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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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2.<br />

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS<br />

Os contratos administrativos também constituem espécie do gênero contratos da Administração, mas têm normas<br />

reguladoras diversas das que disciplinam os contratos priva<strong>dos</strong> firma<strong>dos</strong> pelo Estado. Diante da relação gênero-espécie <strong>de</strong> que<br />

tratamos, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que todo contrato administrativo se enquadra como contrato da Administração, mas nem todo<br />

contrato <strong>de</strong>ssa espécie se caracteriza como contrato administrativo. 6<br />

Sendo contratos típicos da Administração, sofrem a incidência <strong>de</strong> normas especiais <strong>de</strong> direito público, só se lhes aplicando<br />

supletivamente as normas <strong>de</strong> direito privado, como está expresso na lei. 7 Em última análise, é o regime jurídico que marca a<br />

diferença entre os contratos administrativos e os contratos priva<strong>dos</strong> da Administração.<br />

Nesse ponto, é <strong>de</strong> toda a conveniência observar que nem o aspecto subjetivo nem o objetivo servem como elemento<br />

diferencial. Significa que só o fato <strong>de</strong> ser o Estado sujeito na relação contratual não serve, isoladamente, para caracterizar o<br />

contrato como administrativo. O mesmo se diga quanto ao objeto: é que não só os contratos administrativos, como também os<br />

contratos priva<strong>dos</strong> da Administração, hão <strong>de</strong> ter, fatalmente, um objetivo que traduza interesse público. Assim, tais elementos<br />

têm que ser sempre conjuga<strong>dos</strong> com o regime jurídico, este sim o elemento marcante e diferencial <strong>dos</strong> contratos administrativos.<br />

III.<br />

Conceito<br />

Vários são os conceitos <strong>de</strong> contrato administrativo formula<strong>dos</strong> pela doutrina, alguns <strong>de</strong>les <strong>de</strong>stacando <strong>de</strong>terminado<br />

elemento, e outros acentuando elementos diversos.<br />

De forma simples, porém, po<strong>de</strong>-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração<br />

Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma ativida<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> alguma forma,<br />

traduza interesse público.<br />

IV.<br />

Disciplina Normativa<br />

1.<br />

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL<br />

Diversamente da Constituição anterior, que silenciava sobre o assunto, a vigente estabelece <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a competência<br />

legislativa para dispor sobre contratos. O texto constitucional não especifica o tipo <strong>de</strong> contrato, referindo-se apenas à<br />

“contratação”, o que evi<strong>de</strong>ntemente abrange to<strong>dos</strong> os tipos <strong>de</strong> contratos.<br />

Reza o art. 22, XXVII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação da EC n o 19/1998, competir privativamente à União Fe<strong>de</strong>ral<br />

legislar sobre “normas gerais <strong>de</strong> licitação e contratação, em todas as modalida<strong>de</strong>s, para as administrações públicas diretas,<br />

autárquicas e fundacionais da União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, obe<strong>de</strong>cendo o disposto no art. 37, XXI, e para as<br />

empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, nos termos do art. 173, § 1 o , III”.<br />

No direito anterior, em face da omissão do texto constitucional, alguns juristas contestavam a competência da União para<br />

dispor sobre o assunto em relação a Esta<strong>dos</strong> e Municípios. Ante o texto vigente, contudo, foi dissipada qualquer dúvida sobre a<br />

matéria. 8<br />

É importante anotar, todavia, que a referida competência se limita à edição <strong>de</strong> normas gerais, e, sendo assim, às <strong>de</strong>mais<br />

entida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração foi conferida a competência para editar normas específicas. Na verda<strong>de</strong>, nem sempre tem sido fácil<br />

i<strong>de</strong>ntificar quando um dispositivo encerra norma geral ou específica, e talvez por essa razão muitos Esta<strong>dos</strong> e Municípios<br />

adotam a Lei n o 8.666/1993, <strong>de</strong>ixando, pois, <strong>de</strong> criar normas específicas, para evitar o risco <strong>de</strong> eventuais impugnações. A<br />

propósito, já foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional lei <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa que vedava a contratação <strong>de</strong> pessoas jurídicas, em cujos<br />

contratos <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra se discriminavam pessoas com o nome incluído nos serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito, fundando-se a<br />

<strong>de</strong>cisão no fato <strong>de</strong> que, sendo norma geral, a competência seria privativa da União. 9<br />

Em compensação, foi julgada constitucional Lei Orgânica <strong>de</strong> Município, na qual se vedava que agentes políticos (Prefeito,<br />

Vice-Prefeito e Vereadores), ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão e função <strong>de</strong> confiança, bem como seus parentes, firmassem<br />

contrato com o ente municipal, perdurando a vedação até seis meses após o fim do exercício <strong>de</strong>ssas funções. Fundou-se o julgado<br />

no fato <strong>de</strong> que, se à União compete editar as normas gerais (art. 22, XXVII, CF), há <strong>de</strong> inferir-se daí a permissivida<strong>de</strong> para que os<br />

<strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos instituam normas específicas, inclusive aquelas, como no caso, <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte compatibilida<strong>de</strong> com os<br />

princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativa. 10<br />

Por outro lado, muitas objeções têm sido levantadas em relação a alguns dispositivos da lei fe<strong>de</strong>ral, os quais, segundo o<br />

entendimento <strong>de</strong> diversos estudiosos, não contêm regras gerais, mas sim específicas. De fato, se o dispositivo da lei fe<strong>de</strong>ral

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