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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Recentemente, o mesmo Estatuto passou a contemplar nova forma <strong>de</strong> investidura, como meio <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens públicos.<br />

Pelo novo dispositivo legal, qualifica-se também como investidura a alienação, às pessoas que legitimamente <strong>de</strong>tenham a posse<br />

direta (ou, se não houver, ao Po<strong>de</strong>r Público), <strong>de</strong> imóveis para fins resi<strong>de</strong>nciais cuja construção se tenha processado em núcleos<br />

urbanos anexos a usinas hidrelétricas. É necessário, porém, que tais imóveis sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> dispensáveis na etapa <strong>de</strong><br />

operação das usinas e que não se enquadrem como bens reversíveis ao final da concessão, neste último caso porque, como já<br />

vimos, tais bens se <strong>de</strong>stinam ao patrimônio da entida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte no pacto concessional. 209<br />

4.3. Incorporação<br />

Incorporação é a forma alienativa pela qual o Estado, ao instituir entida<strong>de</strong> administrativa privada, faz integrar no seu capital<br />

dinheiro ou bens móveis ou imóveis. 210<br />

Como se trata <strong>de</strong> incorporação no capital, tais pessoas <strong>de</strong>vem ter natureza societária, como é o caso das empresas públicas e<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Para legitimar-se, a incorporação <strong>de</strong>ve ter autorização legal, normalmente da lei que autoriza a<br />

instituição da entida<strong>de</strong>, e registro nos assentamentos <strong>de</strong>sta. Tratando-se <strong>de</strong> imóveis, <strong>de</strong>ve regularizar-se a transmissão da<br />

proprieda<strong>de</strong> com o registro imobiliário do documento formal em que se consumou, acompanhada da lei autorizadora. 211<br />

4.4. Retrocessão<br />

Já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estudar o instituto da retrocessão no capítulo da <strong>de</strong>sapropriação. 212<br />

O instituto tem lastro no art. 519 do Código Civil (art. 1.150, do antigo Código) e por ele a entida<strong>de</strong> que processou a<br />

<strong>de</strong>sapropriação do bem oferece-o <strong>de</strong> volta ao ex-proprietário, pagando o preço atual, isso quando o bem não tiver o <strong>de</strong>stino para o<br />

qual fora preor<strong>de</strong>nado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos.<br />

Consumando-se a retrocessão, a hipótese também implica alienação <strong>de</strong> bem público. Antes da <strong>de</strong>sapropriação, o bem era<br />

privado. Com a <strong>de</strong>sapropriação, transformou-se em bem público, eis que passou a integrar o patrimônio do expropriante (sendo<br />

este, é óbvio, pessoa <strong>de</strong> direito público). Com a retrocessão, o bem volta ao ex-proprietário privado, o que significa que estará ele<br />

sendo objeto <strong>de</strong> alienação.<br />

Pela natureza <strong>de</strong> que se reveste, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei especial, porquanto a lei civil já prevê expressamente o instituto.<br />

Dispensável também é a avaliação prévia, porque o preço a ser pago correspon<strong>de</strong> ao da in<strong>de</strong>nização recebida pelo expropriado.<br />

Desnecessária, por fim, a licitação, porque o ex-proprietário é pessoa certa e <strong>de</strong>terminada, sendo inviável, por conseguinte, o<br />

regime <strong>de</strong> competição. 213<br />

4.5. Legitimação <strong>de</strong> Posse<br />

Legitimação <strong>de</strong> posse é o instituto através do qual o Po<strong>de</strong>r Público, reconhecendo a posse legítima do interessado e a<br />

observância <strong>dos</strong> requisitos fixa<strong>dos</strong> em lei, transfere a ele a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> área integrante do patrimônio público.<br />

A expressão legitimação <strong>de</strong> posse é imprópria. O Po<strong>de</strong>r Público não se limita a julgar legítima a posse do interessado.<br />

Reconhecendo a posse, e presentes os requisitos legais, proce<strong>de</strong> à regularização fundiária, legitimando a ocupação por um<br />

período e, subsequentemente, efetivando a alienação com vistas à transferência do domínio para o possuidor. Por isso, o instituto<br />

retrata uma das condições para a alienação <strong>de</strong> bens públicos.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967 previu a legitimação <strong>de</strong> posse no art. 171, já admitindo, na forma da lei reguladora, que o titular da<br />

posse teria preferência na aquisição da área. O mandamento constitucional foi regulamentado pela Lei n o 6.383, <strong>de</strong> 7.12.1976, a<br />

qual estabeleceu vários requisitos para a configuração do instituto. Em primeiro lugar, a lei criou uma licença <strong>de</strong> ocupação por<br />

um prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos (Licença <strong>de</strong> Ocupação). 214 Depois <strong>de</strong>sse prazo, admitiu a transferência da área <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

a extensão máxima fosse <strong>de</strong> 100 hectares;<br />

nela o posseiro tivesse morada permanente;<br />

explorasse diretamente o cultivo da área; e<br />

não fosse proprietário rural.<br />

A legitimação <strong>de</strong> posse tem caráter eminentemente social e visa a aten<strong>de</strong>r as pessoas que exercem ativida<strong>de</strong> agrícola em<br />

terras públicas, não com fins especulativos, mas sim a título <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> trabalho. Assim, satisfeitas as condições legais, e<br />

<strong>de</strong>corrido o prazo da licença <strong>de</strong> ocupação, o interessado recebe o título <strong>de</strong> domínio. 215

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