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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Outra diretriz é o registro <strong>de</strong> preços (art. 15, II, Estatuto), necessário para a obtenção <strong>de</strong> certa uniformida<strong>de</strong> e regularida<strong>de</strong><br />

na aquisição <strong>dos</strong> bens. Por tal motivo, urge que haja atualização periódica no sistema <strong>de</strong> registro, bem como ampla pesquisa <strong>de</strong><br />

mercado (art. 15, § 1 o , Estatuto). Segundo tal método, o vencedor da licitação (concorrência) firma ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços,<br />

pela qual se compromete a fornecer, em <strong>de</strong>terminado prazo, não superior a um ano, 48 o objeto licitado conforme as necessida<strong>de</strong>s<br />

da Administração. Esta não assume obrigação imediata para com o fornecedor; se ela o <strong>de</strong>sejar, convoca o fornecedor para<br />

aquisição paulatina, celebrando tantos contratos quantos sejam necessários para aten<strong>de</strong>r a suas necessida<strong>de</strong>s. Tal método, entre<br />

outras vantagens, dispensa a previsão exata do que vai ser consumido e facilita o controle <strong>de</strong> estoque e o <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

produtos. 49 Qualquer <strong>dos</strong> entes fe<strong>de</strong>rativos po<strong>de</strong> adotar o sistema, cabendo-lhes, todavia, estabelecer sua própria regulamentação,<br />

embora não necessariamente por <strong>de</strong>creto, 50 como consta equivocadamente do art. 15, § 3 o , do Estatuto. 51<br />

4.<br />

CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE PERMISSÃO<br />

O sentido <strong>de</strong> concessão leva à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que alguém, sendo titular <strong>de</strong> alguma coisa, transfere a outrem algumas das<br />

faculda<strong>de</strong>s a esta relativas. Com a necessária a<strong>de</strong>quação, está aí o sentido <strong>de</strong> concessão no direito público, em que figura como<br />

titular <strong>dos</strong> bens o próprio Estado, e como <strong>de</strong>stinatário das faculda<strong>de</strong>s o particular. Quando esses interessa<strong>dos</strong> pactuam a<br />

transferência <strong>de</strong>ssas faculda<strong>de</strong>s, configura-se o contrato <strong>de</strong> concessão, ajuste também catalogado como contrato administrativo.<br />

Profundas alterações têm sofrido as concessões, não somente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> novas <strong>de</strong>mandas e perspectivas governamentais,<br />

como ainda em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> leis mais recentes, que vêm criando e disciplinando as várias modalida<strong>de</strong>s em que se subdivi<strong>de</strong> o<br />

instituto. O certo é que o quadro normativo atual <strong>de</strong>monstra inegável afastamento do sentido clássico dispensado às concessões<br />

em geral.<br />

Neste tópico, procuramos apenas informar o quadro geral das concessões, levando em conta que estas se qualificam como<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> contratos administrativos. Deixaremos para os capítulos pertinentes a cada uma das espécies os comentários<br />

mais <strong>de</strong>talha<strong>dos</strong> que se fizerem necessários.<br />

No sistema atual, po<strong>de</strong>-se, a uma primeira visão, catalogar os contratos <strong>de</strong> concessão em dois grupos, <strong>de</strong> acordo com o<br />

objetivo a que se <strong>de</strong>stinam: (1 o ) concessões <strong>de</strong> serviços públicos; (2 o ) concessões <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público.<br />

As concessões <strong>de</strong> serviços públicos, como informa a própria <strong>de</strong>nominação, têm por objeto a <strong>de</strong>legação da execução <strong>de</strong><br />

serviço público a pessoa privada. Trata-se, pois, conforme visto anteriormente, <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização, formalizado por<br />

instrumento contratual. O concessionário, a seu turno, terá sempre a seu cargo o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> pública.<br />

Já as concessões <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público visam somente a consentir que pessoa privada se utilize <strong>de</strong> bem pertencente a<br />

pessoa <strong>de</strong> direito público. Semelhantes concessões resultam da ativida<strong>de</strong> normal <strong>de</strong> gestão que os entes públicos <strong>de</strong>senvolvem<br />

sobre os bens integrantes <strong>de</strong> seu acervo. Os concessionários <strong>de</strong> uso, contrariamente ao que ocorre com as concessões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, po<strong>de</strong>m executar ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público e <strong>de</strong> caráter privado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da <strong>de</strong>stinação do uso do bem público<br />

que lhes tiver sido autorizada.<br />

Em virtu<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>s diversas nas concessões <strong>de</strong> serviços públicos, é possível ainda, para fins didáticos,<br />

agrupá-las em duas categorias básicas: (1ª) concessões comuns; (2ª) concessões especiais.<br />

As concessões comuns, reguladas na Lei n o 8.987, <strong>de</strong> 13.2.1995 (lei das concessões), têm por objeto a prestação <strong>de</strong> serviço<br />

público <strong>de</strong>legado e comportam duas modalida<strong>de</strong>s: (1ª) concessão <strong>de</strong> serviços públicos simples, aquela em que o Po<strong>de</strong>r Público só<br />

<strong>de</strong>lega o serviço público em si; (2ª) concessão <strong>de</strong> serviços públicos precedida da execução <strong>de</strong> obra pública, aquela em que o<br />

contrato prevê duplo objeto: a execução <strong>de</strong> obra e a prestação do serviço. Caracterizam-se pela circunstância <strong>de</strong> que o<br />

concessionário não recebe qualquer contrapartida pecuniária por parte do conce<strong>de</strong>nte; seus recursos têm origem no pagamento<br />

das respectivas tarifas pelos usuários do serviço.<br />

As concessões especiais, reguladas na Lei n o 11.079, <strong>de</strong> 30.12.2004, também encerram <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços e obras<br />

públicas, mas se sujeitam a regime jurídico específico – o <strong>de</strong>nominado regime das parcerias público-privadas. Diferentemente<br />

das concessões simples, nas concessões especiais o concessionário recebe contrapartida pecuniária por parte do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte. Subdivi<strong>de</strong>m-se em duas categorias: (1ª) concessões patrocinadas, aquelas em que a contraprestação pecuniária do<br />

conce<strong>de</strong>nte representa um adicional à tarifa cobrada <strong>dos</strong> usuários; (2ª) concessões administrativas, aquelas em que a<br />

Administração Pública é a usuária direta ou indireta da prestação do serviço, da obra ou do fornecimento.<br />

Seja-nos permitido reiterar aqui o que já acentuamos anteriormente. Existem instrumentos <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> “concessão”<br />

que, a <strong>de</strong>speito da in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong>nominação, não se qualificam como contratos administrativos, e sim como atos administrativos <strong>de</strong><br />

autorização. É o caso das concessões previstas nos arts. 176, § 1 o , da CF (concessão <strong>de</strong> lavra), e 223, da CF (concessão para a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens). Nesses casos, sequer há prestação <strong>de</strong> serviço público; o objeto <strong>de</strong> tais atos<br />

é o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter privado. 52<br />

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