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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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administrativo, bilateral e resultante <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> vinculada do administrador em virtu<strong>de</strong> da exigência normal <strong>de</strong> licitação para a<br />

escolha do contratado. 129<br />

Não obstante, a EC nº 49/2006 suscitou inegável perplexida<strong>de</strong> ao introduzir as alíneas “b” e “c” no inciso XXIII do art. 21<br />

da CF. Ao excepcionar o monopólio fe<strong>de</strong>ral sobre ativida<strong>de</strong>s nucleares, os dispositivos enunciaram: “b) sob regime <strong>de</strong><br />

permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização <strong>de</strong> radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e<br />

industriais” e “c) sob regime <strong>de</strong> permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização <strong>de</strong> radioisótopos <strong>de</strong> meiavida<br />

igual ou inferior a duas horas”.<br />

Como facilmente se po<strong>de</strong> observar, o consentimento fe<strong>de</strong>ral terá por foco as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comercialização, produção e<br />

utilização, todas normalmente objeto <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> licença ou autorização, já que não se trata <strong>de</strong> serviço público propriamente dito,<br />

este sim, passível <strong>de</strong> consentimento por concessão ou permissão. Da mesma forma, nada há relativamente ao uso <strong>de</strong> bens<br />

públicos, o que, como vimos, também po<strong>de</strong>ria ser objeto do ato <strong>de</strong> permissão. Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong><br />

caráter econômico (embora sob severo controle do governo fe<strong>de</strong>ral), para cujo consentimento não é a permissão o instrumento<br />

a<strong>de</strong>quado.<br />

Assim sendo, parece-nos que o Constituinte provocou imperdoável confusão no que toca ao já tão confuso sistema <strong>de</strong><br />

consentimentos estatais. Sem embargo do termo “permissão”, o consentimento na hipótese <strong>de</strong>ve ser formalizado por ato<br />

administrativo (licença ou autorização), e não por contrato administrativo, como o seria se se cuidasse da atual permissão <strong>de</strong><br />

serviço público, tal como regulada no direito positivo. Por outro lado, o “regime” a que se referem os dispositivos será aquele<br />

que a lei regulamentadora <strong>de</strong>finir para a prática do ato <strong>de</strong> consentimento, o que, aliás, já ocorre, como regra, com as ativida<strong>de</strong>s<br />

sujeitas às licenças e autorizações. 130<br />

2.3. Autorização<br />

Autorização é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça ativida<strong>de</strong> ou utilize bem<br />

público no seu próprio interesse. É ato discricionário e precário, características, portanto, idênticas às da permissão.<br />

É necessária a autorização quando a ativida<strong>de</strong> solicitada pelo particular não po<strong>de</strong> ser exercida legitimamente sem o<br />

consentimento do Estado. 131 No exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, porém, o Po<strong>de</strong>r Público dá o seu consentimento no que se<br />

refere ao <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong>, quando não encontra prejuízo para o interesse público. Exemplos <strong>de</strong> autorização: autorização<br />

para estacionamento <strong>de</strong> veículos particulares em terreno público; autorização para porte <strong>de</strong> arma; autorização para fechamento <strong>de</strong><br />

rua por uma noite para a realização <strong>de</strong> festa comunitária; a autorização para operar distribuição <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong> televisão a cabo 132<br />

etc.<br />

No que toca à autorização para uso <strong>de</strong> bem público, repetimos o que dissemos quanto à permissão: o tema será examinado<br />

no Capítulo 16, relativo ao domínio público.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral fez referência às autorizações. São elas mencionadas na Carta para a pesquisa e lavra <strong>de</strong> recursos<br />

minerais e para o aproveitamento <strong>dos</strong> potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica (art. 176, parágrafo único), e também para certas<br />

ativida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> competência da União Fe<strong>de</strong>ral (art. 21, inciso XII). 133<br />

Apesar da clássica configuração do ato <strong>de</strong> autorização, <strong>de</strong> vez em quando surge no or<strong>de</strong>namento jurídico norma que<br />

dispensa ao ato caracterização diversa, instituindo in<strong>de</strong>sejável confusão na matéria. É o caso da Lei nº 9.472/1997 –<br />

disciplinadora do sistema <strong>de</strong> telecomunicações –, em cujo art. 131, § 1º, a autorização <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicações é<br />

qualificada como ato vinculado, refugindo, portanto, à normal natureza do ato. 134 Tal inovação em nada contribui para a análise<br />

científica do direito e, ao revés, só serve para provocar tolas polêmicas em intérpretes mais <strong>de</strong>savisa<strong>dos</strong>.<br />

Em virtu<strong>de</strong> do advento da Lei nº 10.826, <strong>de</strong> 22.12.2003 – <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> Estatuto do Desarmamento –, parece-nos<br />

oportuno tecer breve consi<strong>de</strong>ração sobre o porte <strong>de</strong> arma, clássico exemplo <strong>de</strong> ato administrativo <strong>de</strong> autorização. Com<br />

fundamento no art. 22, inciso XXI, da CF, segundo o qual a União tem competência privativa para legislar sobre material bélico,<br />

a referida lei atribuiu à Polícia Fe<strong>de</strong>ral competência administrativa para a expedição do ato <strong>de</strong> autorização para o porte <strong>de</strong> arma<br />

<strong>de</strong> fogo, mas condicionou a outorga à expedição prévia <strong>de</strong> outro ato <strong>de</strong> autorização, <strong>de</strong> competência do SINARM – Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Armas, órgão integrante do Ministério da Justiça, para a compra e registro da arma (art. 4º, § 1º). 135 Não obstante<br />

<strong>de</strong>va o interessado preencher certos requisitos previstos na lei para a autorização <strong>de</strong> porte (art. 10, § 1º), elementos esses que são<br />

vincula<strong>dos</strong> para a Administração, o ato é discricionário, visto que a ela caberá, em última instância, avaliar os critérios <strong>de</strong><br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong> para a outorga, ainda que cumpri<strong>dos</strong> aqueles requisitos pelo interessado. Significa, pois, que<br />

inexiste prévio direito subjetivo à posse e ao porte <strong>de</strong> arma, a não ser nos casos expressamente lista<strong>dos</strong> na lei reguladora (art. 6º);<br />

o direito, em consequência, nasce com o ato administrativo <strong>de</strong> autorização.<br />

Merece comentário, ainda, um outro aspecto relativo à autorização. O direito positivo contempla atos <strong>de</strong> consentimento<br />

estatal a que dá a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> concessão. É o caso do art. 176, § 1º, da CF, que prevê a concessão <strong>de</strong> lavra em matéria <strong>de</strong>

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