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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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propósito <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à regularização fundiária.<br />

Ressalve-se que a dispensa da licitação não abrange apenas a alienação <strong>de</strong> imóveis, mas também o aforamento, a concessão<br />

<strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso, a locação e a permissão <strong>de</strong> uso, sempre com os mesmos fins. No que tange à regularização fundiária <strong>de</strong><br />

áreas fe<strong>de</strong>rais da Amazônia Legal, a dispensa alcança a alienação e a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso.<br />

Além <strong>de</strong>sses, foi incluída também a hipótese atinente aos procedimentos com vistas à legitimação <strong>de</strong> posse prevista na Lei<br />

n o 6.383/1976. Nesse caso, a atribuição para a iniciativa e <strong>de</strong>liberação será <strong>dos</strong> órgãos administrativos aos quais foi conferida<br />

competência legal para a referida função. 185<br />

Seja como for, a dispensa <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a critérios rigidamente estabeleci<strong>dos</strong> para evitar a alienação<br />

indiscriminada <strong>dos</strong> imóveis públicos, violando-se flagrantemente os princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

licitação, previstos, respectivamente, no caput e inciso XXI do art. 37 da CF. 186 A gran<strong>de</strong> convulsão social no que tange à<br />

ocupação <strong>de</strong> áreas públicas e privadas, bem como à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se à regularização fundiária, tem permitido a<br />

alienação direta das áreas aos respectivos ocupantes, consi<strong>de</strong>rando-se verda<strong>de</strong>iro caso <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação por não<br />

envolver qualquer aspecto <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> ofensa ao princípio da moralida<strong>de</strong>. 187 O mesmo fundamento foi adotado para<br />

a alienação <strong>de</strong> terras públicas rurais em relação aos ocupantes que já as vinham cultivando. 188<br />

Cabe notar, a propósito, que, se o bem imóvel é indivisível, e a pessoa <strong>de</strong> direito público adquiriu fração i<strong>de</strong>al por meio <strong>de</strong><br />

arrecadação em herança jacente, po<strong>de</strong> o condômino privado exercer seu direito potestativo <strong>de</strong> promover a extinção do<br />

condomínio pela alienação judicial do bem. Aqui inci<strong>de</strong> o regime jurídico <strong>de</strong> direito privado, já que os bens dominicais po<strong>de</strong>m<br />

ser aliena<strong>dos</strong> na forma que a lei prescrever (art. 101, Código Civil), <strong>de</strong> modo que dispensável será a autorização legislativa<br />

própria do regime <strong>de</strong> direito público. 189<br />

Quanto aos bens móveis, exigem-se os mesmos requisitos, mas, em virtu<strong>de</strong> da natureza mobiliária <strong>dos</strong> bens, a autorização<br />

legislativa po<strong>de</strong> ser genérica, ou seja, referente aos bens móveis em geral, sem especificação, obrigando-se o administrador à<br />

observância <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais requisitos. A licitação também é exigível, mas a modalida<strong>de</strong> mais comumente empregada é o leilão,<br />

menos formal que as <strong>de</strong>mais modalida<strong>de</strong>s licitatórias. Como é evi<strong>de</strong>nte, haverá alguns casos em relação aos quais a própria lei<br />

dispensará a licitação, como, por exemplo, a venda <strong>de</strong> produtos a outras entida<strong>de</strong>s da Administração. 190<br />

3.2. Doação<br />

Doação é o ajuste em que o proprietário (doador) transfere a outrem (donatário) bem <strong>de</strong> seu patrimônio, a título <strong>de</strong> mera<br />

liberalida<strong>de</strong>. Esse tipo <strong>de</strong> contrato é também <strong>de</strong> direito privado, sendo regulado nos arts. 538 e seguintes do Código Civil.<br />

A Administração po<strong>de</strong> fazer doação <strong>de</strong> bens públicos, mas tal possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser tida como excepcional e aten<strong>de</strong>r a<br />

interesse público cumpridamente <strong>de</strong>monstrado. 191 Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do<br />

patrimônio público. Embora não haja proibição constitucional para a doação <strong>de</strong> bens públicos, a Administração <strong>de</strong>ve substituí-la<br />

pela concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso, instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal. Po<strong>de</strong> ocorrer que a<br />

legislação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa <strong>de</strong> direito público proíba a doação <strong>de</strong> bens públicos em qualquer hipótese. Se tal ocorrer, <strong>de</strong>ve o<br />

administrador observar a vedação instituída para os bens daquela pessoa específica.<br />

São requisitos para a doação <strong>de</strong> bens imóveis públicos: (a) autorização legal; (b) avaliação prévia; e (c) interesse público<br />

justificado.<br />

Segundo dispõe o art. 17, I, “b”, da Lei n o 8.666/1993, a doação <strong>de</strong> imóveis somente é permitida quando for <strong>de</strong>stinada a<br />

“outro órgão ou entida<strong>de</strong> da administração pública, <strong>de</strong> qualquer esfera <strong>de</strong> governo”. Essa restrição, como já vimos, aplica-se<br />

exclusivamente à União Fe<strong>de</strong>ral. O fundamento consiste em que a legislação fe<strong>de</strong>ral só po<strong>de</strong> dispor sobre normas gerais <strong>de</strong><br />

contratação e licitação, e esse tipo <strong>de</strong> restrição não se enquadra nessa categoria normativa, como já <strong>de</strong>cidido pela mais alta<br />

Corte. 192 Dessa maneira, nada impe<strong>de</strong> que a legislação estadual, distrital ou municipal permita a doação para outra espécie <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinatários, como é o caso, por exemplo, <strong>de</strong> instituições associativas ou sem fins lucrativos, não integrantes da Administração.<br />

Entretanto, o aludido dispositivo sofreu alterações, reduzindo-se a restrição já mencionada em or<strong>de</strong>m a admitir-se a doação a<br />

particulares quando se tratar <strong>de</strong> programas habitacionais ou <strong>de</strong> regularização fundiária. 193 Essa parte final caracteriza-se<br />

perfeitamente como norma geral, e não específica: não está voltada apenas para a União. Consequentemente, mesmo se omissa a<br />

respeito a legislação estadual, distrital ou municipal, será legítima a doação <strong>de</strong> imóveis a particulares se tiver por alvo um<br />

daqueles objetivos <strong>de</strong> caráter social.<br />

Segundo dispõe o art. 17, § 1 o , do Estatuto <strong>dos</strong> Contratos e Licitações, os imóveis objeto <strong>de</strong> doação <strong>de</strong>vem reverter ao<br />

patrimônio da entida<strong>de</strong> doadora no caso <strong>de</strong> cessarem as razões que justificaram a doação. A norma exige interpretação conforme<br />

a Constituição <strong>de</strong> modo a alcançar apenas as doações efetuadas pelo governo fe<strong>de</strong>ral, tendo em vista seu caráter <strong>de</strong> norma<br />

específica. Por via <strong>de</strong> consequência, po<strong>de</strong>m os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos dispor, em legislação própria, sobre a reversão <strong>dos</strong> bens<br />

doa<strong>dos</strong> e outros aspectos relaciona<strong>dos</strong> à doação <strong>de</strong> seus imóveis. 194

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