strong> objetiva, ou sem culpa,<br />

pressupõe menção expressa em norma legal. Não obstante, o art. 43, do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37,<br />

§ 6 o , da CF. Desse modo, é <strong>de</strong> interpretar-se que cita<strong>dos</strong> dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os<br />

omissivos só po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> estatal se houver culpa. 61<br />

Queremos <strong>de</strong>ixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilida<strong>de</strong> extracontratual do Estado é efetivamente a<br />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a<br />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. 62 A responsabilida<strong>de</strong> objetiva é um plus em relação à responsabilida<strong>de</strong> subjetiva e não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

subsistir em razão <strong>de</strong>sta; além do mais, to<strong>dos</strong> se sujeitam normalmente à responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, porque essa é a regra do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado respon<strong>de</strong> somente por culpa, não se está dizendo<br />

que inci<strong>de</strong> a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa,<br />

não se admitindo então a responsabilização sem culpa.<br />

Na verda<strong>de</strong>, nenhuma novida<strong>de</strong> existe nesse tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à<br />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva, mas, quando se tratar <strong>de</strong> conduta omissiva, estará ele na posição comum <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>, vale dizer, sua<br />

responsabilização se dará por culpa. 63 Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilida<strong>de</strong><br />

subjetiva, estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. De<br />

fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. A única peculiarida<strong>de</strong> é que, nas condutas<br />

omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa.<br />

Uma das hipóteses que, sem qualquer dúvida, evi<strong>de</strong>nciam culpa em conduta omissiva da Administração é a que resulta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial. Na verda<strong>de</strong>, nem <strong>de</strong>veria ocorrer essa omissão, mas infelizmente aqui e ali alguns<br />

administradores relutam em aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminações judiciais. Quando não a <strong>de</strong>scumprem, retardam o seu cumprimento, o que<br />

também revela omissão quanto a <strong>de</strong>ver concreto <strong>de</strong> agir. Nesses casos, o lesado tem direito a ser in<strong>de</strong>nizado pela Administração<br />

omissa. 64 Além da responsabilida<strong>de</strong> civil, é possível ainda, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das circunstâncias do caso, que os agentes responsáveis<br />

pela omissão sejam responsabiliza<strong>dos</strong> funcional e criminalmente.<br />

Outra hipótese resi<strong>de</strong> na omissão do Estado, quando <strong>de</strong>vida e comprovadamente advertido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrer o fato<br />

causador <strong>dos</strong> danos. Mesmo que o fato provenha <strong>de</strong> terceiros, o certo é que conduta diligente do Estado po<strong>de</strong>ria ter impedido a<br />

sua ocorrência. Aqui a responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado pela omissão é concreta, não po<strong>de</strong>ndo fugir à obrigação <strong>de</strong> reparar os<br />

danos. Exemplo: professora recebeu ameaças <strong>de</strong> agressão por parte <strong>de</strong> aluno e, mais <strong>de</strong> uma vez, avisou a direção da escola, que<br />

ficou omissa; tendo-se consumado as agressões, tem o Po<strong>de</strong>r Público responsabilida<strong>de</strong> por sua omissão. 65<br />

Assinale-se, por oportuno, que, tratando-se <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento<br />

culposo, se revele a presença <strong>de</strong> nexo direto <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o fato e o dano sofrido pela vítima. Significa dizer que não po<strong>de</strong><br />

o intérprete buscar a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> quando há uma ou várias intercausas entre a omissão e o resultado danoso. 66 De<br />

qualquer modo, incidirá sempre a responsabilida<strong>de</strong> com culpa. 67<br />

Parece-nos a<strong>de</strong>quado e pertinente tecer um último comentário sobre a matéria. Ouvem-se, <strong>de</strong> quando em vez, algumas vozes

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