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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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anônima, <strong>de</strong> modo a propiciar a negociação <strong>de</strong> valores mobiliários no mercado (art. 9 o , § 2 o ). Trata-se, contudo, <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong><br />

legal, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se infere que a referida socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá constituir-se com capital fechado. Esta enseja constituição por subscrição<br />

particular, originando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>dos</strong> subscritores em assembleia geral ou por escritura pública. 177 A companhia aberta<br />

resulta <strong>de</strong> constituição por subscrição pública, <strong>de</strong> iniciativa <strong>dos</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> fundadores (aqueles que <strong>de</strong>sejam captar recursos<br />

no mercado para a implementação da socieda<strong>de</strong>), e pressupõem a observância <strong>de</strong> procedimento específico previsto em lei para<br />

sua instituição. 178 Esta última não vincula os sócios através <strong>de</strong> contrato propriamente dito, mas sim por ato plurilateral; na<br />

subscrição pública, os subscritores apenas a<strong>de</strong>rem ao empreendimento. Por isso, são consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s institucionais, e não<br />

contratuais, como são aquelas em que está presente a affectio societatis. 179<br />

No caso <strong>de</strong> transferência do controle da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> propósito específico, necessária será a autorização expressa da<br />

Administração, <strong>de</strong>vendo o edital e o contrato fixar os critérios para esse fim (art. 9 o , § 1 o ). Exige-se, todavia, a observância do art.<br />

27, § 1 o , da Lei n o 8.987/1995, segundo o qual <strong>de</strong>ve o preten<strong>de</strong>nte ao controle da socieda<strong>de</strong> preencher os requisitos relativos à<br />

capacida<strong>de</strong> técnica, idoneida<strong>de</strong> financeira e regularida<strong>de</strong> jurídica e fiscal, que o habilitem à execução do contrato, bem como<br />

assumir o compromisso <strong>de</strong> cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.<br />

A lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante nesse tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>. 180 Em<br />

consequência, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> propósito específico não po<strong>de</strong>rá adotar a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, nem a <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mera participação estatal em que o Po<strong>de</strong>r Público seja <strong>de</strong>tentor da maioria do capital com direito a voto. Ou seja: a<br />

lei quis afastar qualquer ingerência <strong>de</strong> órgãos públicos no controle <strong>de</strong>ssas socieda<strong>de</strong>s.<br />

Admissível se afigura, porém, a aquisição da maioria do capital votante por instituição financeira controlada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, em <strong>de</strong>corrência do inadimplemento <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> financiamento (art. 9 o , § 5 o ). Por força <strong>de</strong> semelhante ressalva, se a<br />

referida instituição financeira se enquadrar na categoria <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou empresa pública, e houver previsão<br />

legal expressa nessa direção, constituir-se-á socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou empresa pública subsidiária (ou <strong>de</strong> segundo<br />

grau). 181 Sem a previsão legal, entretanto, a assunção da maioria do capital votante ren<strong>de</strong>rá ensejo à formação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mera participação do Estado, com a condição especial <strong>de</strong> ser titular da parte majoritária do capital social com direito a voto.<br />

9.<br />

LICITAÇÕES<br />

9.1. Introdução<br />

Já examinamos no capítulo próprio as regras gerais inci<strong>de</strong>ntes sobre as licitações públicas para a contratação <strong>de</strong> serviços,<br />

obras e compras na Administração Direta e Indireta, previstas na Lei n o 8.666/1993 (Estatuto <strong>de</strong> Contratos e Licitações). 182 Tais<br />

normas – é bom <strong>de</strong>stacar – aplicam-se sobre as contratações em geral, ainda que o tipo <strong>de</strong> contrato não esteja previsto no referido<br />

diploma legal.<br />

A Lei n o 11.079/2004 – tal como ocorreu com a Lei n o 8.987/1995, para as concessões comuns – contemplou algumas<br />

normas específicas para os contratos <strong>de</strong> concessão especial (as parcerias público-privadas). Tais normas, todavia, não excluem as<br />

normas gerais sobre o certame licitatório.<br />

Por via <strong>de</strong> consequência, cabe sublinhar inicialmente que as normas consignadas na Lei n o 11.079 serão as <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong><br />

primária. Não obstante, inci<strong>de</strong>m, em caráter <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> subsidiária, as normas da Lei n o 8.666/1993 (a lei mais genérica<br />

sobre o assunto) e da Lei n o 8.987/1995, que, por tratar das concessões em geral, se configura também como lei geral<br />

relativamente à Lei n o 11.079, que regula especificamente as parcerias público-privadas. 183<br />

9.2.<br />

Modalida<strong>de</strong> e Condições<br />

A modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação que <strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r o contrato <strong>de</strong> concessão especial é a concorrência (art. 10), que, como já visto,<br />

é a modalida<strong>de</strong> empregada para contratos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> vulto e que, por isso mesmo, exige maior rigor no processo seletivo (art. 22,<br />

§ 1º, Lei nº 8.666/1993). Logicamente, o procedimento, como veremos adiante, se sujeita a algumas especificida<strong>de</strong>s a<strong>de</strong>quadas às<br />

parcerias público-privadas, mas o que a lei assinalou, a contrario sensu, é que não po<strong>de</strong>rá ser adotada modalida<strong>de</strong> diversa, como<br />

a tomada <strong>de</strong> preços, o convite ou o pregão.<br />

Como a concessão especial apresenta lineamento jurídico próprio, a lei reguladora impôs a presença <strong>de</strong> certas condições para<br />

a instauração do processo licitatório.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é a autorização da autorida<strong>de</strong> competente (art. 10, I), fundada em estu<strong>dos</strong> técnicos que indiquem: (a) a<br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong> administrativas e as razões que justifiquem a opção pelo regime <strong>de</strong> parceria público-privada; (b) a<br />

subsistência das metas <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> fiscais, compensando-se os efeitos da contratação através do aumento da receita ou da<br />

redução da <strong>de</strong>spesa nos perío<strong>dos</strong> subsequentes; 184 (c) a observância <strong>dos</strong> limites e condições estabeleci<strong>dos</strong> na lei <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> fiscal. 185

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