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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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ecursos minerais, e do art. 223, da CF, que admite a “concessão [...] para o serviço <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e<br />

imagens”. Conquanto tenha sido empregado o termo “concessão”, tais instrumentos não têm a fisionomia <strong>de</strong> contratos<br />

administrativos, como são as concessões em geral, mas sim <strong>de</strong> meros atos administrativos – especificamente atos <strong>de</strong> autorização.<br />

Esse <strong>de</strong>scompasso entre <strong>de</strong>nominação e natureza <strong>de</strong> institutos provoca in<strong>de</strong>sejável confusão entre os operadores do direito e é<br />

inegavelmente contraproducente para a ciência jurídica. Daí a importância <strong>de</strong> perquirir-se o conteúdo e a natureza do instituto, e<br />

não apenas a sua forma ou <strong>de</strong>nominação.<br />

2.4.<br />

Admissão<br />

Admissão é o ato administrativo que confere ao indivíduo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha os requisitos legais, o direito <strong>de</strong> receber o<br />

serviço público <strong>de</strong>senvolvido em <strong>de</strong>terminado estabelecimento oficial. É o caso da admissão em escolas, universida<strong>de</strong>s ou<br />

hospitais públicos.<br />

Trata-se <strong>de</strong> ato vinculado. Preenchendo os requisitos que a lei fixou, o indivíduo faz jus ao serviço prestado em tais<br />

estabelecimentos, não tendo o administrador, assim, qualquer liberda<strong>de</strong> na avaliação <strong>de</strong> sua conduta. Negado o direito, po<strong>de</strong> o<br />

prejudicado socorrer-se da via judicial, inclusive através do mandado <strong>de</strong> segurança, se provar a liqui<strong>de</strong>z e certeza <strong>de</strong> seu direito<br />

(art. 5º, LXIX, CF).<br />

2.5.<br />

Aprovação, Homologação e Visto<br />

Agrupamos neste tópico a aprovação, a homologação e o visto porque têm eles um <strong>de</strong>nominador comum: nenhum <strong>de</strong>les<br />

existe isoladamente, mas, ao revés, pressupõem sempre a existência <strong>de</strong> outro ato administrativo.<br />

A aprovação é a manifestação discricionária do administrador a respeito <strong>de</strong> outro ato. Po<strong>de</strong> ser prévia ou posterior. A<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê hipótese <strong>de</strong> autorização prévia no art. 52, III: o Senado se manifesta antes da nomeação <strong>de</strong> alguns<br />

membros da Magistratura, Governador <strong>de</strong> Território etc. Já no art. 49, IV, está exemplo <strong>de</strong> aprovação a posteriori: o Congresso<br />

se manifesta após a <strong>de</strong>cretação do estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e da intervenção fe<strong>de</strong>ral. 136<br />

A homologação, a seu turno, constitui manifestação vinculada, ou seja, praticado o ato, o agente por ela responsável não<br />

tem qualquer margem <strong>de</strong> avaliação quanto à conveniência e oportunida<strong>de</strong> da conduta. Ou bem proce<strong>de</strong> à homologação, se tiver<br />

havido legalida<strong>de</strong>, ou não o faz em caso contrário. Além do aspecto da vinculação do agente, a homologação traz ainda outra<br />

distinção em relação à aprovação: contrariamente a esta, a homologação só po<strong>de</strong> ser produzida a posteriori. 137 Há doutrina que<br />

admite a homologação para exame da legalida<strong>de</strong> e também da conveniência. 138 Não nos parece lógico, com a <strong>de</strong>vida vênia, o<br />

exame discricionário da conveniência no ato homologatório, pois que, se assim fosse, nenhuma diferença haveria em relação ao<br />

ato <strong>de</strong> aprovação posterior. Apesar disso, há casos em que a lei, embora <strong>de</strong> forma imprópria, realmente permite ao agente<br />

homologador aferição <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> conveniência administrativa. É o caso da homologação na licitação. 139<br />

O visto é ato que se limita à verificação da legitimida<strong>de</strong> formal <strong>de</strong> outro ato. Mas po<strong>de</strong> também ser apenas ato <strong>de</strong> ciência em<br />

relação a outro. Seja como for, o visto é condição <strong>de</strong> eficácia do ato que o exige. Exemplo: um ato <strong>de</strong> A dirigido a C tem que ser<br />

encaminhado com o visto <strong>de</strong> B.<br />

Embora nos tenhamos referido à homologação, aprovação e visto, enten<strong>de</strong>mos mais apropriado falar-se em atos <strong>de</strong><br />

confirmação, em que mais importante que a terminologia do ato é a verificação <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> final da Administração só será<br />

tida como válida e eficaz com a presença da legítima manifestação volitiva confirmatória da parte <strong>de</strong> alguns agentes. Uma<br />

análise <strong>de</strong>tida do tema há <strong>de</strong> revelar que um agente, quando homologa, aprova ou apõe o seu visto, está em qualquer caso<br />

confirmando a vonta<strong>de</strong> do ato anterior, confirmação essa necessária por força da norma legal ou regulamentar aplicável. Trata-se<br />

<strong>de</strong> hipóteses, como já registramos, em que a lei exige a formalização <strong>de</strong> procedimento para alcançar a vonta<strong>de</strong>-fim da<br />

Administração; to<strong>dos</strong> os atos do procedimento, inclusive os <strong>de</strong> confirmação, constituem as vonta<strong>de</strong>s-meio administrativas.<br />

2.6. Atos Sancionatórios<br />

Atos sancionatórios são as punições aplicadas àqueles que transgri<strong>de</strong>m normas administrativas. Como diversas são as áreas<br />

em que inci<strong>de</strong>m, po<strong>de</strong>-se dizer que as sanções são agrupáveis em duas categorias: sanções internas e externas. As primeiras são<br />

aplicadas em <strong>de</strong>corrência do regime funcional do servidor público, e como exemplo po<strong>de</strong>mos apontar as penalida<strong>de</strong>s previstas<br />

nos estatutos funcionais: advertência, suspensão, <strong>de</strong>missão etc. As sanções externas <strong>de</strong>correm da relação Administraçãoadministrado<br />

e inci<strong>de</strong>m quando o indivíduo infringe a norma administrativa. São exemplos a multa <strong>de</strong> trânsito, a multa tributária,<br />

a apreensão <strong>de</strong> bens, a interdição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, o fechamento <strong>de</strong> estabelecimentos etc.<br />

Há dois aspectos que merecem observação quanto a tais atos. O primeiro consiste na exigência <strong>de</strong> estarem eles previstos na<br />

lei, e nem po<strong>de</strong>ria ser diferente, visto que, não sendo assim, o indivíduo não teria a menor segurança contra os atos da

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