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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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3.<br />

ABRANGÊNCIA<br />

No que se refere à abrangência do sentido da Administração Indireta, pouca coisa temos a acrescentar ao que já<br />

mencionamos no mesmo tópico, quando do exame da Administração Direta.<br />

Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas po<strong>de</strong>m ter a sua Administração Indireta.<br />

Des<strong>de</strong> que seja sua a competência para a ativida<strong>de</strong> e que haja interesse administrativo na <strong>de</strong>scentralização, a pessoa política po<strong>de</strong><br />

criar as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua Administração <strong>de</strong>scentralizada. Por conseguinte, além da fe<strong>de</strong>ral, temos a Administração Indireta <strong>de</strong><br />

cada Estado, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e, quando os recursos o permitirem, <strong>dos</strong> Municípios.<br />

Sempre que se faz referência à Administração Indireta do Estado, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> vinculação das entida<strong>de</strong>s traz à tona, como<br />

órgão controlador, o Po<strong>de</strong>r Executivo. Entretanto, o art. 37 da Constituição alu<strong>de</strong> à administração direta, indireta e fundacional<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res da União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Assim dizendo, po<strong>de</strong>r-se-ia admitir a existência <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração indireta vinculadas também às estruturas <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário, embora o fato não seja<br />

comum, por ser o Executivo o Po<strong>de</strong>r incumbido basicamente da administração do Estado. Em outra vertente, nada impe<strong>de</strong> que a<br />

lei institua entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração indireta vinculadas a outros órgãos superiores do Estado, como o Ministério Público, a<br />

Defensoria Pública, a Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União e Procuradorias estaduais e municipais), quando<br />

necessárias ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> apoio técnico e administrativo <strong>de</strong>scentralizado. 18<br />

4.<br />

COMPOSIÇÃO<br />

Enquanto a Administração Direta é composta <strong>de</strong> órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas, também <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s.<br />

De acordo com o art. 4 o , II, do Decreto-lei n o 200/1967, a Administração Indireta compreen<strong>de</strong> as seguintes categorias <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s, dotadas, como faz questão <strong>de</strong> consignar a lei, <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica própria:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

as autarquias;<br />

as empresas públicas;<br />

as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista; e<br />

as fundações públicas.<br />

É correto, pois, afirmar que, se encontrarmos uma <strong>de</strong>ssas categorias <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s, estaremos diante <strong>de</strong> uma pessoa<br />

integrante <strong>de</strong> alguma Administração Indireta, seja ela da União, seja <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municípios. Com essa<br />

qualificação, estará ela, com toda a certeza, vinculada à respectiva Administração Direta. Esse é o ponto principal do tema em<br />

foco, com a ressalva das situações anômalas que vez ou outra aparecem, mais em <strong>de</strong>corrência da <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m administrativa do que<br />

<strong>de</strong> um sistema lógico que <strong>de</strong>ve presidir a Administração Pública.<br />

Impõe-se ainda um comentário. A circunstância <strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> se enquadra numa das categorias jurídicas acima confere<br />

certeza suficiente e indiscutível para ser consi<strong>de</strong>rada como integrante da Administração Indireta da respectiva pessoa fe<strong>de</strong>rativa,<br />

e isso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prestar serviço público ou exercer ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> natureza empresarial. Não é o fim a que<br />

se <strong>de</strong>stina a entida<strong>de</strong> que a qualifica como participante da Administração Indireta, mas sim a natureza <strong>de</strong> que se reveste. Talvez<br />

<strong>de</strong> lege ferenda pu<strong>de</strong>ssem ser excluídas as pessoas com objetivos empresariais, objetivos normalmente impróprios aos fins<br />

<strong>de</strong>sejáveis do Estado, mas não foi esse o sistema adotado pela Constituição e legislação pátrias. 19<br />

Não custa observar que a Lei n 11.107, <strong>de</strong> 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> consórcios públicos,<br />

<strong>de</strong>terminou que estes se personificassem, constituindo associação pública ou pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. A mesma lei, no<br />

art. 16, alterou o art. 41, IV, do Código Civil, que se refere às autarquias como pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público,<br />

acrescentando a expressão “inclusive as associações públicas”. Resulta daí, por conseguinte, que, enquadrando-se como<br />

autarquias, as associações públicas passam a integrar a Administração Indireta das pessoas fe<strong>de</strong>rativas que participam do<br />

consórcio público. Essa, aliás, é a norma do art. 6, § 1, da citada lei. 20<br />

5.<br />

ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL<br />

Antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, a expressão administração fundacional não era empregada nem na doutrina nem no direito<br />

positivo. A divisão clássica da Administração consistia apenas na administração direta e indireta. A Constituição, no entanto,<br />

dispondo sobre os princípios administrativos, resolveu mencioná-la no art. 37, aludindo primitivamente à administração direta,<br />

indireta ou fundacional.

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