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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia<br />

I.<br />

Introdução<br />

Não é <strong>de</strong>sconhecido o fato <strong>de</strong> que o Estado <strong>de</strong>ve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público. Significa<br />

dizer que o interesse particular há <strong>de</strong> curvar-se diante do interesse coletivo. É fácil imaginar que, não fora assim, se implantaria o<br />

caos na socieda<strong>de</strong>.<br />

Dessume <strong>de</strong> tal postulado que o <strong>Direito</strong> não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> regular uma relação jurídica própria do direito público, a relação<br />

jurídico-administrativa. Nela se instalam, <strong>de</strong> um lado, a Administração Pública e, <strong>de</strong> outro, o administrado, consi<strong>de</strong>rado este<br />

como o indivíduo que, <strong>de</strong> alguma forma, esteja vinculado àquela, como bem acentua ENTRENA CUESTA. 1<br />

Por outro lado, foi visto no capítulo antece<strong>de</strong>nte que o Estado precisa ter mecanismos próprios que lhe permitam atingir os<br />

fins que colima, mecanismos esses inseri<strong>dos</strong> no direito positivo e qualifica<strong>dos</strong> como verda<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>res ou prerrogativas<br />

especiais <strong>de</strong> direito público.<br />

Um <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res resulta exatamente do inafastável confronto entre os interesses público e privado, e nele há a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> impor, às vezes, restrições aos direitos <strong>dos</strong> indivíduos. É preciso ressaltar, contudo, que tais benefícios não são<br />

<strong>de</strong>sproposita<strong>dos</strong>, mas imprescindíveis, “a fim <strong>de</strong> assegurar conveniente proteção aos interesses públicos, instrumentando os<br />

órgãos que os representam para um bom, fácil, expedito e resguardado <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua missão”. 2<br />

Quando o Po<strong>de</strong>r Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos<br />

individuais, atua no exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. 3<br />

II.<br />

Sentido Amplo e Estrito<br />

A expressão po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia comporta dois senti<strong>dos</strong>, um amplo e um estrito. Em sentido amplo, po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia significa<br />

toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consi<strong>de</strong>radas, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>linear o<br />

perfil <strong>dos</strong> direitos, elastecendo ou reduzindo o seu conteúdo. É princípio constitucional o <strong>de</strong> que “ninguém será obrigado a fazer<br />

ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei” (art. 5º, II, CF).<br />

Em sentido estrito, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia se configura como ativida<strong>de</strong> administrativa, que consubstancia, como vimos,<br />

verda<strong>de</strong>ira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> restringir e condicionar a liberda<strong>de</strong> e a<br />

proprieda<strong>de</strong>. 4 É nesse sentido que foi <strong>de</strong>finido por RIVERO, que <strong>de</strong>u a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> polícia administrativa. 5 Aqui se trata,<br />

pois, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> tipicamente administrativa e, como tal, subjacente à lei, <strong>de</strong> forma que esta já preexiste quando os<br />

administradores impõem a disciplina e as restrições aos direitos. É nesse sentido que nos concentraremos, porque o tema é<br />

inerente ao <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>. 6<br />

Apenas com o intuito <strong>de</strong> evitar possíveis dúvidas em <strong>de</strong>corrência da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vocábulos, vale a pena realçar que não há<br />

como confundir polícia-função com polícia-corporação: aquela é a função estatal propriamente dita e <strong>de</strong>ve ser interpretada sob o<br />

aspecto material, indicando ativida<strong>de</strong> administrativa; esta, contudo, correspon<strong>de</strong> à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> órgão administrativo, integrado nos<br />

sistemas <strong>de</strong> segurança pública e incumbido <strong>de</strong> prevenir os <strong>de</strong>litos e as condutas ofensivas à or<strong>de</strong>m pública, razão por que <strong>de</strong>ve ser<br />

vista sob o aspecto subjetivo (ou formal). 7 A polícia-corporação executa frequentemente funções <strong>de</strong> polícia administrativa, mas a<br />

polícia-função, ou seja, a ativida<strong>de</strong> oriunda do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, é exercida por outros órgãos administrativos além da corporação<br />

policial.

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