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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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convocatório, <strong>de</strong> forma a que em primeiro lugar figure a melhor proposta (e, pois, a vitoriosa) e, após, as restantes, sempre se<br />

colocando, na relação, as melhores na frente das piores (art. 45, § 3 o ).<br />

As que não aten<strong>de</strong>rem serão <strong>de</strong>sclassificadas, não po<strong>de</strong>ndo, em consequência, ser comparadas com as <strong>de</strong>mais para efeito <strong>de</strong><br />

julgamento. A <strong>de</strong>sclassificação ocorre por duas razões principais (art. 48, I e II, do Estatuto):<br />

1. quando as propostas não observam as regras e condições do edital; 158 e<br />

2. quando apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.<br />

Excessivos são aqueles muito superiores aos pratica<strong>dos</strong> no mercado e inexequíveis são os que levam à convicção <strong>de</strong> que será<br />

inviável a execução do contrato. No caso <strong>de</strong> obras e serviços <strong>de</strong> engenharia, consi<strong>de</strong>ra-se inexequível a proposta <strong>de</strong> valor inferior<br />

a 70% do fixado pela Administração ou da média <strong>dos</strong> valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

(art. 48, § 1º, Estatuto). Se todas as propostas forem <strong>de</strong>sclassificadas, a Administração tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dar aos competidores o<br />

prazo <strong>de</strong> oito dias úteis para a apresentação <strong>de</strong> outras sem vícios, po<strong>de</strong>ndo ser reduzido para três dias no caso <strong>de</strong> convite (art. 48,<br />

§ 3 o ).<br />

Havendo empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio. Para tanto, <strong>de</strong>ve a<br />

Administração recorrer à sessão pública, convocando-se to<strong>dos</strong> os licitantes. É o que <strong>de</strong>termina o art. 45, § 2 o , da lei licitatória. A<br />

matéria relativa ao empate, quando se trata <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> microempresa ou <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte, foi objeto <strong>de</strong><br />

disciplina especial no respectivo Estatuto – a Lei Complementar n o 123/06. 159<br />

5.<br />

RESULTADOS E EFEITOS<br />

Fixada a classificação <strong>dos</strong> participantes, <strong>de</strong>la emerge o vencedor da licitação: o classificado em primeiro lugar. Cabe à<br />

Comissão <strong>de</strong> Licitação, então, proclamar o resultado do procedimento licitatório. Ao fazê-lo, a Comissão <strong>de</strong>ve expedir ato<br />

administrativo <strong>de</strong>claratório, cujo conteúdo resi<strong>de</strong> na afirmação <strong>de</strong> que o procedimento chegou ao final e <strong>de</strong> que tem o status <strong>de</strong><br />

vencedor do certame o participante com a melhor posição na or<strong>de</strong>m classificatória. É o ato administrativo <strong>de</strong> resultado final.<br />

Sob a égi<strong>de</strong> do revogado Decreto-lei n o 2.300/1986, que era confuso a respeito do tema, vários especialistas advogavam que<br />

esse ato <strong>de</strong> resultado final da Comissão <strong>de</strong> Licitação constituía o ato <strong>de</strong> adjudicação e integrava o procedimento licitatório. De<br />

acordo, porém, com o atual Estatuto, a adjudicação é ato diverso e emana da autorida<strong>de</strong> superior responsável pela<br />

homologação. 160 Apesar disso, há autores que ainda usam o termo “adjudicação” para indicar o ato final da Comissão. 161<br />

O ato <strong>de</strong> resultado final produz o efeito <strong>de</strong> conferir ao licitante a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencedor e <strong>de</strong> titular da preferência para a<br />

celebração do futuro contrato. Por isso, reza o art. 50 do Estatuto que “a Administração não po<strong>de</strong>rá celebrar o contrato com<br />

preterição da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação das propostas, ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>”.<br />

Note-se que o vencedor não adquire, nesse caso, direito à celebração do contrato, pois que o ato <strong>de</strong> resultado final, oriundo<br />

da Comissão <strong>de</strong> Licitação, não po<strong>de</strong>ria obrigar a Administração a executar a obra ou serviço, ou a fazer a compra, conforme<br />

previsto no edital. Quem vai <strong>de</strong>cidir sobre a efetiva celebração ou não do contrato é a autorida<strong>de</strong> superior quando receber o<br />

processo encaminhado pela Comissão.<br />

Seja como for, se a Administração concluir no sentido <strong>de</strong> ser executada a obra ou o serviço, ou consumada a compra, e <strong>de</strong><br />

ser firmado o contrato, é reconhecido, em favor do vencedor, direito subjetivo à preferência na contratação como efeito básico<br />

do ato <strong>de</strong> resultado final oriundo da Comissão licitatória. 162<br />

Além do aludido efeito, são ainda efeitos do ato <strong>de</strong> resultado final: (a) a responsabilida<strong>de</strong> do vencedor, assumida ao<br />

participar do certame; (b) impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser realizada nova licitação enquanto eficaz o ato <strong>de</strong> resultado final. Alguns<br />

estudiosos mencionam também o direito <strong>dos</strong> proponentes <strong>de</strong> retirar seus documentos. 163 Outros advogam que estes <strong>de</strong>vem<br />

permanecer com a Administração para o fim <strong>de</strong> eventual controle. 164 A nosso sentir, os documentos principais <strong>de</strong>vem permanecer<br />

em po<strong>de</strong>r do órgão licitador, mas os <strong>de</strong> natureza secundária po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong>, mantendo-se cópia no respectivo processo.<br />

Tem havido alguma controvérsia quanto à hipótese <strong>de</strong> só haver ou restar uma única proposta para o fim <strong>de</strong> prosseguir ou ser<br />

julgada a licitação. Para alguns estudiosos, seria exigível número mínimo <strong>de</strong> participantes. Ousamos dissentir <strong>de</strong>sse<br />

entendimento. Se apenas comparecer um interessado, a licitação <strong>de</strong>ve prosseguir; se compareceram vários, mas, em face da<br />

inabilitação ou <strong>de</strong>sclassificação <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais, remanesceu apenas um licitante, <strong>de</strong>ve este ser <strong>de</strong>clarado vencedor do certame, com<br />

os efeitos regulares <strong>de</strong>ssa situação jurídica. 165 E isso por mais <strong>de</strong> um fundamento. Em primeiro lugar, a lei em nenhum momento<br />

exigiu número mínimo <strong>de</strong> interessa<strong>dos</strong> para participação e julgamento; só exigiu para a convocação. Depois, porque a revogação<br />

do certame ofen<strong>de</strong>ria o princípio da economicida<strong>de</strong> e da eficiência, já que implicaria maior <strong>de</strong>mora e maiores gastos com outra<br />

licitação. Por último, não teria cabimento <strong>de</strong>scartar justamente o único licitante que se interessou em participar da disputa, ou que<br />

foi <strong>de</strong>vidamente habilitado por cumprir as exigências legais; a ser assim, estar-se-ia beneficiando os <strong>de</strong>sinteressa<strong>dos</strong> ou<br />

inabilita<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>sfavor do único que se interessou, ou que foi aprovado na fase <strong>de</strong> habilitação. Consequentemente, temos que

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