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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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enriquecimento do concessionário, com graves prejuízos para os usuários, <strong>de</strong> outro não po<strong>de</strong> o seu valor impedir a a<strong>de</strong>quada<br />

prestação do serviço <strong>de</strong>legado pelo Estado. Por isso mesmo, várias <strong>de</strong>cisões judiciais asseguraram a concessionários o direito à<br />

revisão das tarifas. 39<br />

Adite-se, ainda, que a fixação das tarifas é o verda<strong>de</strong>iro mol<strong>de</strong> do princípio do equilíbrio econômico-financeiro <strong>dos</strong> contratos<br />

<strong>de</strong> concessão. Exatamente por isso, é necessária a sua revisão periódica para compatibilizá-la com os custos do serviço, as<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> expansão, a aquisição <strong>de</strong> equipamentos e o próprio lucro do concessionário. 40<br />

A Lei n o 8.987/1995 regulou a matéria relativa à política tarifária. Na disciplina, a lei ressaltou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuste<br />

quanto à revisão das tarifas, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Este princípio <strong>de</strong>ve ainda ser observado<br />

no caso <strong>de</strong> alteração unilateral do contrato que atinja o equilíbrio inicial. Tal ocorrendo, <strong>de</strong>ve o conce<strong>de</strong>nte restabelecê-lo<br />

concomitantemente à ocorrência do fato que gerou a ruptura da linha <strong>de</strong> equilíbrio. O que é vedada é a elevação in<strong>de</strong>vida e<br />

abusiva das tarifas: se tal ocorrer, os usuários-consumidores têm direito à correção do aumento. Tratando-se <strong>de</strong> direito difuso, vez<br />

que in<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> os usuários, tem o Ministério Público legitimida<strong>de</strong> para propor a respectiva ação civil pública. 41<br />

Embora a regra geral seja a da unicida<strong>de</strong> da tarifa, a política tarifária admite a diferenciação das tarifas, quando são distintos<br />

os segmentos <strong>de</strong> usuários do serviço. Não obstante, são requisitos da fixação diferenciada as características técnicas do serviço<br />

prestado e os custos necessários ao atendimento <strong>dos</strong> diversos setores <strong>de</strong> usuários. O que é vedado ao concessionário é a ofensa ao<br />

princípio da impessoalida<strong>de</strong> em relação aos usuários, mediante tratamento jurídico diferenciado para situações fáticas idênticas.<br />

Para a licitu<strong>de</strong> da tarifa diferenciada é indispensável que conce<strong>de</strong>nte e concessionário <strong>de</strong>monstrem claramente que o sistema <strong>de</strong><br />

progressivida<strong>de</strong> na cobrança aten<strong>de</strong> a critérios <strong>de</strong> política pública e visa, em última instância, ao interesse coletivo. É o caso da<br />

utilização do serviço <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água. Sendo esta um bem público limitado e essencial à própria sobrevivência da<br />

humanida<strong>de</strong>, como hoje o consi<strong>de</strong>ram os especialistas, não po<strong>de</strong> ser alvo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sperdício, ou uso in<strong>de</strong>vido ou <strong>de</strong>snecessário,<br />

sendo, pois, cabível a cobrança <strong>de</strong> tarifa diferenciada para faixas <strong>de</strong> maior ou menor dispêndio pelos usuários. 42<br />

A Lei n o 11.445, <strong>de</strong> 5.1.2007, que dispõe sobre diretrizes gerais <strong>de</strong> saneamento básico, corroborou expressamente essa<br />

possibilida<strong>de</strong>. Ao tratar da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a sustentabilida<strong>de</strong> econômico-financeira <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> saneamento básico,<br />

entre eles os <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> águas pluviais urbanas, previu que a<br />

estrutura <strong>de</strong> remuneração e cobrança <strong>dos</strong> serviços po<strong>de</strong> levar em consi<strong>de</strong>ração diversos fatores, e entre estes relacionou a<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> categorias <strong>de</strong> usuários, distribuídas por faixas ou quantida<strong>de</strong>s crescentes <strong>de</strong> utilização ou <strong>de</strong> consumo (art. 30, I).<br />

