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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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titularida<strong>de</strong> do cargo. Na verda<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei,<br />

mas o servidor <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>nizado, quando couber, pelo exercício das funções do outro cargo, 77 e a autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

<strong>de</strong>ve ser responsabilizada pela anomalia, inclusive porque retrata improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

A expressão emprego público é utilizada para i<strong>de</strong>ntificar a relação funcional trabalhista, assim como se tem usado a<br />

expressão empregado público como sinônima da <strong>de</strong> servidor público trabalhista. Para bem diferenciar as situações, é<br />

importante lembrar que o servidor trabalhista tem função (no sentido <strong>de</strong> tarefa, ativida<strong>de</strong>), mas não ocupa cargo. O servidor<br />

estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo. 78<br />

3.<br />

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />

Uma primeira classificação leva em consi<strong>de</strong>ração a situação <strong>dos</strong> cargos diante do quadro funcional. Sob esse aspecto,<br />

divi<strong>de</strong>m-se em cargos <strong>de</strong> carreira e cargos isola<strong>dos</strong>. Os primeiros permitem a progressão funcional <strong>dos</strong> servidores através <strong>de</strong><br />

diversas classes até chegar à classe mais elevada. Os cargos isola<strong>dos</strong>, ao contrário, têm natureza estanque e inviabilizam a<br />

progressão.<br />

Sob o ângulo das garantias e características <strong>dos</strong> cargos, po<strong>de</strong>m eles agrupar-se em três categorias:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

cargos vitalícios;<br />

cargos efetivos; e<br />

cargos em comissão. 79<br />

Cargos vitalícios são aqueles que oferecem a maior garantia <strong>de</strong> permanência a seus ocupantes. Somente através <strong>de</strong><br />

processo judicial, como regra, po<strong>de</strong>m os titulares per<strong>de</strong>r seus cargos (art. 95, I, CF). Desse modo, torna-se inviável a extinção<br />

do vínculo por exclusivo processo administrativo (salvo no período inicial <strong>de</strong> dois anos até a aquisição da prerrogativa). A<br />

vitalicieda<strong>de</strong> configura-se como verda<strong>de</strong>ira prerrogativa para os titulares <strong>dos</strong> cargos <strong>de</strong>ssa natureza e se justifica pela<br />

circunstância <strong>de</strong> que é necessária para tornar in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a atuação <strong>de</strong>sses agentes, sem que sejam sujeitos a pressões<br />

eventuais impostas por <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> grupos <strong>de</strong> pessoas. 80 A vitalicieda<strong>de</strong> tem previsão constitucional. Atualmente são cargos<br />

vitalícios os <strong>dos</strong> magistra<strong>dos</strong> (art. 95, I, CF), os <strong>dos</strong> membros do Ministério Público (art. 128, § 5 o , I, a, CF) e os <strong>dos</strong> membros<br />

<strong>dos</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas (art. 73, § 3 o , CF). Por se tratar <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> se<strong>de</strong> constitucional, em função da qual cabe ao<br />

Constituinte aferir a natureza do cargo e da função para atribuí-la, não po<strong>de</strong>m Constituições Estaduais e Leis Orgânicas<br />

municipais, nem mesmo lei <strong>de</strong> qualquer esfera, criar outros cargos com a garantia da vitalicieda<strong>de</strong>. Consequentemente, apenas<br />

Emenda à Constituição Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá fazê-lo. 81<br />

Cargos efetivos são aqueles que se revestem <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong> permanência, constituindo a maioria absoluta <strong>dos</strong> cargos<br />

integrantes <strong>dos</strong> diversos quadros funcionais. Com efeito, se o cargo não é vitalício ou em comissão, terá que ser<br />

necessariamente efetivo. Embora em menor grau que nos cargos vitalícios, os cargos efetivos também proporcionam segurança<br />

a seus titulares: a perda do cargo, segundo emana do art. 41, § 1 o , da CF, só po<strong>de</strong>rá ocorrer, <strong>de</strong>pois que adquirirem a<br />

estabilida<strong>de</strong>, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla <strong>de</strong>fesa, e agora também em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> avaliação negativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, como introduzido pela EC n o 19/1998.<br />

Os cargos em comissão, ao contrário <strong>dos</strong> tipos anteriores, são <strong>de</strong> ocupação transitória. Seus titulares são nomea<strong>dos</strong> em<br />

função da relação <strong>de</strong> confiança que existe entre eles e a autorida<strong>de</strong> nomeante. Por isso é que na prática alguns os <strong>de</strong>nominam <strong>de</strong><br />

cargos <strong>de</strong> confiança. A natureza <strong>de</strong>sses cargos impe<strong>de</strong> que os titulares adquiram estabilida<strong>de</strong>. Por outro lado, assim como a<br />

nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> qualquer<br />

formalida<strong>de</strong> especial e fica a exclusivo critério da autorida<strong>de</strong> nomeante. Por essa razão é que são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> livre<br />

nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).<br />

É importante acentuar que cargos em comissão somente po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>stinar-se a funções <strong>de</strong> chefia, direção e assessoramento,<br />

todas elas <strong>de</strong> caráter específico <strong>de</strong>ntro das funções administrativas. Resulta daí, por conseguinte, que a lei não po<strong>de</strong> criar tais<br />

cargos para substituir outros <strong>de</strong> cunho permanente e que <strong>de</strong>vem ser cria<strong>dos</strong> como cargos efetivos, exemplificando-se com os <strong>de</strong><br />

perito, auditor, médico, motorista e similares. Lei com tal natureza é inconstitucional por vulnerar a <strong>de</strong>stinação <strong>dos</strong> cargos em<br />

comissão, concebida pelo Constituinte (art. 37, V, CF). 82<br />

O texto constitucional anterior estabelecia que os cargos em comissão e as funções <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong>veriam ser exerci<strong>dos</strong><br />

preferencialmente por servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> carreira técnica ou profissional. A EC n o 19/1998, da reforma do<br />

Estado, todavia, alterando o inciso V do art. 37, restringiu essa investidura, limitando o exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> confiança a<br />

servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo e a investidura em cargos em comissão a servidores <strong>de</strong> carreira, nos casos, condições e

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