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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Contrariamente à legislação anterior, a lei vigente <strong>de</strong>u a configuração <strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosas a várias condutas pertinentes a licitações<br />

e contratos administrativos, fixando, no caso <strong>de</strong> sua prática, as respectivas sanções penais.<br />

Entre os arts. 89 a 98, o Estatuto contempla vários <strong>de</strong>litos, a maior parte <strong>de</strong>les volta<strong>dos</strong> ao sistema <strong>de</strong> licitações; em menor<br />

número, indica os <strong>de</strong>litos mais liga<strong>dos</strong> aos contratos administrativos. São crimes <strong>de</strong>sse último grupo: celebrar contrato com<br />

empresa ou profissional inidôneo (art. 97), obter vantagem in<strong>de</strong>vida em contratos (art. 92 e parágrafo único) e patrocinar<br />

interesse privado mediante a celebração <strong>de</strong> contrato, que vem a ser invalidado no Po<strong>de</strong>r Judiciário (art. 91).<br />

Embora a matéria seja típica do <strong>Direito</strong> Penal, vale a pena fazer breves consi<strong>de</strong>rações sobre os crimes previstos na Lei n o<br />

8.666/1993. Primeiramente, somente são puníveis a título <strong>de</strong> dolo, único elemento subjetivo, sendo omissa qualquer previsão<br />

sobre conduta culposa. O sujeito passivo é sempre a Administração Pública, titular que é do direito à observância <strong>dos</strong> princípios<br />

da legalida<strong>de</strong> nos contratos e nas licitações. O sujeito ativo po<strong>de</strong> ser agente público ou terceiro, mas há alguns tipos que só<br />

po<strong>de</strong>m ser pratica<strong>dos</strong> pelo primeiro (crimes próprios).<br />

Quanto aos tipos relaciona<strong>dos</strong> na lei, é importante observar que as condutas a que se referem não eram indiferentes penais:<br />

tinham tipificação no Código Penal. Com o advento do Estatuto, que no caso tem caráter <strong>de</strong> lei especial, ficaram <strong>de</strong>rrogadas<br />

tacitamente as normas do estatuto penal relativas às condutas previstas na lei licitatória. Por outro lado, o art. 108 do Estatuto faz<br />

remissão apenas ao Código <strong>de</strong> Processo Penal e à Lei <strong>de</strong> Execuções Penais para consi<strong>de</strong>rá-los como <strong>de</strong> aplicação subsidiária.<br />

Justifica-se a ausência <strong>de</strong> menção ao Código Penal pelo fato <strong>de</strong> que este tem aplicação primária, incidindo aqui o art. 12 do<br />

mesmo Código, segundo o qual suas normas gerais se aplicam não somente aos tipos nele previstos, mas também aos tipos<br />

enuncia<strong>dos</strong> em leis extravagantes, como, na hipótese, é caracterizada a Lei n o 8.666/1993. 135<br />

Os <strong>de</strong>litos pertinentes ao procedimento licitatório serão vistos no momento em que o tema for examinado.<br />

XVIII. Convênios <strong>Administrativo</strong>s<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se convênios administrativos os ajustes firma<strong>dos</strong> por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entida<strong>de</strong>s<br />

particulares, com vistas a ser alcançado <strong>de</strong>terminado objetivo <strong>de</strong> interesse público.<br />

Como bem registra a clássica lição <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, 136 convênio e contrato não se confun<strong>de</strong>m, embora<br />

tenham em comum a existência <strong>de</strong> vínculo jurídico fundado na manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> participantes. A rigor, po<strong>de</strong> admitirse<br />

que ambos os ajustes se enquadram na categoria <strong>dos</strong> contratos lato sensu, vez que neles estão presentes os elementos<br />

essenciais <strong>dos</strong> negócios consensuais. Para a distinção entre eles, contudo, os contratos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> stricto sensu, vale<br />

dizer, como uma das espécies da categoria genérica <strong>dos</strong> contratos.<br />

No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo <strong>de</strong> negócio jurídico, o<br />

elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato <strong>de</strong> obra, o<br />

interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio <strong>de</strong> assistência a<br />

menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, po<strong>de</strong>-se dizer que as<br />

vonta<strong>de</strong>s não se compõem, mas se adicionam. 137<br />

Outro aspecto distintivo resi<strong>de</strong> nos polos da relação jurídica. Nos contratos, são apenas dois os polos, ainda que num <strong>de</strong>stes<br />

haja mais <strong>de</strong> um pactuante. Nos convênios, ao revés, po<strong>de</strong>m ser vários os polos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, <strong>de</strong><br />

modo que cada participante tem, na verda<strong>de</strong>, relação jurídica com cada um <strong>dos</strong> integrantes <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais polos.<br />

Os convênios não se formam com personalida<strong>de</strong> jurídica autônoma e representam, na verda<strong>de</strong>, o vínculo que aproxima<br />

várias entida<strong>de</strong>s com personalida<strong>de</strong> própria. 138 O vínculo jurídico nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuste não tem a rigi<strong>de</strong>z própria das<br />

relações contratuais. Como regra, cada pactuante po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, <strong>de</strong> modo que, se<br />

só há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, to<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cidir-se, também livremente, pela extinção.<br />

Nesse caso, se um <strong>de</strong>les resolve abandonar a cooperação, o convênio po<strong>de</strong> prosseguir entre os remanescentes.<br />

Como esse tipo <strong>de</strong> ajuste está fundado no propósito <strong>de</strong> cooperação mútua entre os pactuantes, tem sido admitida a<br />

participação, como pactuantes, <strong>de</strong> órgãos públicos <strong>de</strong>spi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica. Nesse caso, po<strong>de</strong>m surgir duas situações<br />

distintas. Uma <strong>de</strong>las é aquela em que o órgão ajusta com pessoas jurídicas diversas: aqui se subenten<strong>de</strong> que o órgão está<br />

representando a pessoa a que pertence. Exemplo: em convênio entre a Secretaria <strong>de</strong> Educação <strong>de</strong> Município (órgão público) e<br />

uma fundação privada, consi<strong>de</strong>ra-se que o órgão representa o Município no ajuste. Outra situação é a <strong>dos</strong> convênios<br />

interorgânicos, ou seja, convênios firma<strong>dos</strong> por órgãos públicos integrantes do mesmo ente público. Exemplo: convênio entre a<br />

Secretaria <strong>de</strong> Segurança Pública e a Assembleia Legislativa, ambos órgãos do mesmo Estado. Em tal ajuste o que ressalta é<br />

apenas o compromisso <strong>dos</strong> órgãos pactuantes na perseguição das metas a que se propuseram, e, por isso, não se opõe, como<br />

regra, qualquer óbice jurídico à celebração do negócio. Com efeito, há três razões para sua legitimação: (1ª) os direitos e

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