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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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âmbito interno, sendo inviável juridicamente eventual recurso dirigido a órgãos ou autorida<strong>de</strong>s da pessoa fe<strong>de</strong>rativa à qual está<br />

vinculada a autarquia.<br />

A competência <strong>de</strong>cisória da agência abrange tanto os conflitos surgi<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> concessionários, permissionários ou<br />

outras socieda<strong>de</strong>s empresariais entre si (todas evi<strong>de</strong>ntemente sob seu controle), como também aqueles <strong>de</strong>correntes da relação<br />

entre tais pessoas e os usuários <strong>dos</strong> serviços e ativida<strong>de</strong>s por elas executa<strong>dos</strong>. No caso <strong>de</strong> irresignação contra <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa final, firmada pela instância máxima da entida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o interessado buscar no Judiciário a satisfação <strong>de</strong> seu<br />

interesse.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sse aspecto especial das citadas entida<strong>de</strong>s, tem havido entendimento no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os<br />

Ministérios exercerem po<strong>de</strong>r revisional, <strong>de</strong> ofício ou por provocação (recurso hierárquico impróprio), sobre os atos das agências<br />

quando ultrapassa<strong>dos</strong> os limites <strong>de</strong> sua competência ou contrariadas políticas públicas do governo central. 72 Semelhante controle<br />

traduz uma forma <strong>de</strong> supervisão ministerial, ina<strong>de</strong>quada para as agências em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua peculiar fisionomia <strong>de</strong> ser dotada <strong>de</strong><br />

maior in<strong>de</strong>pendência quanto a suas ações. Embora tenham que estar necessariamente vinculadas à Administração Direta<br />

(normalmente, a um Ministério ou Secretaria Estadual ou Municipal), não po<strong>de</strong>m sofrer o mesmo tipo <strong>de</strong> controle a que se<br />

submetem as <strong>de</strong>mais pessoas da administração indireta. 73 Tal entendimento <strong>de</strong>monstra que os órgãos governamentais ainda não<br />

aceitaram inteiramente esse novo regime nem se conformaram com a redução <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r em face da maior autonomia<br />

outorgada às agências.<br />

Quanto à in<strong>de</strong>pendência administrativa, assim se enten<strong>de</strong> o fato <strong>de</strong> que alguns <strong>de</strong> seus dirigentes têm investidura a termo, 74<br />

ou seja, são nomea<strong>dos</strong> para prazo <strong>de</strong>terminado fixado na lei, não ficando à mercê <strong>de</strong> critério político do Ministério supervisor,<br />

nem da usual e con<strong>de</strong>nável prática da <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> administrativa, tão prejudicial às metas que as instituições buscam<br />

alcançar. Na prática, todavia, nem sempre a in<strong>de</strong>pendência das agências é respeitada pelo ente fe<strong>de</strong>rativo, que frequentemente<br />

intervém na esfera <strong>de</strong> sua competência. Várias são as hipóteses <strong>de</strong>ssa natureza já ocorridas. De qualquer modo, os dirigentes têm<br />

alguma estabilida<strong>de</strong> em seus cargos, sobretudo porque são nomea<strong>dos</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, mas sua investidura <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aprovação do Senado Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição (“titulares <strong>de</strong> outros cargos que a lei<br />

<strong>de</strong>terminar”).<br />

Semelhante situação funcional tem rendido ensejo a alguma divergência quanto à caracterização <strong>dos</strong> dirigentes das agências<br />

reguladoras. Sustenta-se, por exemplo, que estariam inseri<strong>dos</strong> na categoria <strong>dos</strong> agentes políticos, já que, entre suas funções, está<br />

a <strong>de</strong> implementar políticas públicas. 75 Ousamos, concessa venia, dissentir <strong>de</strong>sse entendimento. Ainda que lhes seja assegurada<br />

relativa estabilida<strong>de</strong>, ocupam, na verda<strong>de</strong>, cargos em comissão, com a peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser a investidura a tempo certo. Sua<br />

função é eminentemente administrativa, porque, seja como for, atuam <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> parâmetros fixa<strong>dos</strong> na lei. Desse modo, parecenos<br />

<strong>de</strong>vam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> agentes administrativos, aloja<strong>dos</strong> na categoria <strong>dos</strong> servidores públicos comuns <strong>de</strong> regime especial,<br />

cujo regime jurídico, com escora em lei, em nada se assemelha ao <strong>dos</strong> agentes políticos, que tem suporte básico na Constituição.<br />

Finalmente, a autonomia econômico-financeira <strong>de</strong>monstra que essas autarquias têm recursos próprios e recebem dotações<br />

orçamentárias para gestão por seus próprios órgãos, visando aos fins a que a lei as <strong>de</strong>stinou. Entre suas rendas, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>stacar-se a<br />

taxa <strong>de</strong> fiscalização e controle <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong>, cuja arrecadação é alocada aos cofres da autarquia – taxa, aliás,<br />

julgada constitucional. 76<br />

Daí a instituição das taxas <strong>de</strong> regulação, das quais são contribuintes as pessoas jurídicas que executam as ativida<strong>de</strong>s sob<br />

controle da agência. O tributo em foco caracteriza-se realmente como taxa, visto que: (1 o ) o fato gerador é o exercício do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> polícia, no caso a fiscalização do setor (art. 145, II, CF); (2 o ) é compulsória a prestação pecuniária e não constitui sanção <strong>de</strong><br />

ato ilícito (art. 3 o , Código Tributário Nacional); (3 o ) é instituída por lei (as leis <strong>de</strong> regulação), além <strong>de</strong> ser cobrada mediante<br />

ativida<strong>de</strong> vinculada (o mesmo art. 3 o do CTN); (4 o ) visa a custear os serviços <strong>de</strong> regulação presta<strong>dos</strong> pela agência. A base <strong>de</strong><br />

cálculo é a receita auferida pelo concessionário, e em relação a tal aspecto não há vulneração do art. 145, § 2 o , da CF – que veda<br />

que as taxas tenham a mesma base <strong>de</strong> cálculo <strong>dos</strong> impostos – tendo em vista que a lei utiliza o faturamento apenas como critério<br />

para a incidência <strong>de</strong> taxas fixas. 77<br />

De todas essas linhas, po<strong>de</strong>-se constatar que a doutrina aponta, como característica básica das autarquias <strong>de</strong> regime especial,<br />

o fato <strong>de</strong> a lei lhes ter aquinhoado com certas prerrogativas especiais, tornando-as uma categoria diversa daquela em que se<br />

encontram as autarquias <strong>de</strong> regime comum. 78 Mas, como antecipamos, não nos convencemos <strong>de</strong> que essa classificação tenha<br />

precisão científica, clareza compreensível e real utilida<strong>de</strong> prática.<br />

Primeiramente não se nos afigura acertado que a lei atribua a certas autarquias a qualificação <strong>de</strong> autarquias sob regime<br />

especial ou outra análoga. A vigente Constituição refere-se às entida<strong>de</strong>s autárquicas em várias passagens, mas em nenhuma<br />

<strong>de</strong>las se vislumbra o menor indício <strong>de</strong> que possa haver regimes jurídicos autárquicos <strong>de</strong> natureza diversa – um comum e outro<br />

especial. Ao contrário, o que resulta do quadro normativo constitucional é a total submissão <strong>de</strong> todas as autarquias aos<br />

lineamentos nele traça<strong>dos</strong>, não havendo ensejo para admitir-se qualquer prerrogativa em favor <strong>de</strong> umas não extensivas a outras

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