Tais fatores, como já se apontou anteriormente, têm como base as diretrizes estabelecidas para a política adotada para a prestação<br />

<strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong> saneamento básico, em que, além <strong>dos</strong> usuários em si, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado o próprio serviço a ser prestado.<br />

Visando ao princípio da modicida<strong>de</strong>, é também possível que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, ao fixar as normas do edital da licitação,<br />

preveja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o concessionário receber receitas alternativas. Desse modo, po<strong>de</strong>rá ser reduzido o valor da tarifa.<br />

Referidas receitas, porém, <strong>de</strong>verão estar previamente autorizadas em lei e à disposição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong>. 43 Já se <strong>de</strong>cidiu, a<br />

propósito, que, havendo previsão contratual <strong>de</strong> tais receitas, é lícito ao concessionário <strong>de</strong> rodovia cobrar <strong>de</strong> concessionária <strong>de</strong><br />

energia elétrica pelo uso <strong>de</strong> faixa <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> rodovia para a instalação <strong>de</strong> postes e passagem <strong>de</strong> cabos aéreos, a fim <strong>de</strong><br />

ampliar-se a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia. 44<br />

Para evitar que maus administradores instituam, <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>scriteriosa, benefícios tarifários, a Lei n o 9.074/1995 dispôs<br />

que sua estipulação fica condicionada à previsão, em lei, da origem <strong>dos</strong> recursos ou da concomitante revisão da estrutura tarifária<br />

do concessionário ou permissionário, tudo com o objetivo <strong>de</strong> manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A lei foi mais<br />

adiante: tais benefícios só po<strong>de</strong>m ser atribuí<strong>dos</strong> a uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usuários, sendo vedado expressamente o benefício singular,<br />

fato que se configuraria em iniludível conduta ilegal, caracterizadora do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.<br />

Na concessão do serviço <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> estradas, tem havido reclamações <strong>de</strong> alguns usuários quanto à tarifa do pedágio<br />

cobrada em <strong>de</strong>terminadas rodovias. Algumas reclamações são <strong>de</strong> fato proce<strong>de</strong>ntes, mas é preciso não esquecer que a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pela fixação da tarifa cabe à Administração. Se o contrato previu tarifa por <strong>de</strong>mais elevada, ou admitiu reajuste<br />

fora <strong>dos</strong> padrões regulares <strong>de</strong> atualização monetária, a culpa exclusiva é do conce<strong>de</strong>nte. O que é necessário é que o Po<strong>de</strong>r Público<br />

se cerque <strong>de</strong> técnicos competentes para alcançar tarifa que remunere o concessionário pelo serviço que executa, sem contudo<br />

onerar o bolso <strong>dos</strong> usuários. 45<br />

Alguns governos, mais popularescos e <strong>de</strong>magógicos do que verda<strong>de</strong>iros administradores públicos, têm tentado impor a<br />

concessionários, unilateral e coercitivamente, a redução da tarifa estabelecida no contrato, geralmente celebrado em<br />

administração anterior, sob a alegação <strong>de</strong> que seria ela <strong>de</strong>masiadamente elevada e ao mesmo tempo prejudicial ao bolso <strong>dos</strong><br />

usuários. O abuso é notório e aten<strong>de</strong> normalmente a interesses políticos. De um lado, é a constatação da incompetência e do<br />

<strong>de</strong>spreparo <strong>dos</strong> administradores públicos, e isso porque um <strong>dos</strong> dois governos dá mostra <strong>de</strong> sua mediocrida<strong>de</strong>: ou o anterior, que<br />

não teve capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> projetar o valor mais compatível da tarifa, ou o atual, que, não tendo essa capacida<strong>de</strong>, se volta contra o<br />

anterior, que fizera corretamente a projeção. De outro, é a frontal violação do contrato <strong>de</strong> concessão, eis que a tarifa só po<strong>de</strong> ser

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