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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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vai suce<strong>de</strong>r quando se encerrar esse ciclo <strong>de</strong> formação. Ressalve-se que perfeição não significa aqui o que não tem vícios; seu<br />

sentido é o <strong>de</strong> “consumação”, “conclusão”.<br />

Desse modo, à semelhança do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF, e art. 6º, § 1º, Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do<br />

<strong>Direito</strong> Brasileiro), po<strong>de</strong> dizer-se que os atos administrativos po<strong>de</strong>m ser perfeitos ou imperfeitos, configurando-se os primeiros<br />

quando encerrado seu ciclo <strong>de</strong> formação, e os últimos, quando ainda em curso o processo constitutivo. O ato administrativo<br />

perfeito assume a garantia atribuída ao ato jurídico perfeito, impedindo seja atingido por efeito retroativo da lei.<br />

2.<br />

EFICÁCIA<br />

Eficácia é a idoneida<strong>de</strong> que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está<br />

pronto para atingir o fim a que foi <strong>de</strong>stinado. Se o ato completou seu ciclo <strong>de</strong> formação, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rá-lo eficaz, e isso<br />

ainda que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, po<strong>de</strong>m<br />

constituir óbices à operativida<strong>de</strong> do ato, mas nem por isso <strong>de</strong>scaracterizam sua eficácia.<br />

Como bem averba SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, a eficácia comporta três tipos <strong>de</strong> dimensão: temporal, que leva em<br />

consi<strong>de</strong>ração o período da produção <strong>de</strong> efeitos (há atos <strong>de</strong> eficácia instantânea e atos <strong>de</strong> eficácia duradoura); espacial, que<br />

consi<strong>de</strong>ra o âmbito <strong>de</strong> incidência <strong>dos</strong> efeitos (ex.: um ato <strong>de</strong> permissão originário do Município só produz efeitos no círculo<br />

territorial <strong>de</strong>ste); e subjetiva, atinente aos indivíduos que estarão sob sujeição do ato. 86<br />

Sob a ótica ora em estudo, po<strong>de</strong>mos então dizer que os atos administrativos po<strong>de</strong>m ser eficazes ou ineficazes, aqueles com<br />

aptidão para produzirem seus efeitos, e estes quando ainda não dispõem <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong>. O certo, contudo, é que o<br />

pressuposto da eficácia é a existência do ato; sem esse pressuposto, não há que se falar em eficácia ou ineficácia. 87<br />

3.<br />

EXEQUIBILIDADE<br />

Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilida<strong>de</strong> tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilida<strong>de</strong><br />

que tem a Administração para dar operativida<strong>de</strong> ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato<br />

administrativo po<strong>de</strong> ter eficácia, mas não ter ainda exequibilida<strong>de</strong>. Exemplo: uma autorização dada em <strong>de</strong>zembro para começar<br />

em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último. 88<br />

Consi<strong>de</strong>rando, assim, o aspecto da operativida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos, temos que po<strong>de</strong>m ser eles exequíveis ou inexequíveis. No<br />

primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilida<strong>de</strong> para colocá-los em execução. Essa<br />

disponibilida<strong>de</strong>, como se viu, inexiste nos últimos.<br />

4.<br />

VALIDADE<br />

Valida<strong>de</strong> é a situação jurídica que resulta da conformida<strong>de</strong> do ato com a lei ou com outro ato <strong>de</strong> grau mais elevado. Se o ato<br />

não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>.<br />

Nessa ótica, portanto, os atos po<strong>de</strong>m ser váli<strong>dos</strong> ou inváli<strong>dos</strong>. Aqueles são pratica<strong>dos</strong> com a<strong>de</strong>quação às normas que os<br />

regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas.<br />

Parte da doutrina admite os chama<strong>dos</strong> atos inexistentes, em que está ausente um <strong>dos</strong> elementos qualificadores do ato<br />

administrativo, como, por exemplo, o ato que não se origina <strong>de</strong> um agente da Administração. Não obstante, são rigorosamente<br />

idênticos os efeitos que <strong>de</strong>rivam do ato inválido ou inexistente, <strong>de</strong> modo que não há importância prática na distinção. 89<br />

É <strong>de</strong> interesse para o <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> verificar a relação entre a valida<strong>de</strong>, a eficácia e a exequibilida<strong>de</strong>. A primeira<br />

hipótese é a <strong>dos</strong> atos váli<strong>dos</strong>, eficazes e exequíveis: aqui os atos não só foram edita<strong>dos</strong> conforme a lei, como também já têm<br />

aptidão e efetiva possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem concretiza<strong>dos</strong>. Mas um ato po<strong>de</strong> ser válido, eficaz e inexequível quando, embora<br />

compatível com a lei e apto em tese a produzir efeitos, sujeita sua operativida<strong>de</strong> a termo ou condição futura. Po<strong>de</strong>, ainda, ser<br />

válido e ineficaz (e logicamente também inexequível): o ato é congruente com a norma legal, mas ainda não completou seu ciclo<br />

<strong>de</strong> formação e, por isso, não tem ainda idoneida<strong>de</strong> para ser concretizado (é o caso <strong>dos</strong> atos que a doutrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> atos<br />

complexos ou compostos). É possível, da mesma forma, que o ato seja inválido, eficaz e exequível: nessa hipótese, o ato foi<br />

editado em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei, mas já é idôneo a produzir efeitos e po<strong>de</strong> efetivamente produzi-los (inci<strong>de</strong> aqui a<br />

presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos administrativos). Se for inválido, eficaz e inexequível, o ato, <strong>de</strong>sconforme à lei, embora<br />

completamente formado, está sujeito a termo ou condição futura, não sendo, pois, operante ainda. Por último, po<strong>de</strong>rá ser inválido<br />

e ineficaz (e também fatalmente inexequível): nesse caso o ato, além <strong>de</strong> contrariar a norma legal, sequer completou seu ciclo <strong>de</strong><br />

formação e, naturalmente, não tem condições <strong>de</strong> ser executado. 90

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