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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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a sua prestação, provocando prejuízo ao particular.<br />

A proteção ao usuário foi elevada a preceito constitucional. O art. 37, § 3 o , inciso I, da vigente Constituição prevê a criação<br />

<strong>de</strong> lei para disciplinar as reclamações relativas à prestação <strong>de</strong> serviços públicos. A lei é, sem dúvida, necessária. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

estudiosos e tribunais já reconhecerem os direitos <strong>dos</strong> usuários, mais efetivo será o respeito a tais direitos se expressos os meios<br />

através <strong>dos</strong> quais possam eles formular suas reclamações.<br />

A EC n o 19/1998, concernente à reforma administrativa do Estado, <strong>de</strong>talhou, com mais elementos, o art. 37, § 3 o , da CF,<br />

prevendo a instituição <strong>de</strong> lei que contemplará: (a) a participação do usuário na administração direta e indireta; (b) a manutenção<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> atendimento ao usuário; (c) a avaliação periódica da qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> serviços; (d) o acesso <strong>dos</strong> usuários a registros<br />

administrativos e a informações sobre atos <strong>de</strong> governo; (e) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou<br />

abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública. A alteração é condizente com o princípio da eficiência,<br />

acrescentado ao art. 37, caput, da CF pela citada Emenda Constitucional. Não obstante, o usuário se qualifica como consumidor<br />

<strong>de</strong> serviços, já merecendo, por tal razão, a proteção do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 82<br />

A Lei n o 12.007, <strong>de</strong> 29.7.2009, assegurou aos usuários consumidores o direito à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> quitação anual <strong>de</strong> débitos a<br />

ser emitida pelas pessoas jurídicas prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos (ou priva<strong>dos</strong>) (art. 1 o ), <strong>de</strong>vendo ser encaminhada até o mês<br />

<strong>de</strong> maio do ano seguinte ou até o mês subsequente à completa quitação do ano anterior ou <strong>dos</strong> anos anteriores (art. 3 o ). O efeito<br />

mais relevante <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração resi<strong>de</strong> na sua qualificação como prova <strong>de</strong> que o consumidor cumpriu suas obrigações no ano <strong>de</strong><br />

referência e nos anteriores (art. 4 o ). Havendo algum débito questionado em se<strong>de</strong> judicial, o usuário fará jus à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

quitação <strong>dos</strong> meses em que o débito foi faturado. A inovação legislativa atribui ao prestador do serviço o ônus <strong>de</strong> comprovar<br />

eventual inadimplemento por parte do consumidor ao momento em que este já estiver munido da aludida <strong>de</strong>claração. Caso esta<br />

não seja expedida no prazo legal, o usuário po<strong>de</strong> requerer no Judiciário seja o prestador con<strong>de</strong>nado ao cumprimento <strong>de</strong>ssa<br />

obrigação <strong>de</strong> fazer (facere). Evi<strong>de</strong>ntemente, a obrigação não alcança os prestadores <strong>de</strong> serviços públicos gerais e coletivos em<br />

que os usuários não sofrem i<strong>de</strong>ntificação (v. g.: transportes urbanos <strong>de</strong> passageiros); ao contrário, inci<strong>de</strong> sobre os serviços<br />

específicos e individuais, nos quais o usuário é i<strong>de</strong>ntificado (v. g.: energia elétrica e uso <strong>de</strong> linha telefônica).<br />

Alguns diplomas legais, reguladores <strong>de</strong> serviços públicos, têm <strong>de</strong>dicado normas ou capítulos especiais através <strong>dos</strong> quais se<br />

asseguram os direitos <strong>dos</strong> usuários. Vale a pena citar, entre outras, a Lei n o 8.987/95, que regula as concessões e permissões <strong>de</strong><br />

serviços públicos (arts. 7 o e 7 o -A); a Lei n o 11.445/2007, que dispõe sobre o saneamento básico, exigindo que o titular <strong>dos</strong><br />

serviços fixe os referi<strong>dos</strong> direitos (art. 9 o , IV) e prevendo o controle social, em que os usuários <strong>de</strong>vem participar <strong>dos</strong> respectivos<br />

órgãos <strong>de</strong> controle (art. 47, IV); e a Lei n o 12.587/2012, que institui a Política Nacional <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Urbana, com realce para<br />

o serviço <strong>de</strong> transportes coletivos (art. 14), prevendo-se também a participação do usuário em órgãos <strong>de</strong> controle (art. 15).<br />

Entretanto, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> todo esse elenco normativo, a proteção legal aos usuários não tem acompanhado a sua proteção<br />

efetiva. Na prática, o que se observa constantemente é que estes continuam a ter seus direitos transgredi<strong>dos</strong> impunemente pelos<br />

prestadores <strong>de</strong> serviços públicos e a <strong>de</strong>parar insuperáveis dificulda<strong>de</strong>s para socorrer-se <strong>de</strong> instrumentos eficazes que, na<br />

realida<strong>de</strong> do cotidiano, possam garantir seus direitos. Assim, muito ainda terá que ser feito para concretizar a tutela do usuário<br />

prevista na Constituição.<br />

2.<br />

DEVERES<br />

Alguns serviços não exigem propriamente qualquer <strong>de</strong>ver da parte <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong>. O Po<strong>de</strong>r Público os executa sem<br />

ônus <strong>de</strong> qualquer natureza para os <strong>de</strong>stinatários.<br />

Outros, porém, não dispensam o preenchimento, pelo particular, <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> requisitos para o recebimento do serviço,<br />

ou para não ser interrompida a sua prestação. Tais requisitos representam <strong>de</strong>veres do administrado e po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> três or<strong>de</strong>ns:<br />

administrativa, concernente aos da<strong>dos</strong> a serem apresenta<strong>dos</strong> pelo interessado junto à Administração; técnica, relativa às<br />

condições técnicas necessárias para a Administração prestar o serviço; e pecuniária, no que diz respeito à remuneração do<br />

serviço. 83<br />

IX.<br />

Execução do Serviço<br />

Já se viu que a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> serviços públicos pertence ao Estado. Objetivando aten<strong>de</strong>r a reclamos da coletivida<strong>de</strong>,<br />

ninguém senão o Po<strong>de</strong>r Público teria maior interesse em prestá-los e, por isso mesmo, chegaram eles a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como a<br />

própria essência do Estado.<br />

Todavia, interessa ao Estado dividir, algumas vezes, a tarefa <strong>de</strong> executá-los. Não há estranheza nessa parceria, sabido que a

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