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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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prestador sejam <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>dos</strong>, com ratificação do Comandante do contingente. Assim, sem licitação po<strong>de</strong>m, por<br />

exemplo, ser adquiri<strong>dos</strong> víveres para os integrantes da Força ou contrata<strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> reparo. O fundamento <strong>de</strong>sse caso <strong>de</strong><br />

dispensa aten<strong>de</strong> à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhor gestão <strong>dos</strong> recursos e ao barateamento <strong>dos</strong> custos – estes, sem dúvida, menores no local<br />

do que se a contratação fosse feita no Brasil para utilização no exterior.<br />

20.<br />

CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS<br />

A Lei n o 11.445, <strong>de</strong> 5.1.2007, que estabelece as diretrizes gerais para o saneamento básico, acrescentou ao art. 24 o inciso<br />

XXVII, criando nova hipótese <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação.<br />

Segundo o dispositivo, o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> contratar diretamente associações ou cooperativas constituídas exclusivamente<br />

por pessoas físicas <strong>de</strong> baixa renda, reconhecidas estas oficialmente como catadores <strong>de</strong> materiais recicláveis. Pelo teor da norma,<br />

far-se-á necessário que se edite ato <strong>de</strong> regulamentação para o fim <strong>de</strong> estabelecer quais as condições para que tais pessoas tenham<br />

a qualificação legal <strong>de</strong> catadores, bem como o que se há <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar baixa renda para os efeitos da lei. Avulta observar, porém,<br />

que o contrato é celebrado com a associação ou com a cooperativa, pessoas jurídicas que, obviamente, não se confun<strong>de</strong>m com os<br />

catadores que as integram.<br />

O intuito da norma é claramente <strong>de</strong> cunho social e visa a alcançar pessoas <strong>de</strong> escasso po<strong>de</strong>r aquisitivo que, organizadas em<br />

associação ou cooperativa, se <strong>de</strong>dicam à árdua tarefa <strong>de</strong> recolher esse tipo <strong>de</strong> material nas ruas, em <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> lixo e em outros<br />

locais. Por outro lado, não se po<strong>de</strong> olvidar que essa ativida<strong>de</strong> colabora significativamente em favor <strong>de</strong> uma política a<strong>de</strong>quada para<br />

o saneamento básico, sabido que todo esse material é difícil e lentamente <strong>de</strong>gradável, causando gravames à infraestrutura <strong>de</strong><br />

saneamento e ao meio ambiente. Além disso, a ativida<strong>de</strong> propicia a recirculação <strong>de</strong> riqueza, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua comercialização,<br />

reciclagem e reutilização. Em suma, fica evi<strong>de</strong>nte que, no caso, a Administração não preten<strong>de</strong> auferir vantagem econômica, mas<br />

sim <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong> social; daí ser dispensável a licitação. 86<br />

O objeto da contratação é a coleta, processamento e comercialização <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>dos</strong> recicláveis ou reutilizáveis, em<br />

locais on<strong>de</strong> já se disponha <strong>de</strong> coleta seletiva <strong>de</strong> lixo, e nesse mister a lei exige o uso <strong>de</strong> equipamentos compatíveis com as normas<br />

técnicas, ambientais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública.<br />

21.<br />

AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA<br />

Coube à Lei n o 12.188, <strong>de</strong> 11.1.2010, instituir a Política Nacional <strong>de</strong> Assistência Técnica e Extensão Rural para a<br />

Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER), ao lado do Programa Nacional, que objetiva a organização e execução<br />

daquela política (PRONATER).<br />

Nesse diploma, foi previsto o acréscimo do inciso XXX ao art. 24 do Estatuto, estabelecendo-se a dispensa no caso <strong>de</strong><br />

contrato com instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

assistência técnica e extensão rural no âmbito do referido Programa.<br />

Contudo, não parece razoável a dispensa no caso <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s com fins lucrativos. Primeiramente, trata-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

empresariais do setor econômico, que <strong>de</strong>vem submeter-se ao regime <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong>. Depois, agri<strong>de</strong>-se o princípio da<br />

impessoalida<strong>de</strong> com o favorecimento a apenas um setor econômico. Por fim, a dispensa dá margem ao conluio, à corrupção e à<br />

dilapidação <strong>de</strong> recursos públicos.<br />

22.<br />

PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS<br />

A licitação é também dispensável no caso <strong>de</strong> contratação em que houver transferência <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> produtos estratégicos<br />

para o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS), disciplinado pela Lei n o 8.080, <strong>de</strong> 19.9.1990. Essa hipótese <strong>de</strong> dispensa figura no inciso<br />

XXXII do art. 24 do Estatuto e foi incluída pela Lei n o 12.715, <strong>de</strong> 17.9.2012.<br />

A dispensa alcança, ainda, as contratações para a aquisição <strong>de</strong>sses produtos durante as etapas <strong>de</strong> absorção tecnológica.<br />

Assim, não é preciso que seja ultimado o processo <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologia, bastando que já se tenha iniciado.<br />

Há, todavia, um elemento <strong>de</strong> vinculação para o administrador: os produtos estratégicos <strong>de</strong>verão estar relaciona<strong>dos</strong> em ato<br />

administrativo oriundo da direção nacional do SUS. O ato <strong>de</strong> dispensa, então, caracterizar-se-á como ato vinculado, exigindo a<br />

referência expressa do produto no ato anterior da direção nacional. Na omissão <strong>de</strong>ste último, o ato <strong>de</strong> dispensa estará<br />

contaminado <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>, inquinado <strong>de</strong> vício no elemento motivo em virtu<strong>de</strong> da falta do pressuposto jurídico para o ato.<br />

Como já antecipamos, não inci<strong>de</strong> para essa hipótese a restrição prevista no inciso VIII do mesmo art. 24. A restrição consiste<br />

em só se admitir a dispensa se o órgão contratado tiver sido criado antes da vigência do Estatuto, em 1993. No caso em tela, po<strong>de</strong><br />

ser feita a aquisição direta junto a órgão ou pessoa cria<strong>dos</strong> em qualquer época, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que produzam os aludi<strong>dos</strong> bens estratégicos<br />

para o SUS. 87

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