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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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pessoa diversa, incumbida <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> algum modo, traduza interesse para a coletivida<strong>de</strong>.<br />

A gran<strong>de</strong> diferença entre a cessão <strong>de</strong> uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do<br />

bem se fundamenta no benefício coletivo <strong>de</strong>corrente da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a<br />

cessão <strong>de</strong> uso entre órgãos da mesma pessoa. Por exemplo: o Tribunal <strong>de</strong> Justiça ce<strong>de</strong> o uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada sala do prédio do<br />

foro para uso <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> inspetoria do Tribunal <strong>de</strong> Contas do mesmo Estado. Ou o Secretário <strong>de</strong> Justiça ce<strong>de</strong> o uso <strong>de</strong> uma <strong>de</strong><br />

suas <strong>de</strong>pendências para órgão da Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

A cessão <strong>de</strong> uso, entretanto, po<strong>de</strong> efetivar-se também entre órgãos <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas diversas. Exemplo: o Estado ce<strong>de</strong><br />

grupo <strong>de</strong> salas situado em prédio <strong>de</strong> uma <strong>de</strong> suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns<br />

autores limitam a cessão <strong>de</strong> uso às entida<strong>de</strong>s públicas. 148 Outros a admitem para entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta. 149 Em<br />

nosso enten<strong>de</strong>r, porém, o uso po<strong>de</strong> ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sempenhem<br />

ativida<strong>de</strong> não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletivida<strong>de</strong>. Citamos, como exemplo, a cessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação <strong>de</strong> servidores. Ou a entida<strong>de</strong> beneficente <strong>de</strong> assistência social.<br />

Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo <strong>de</strong><br />

cessionários, impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativo.<br />

Em semelhante sentido, aliás, está <strong>de</strong>finida a legislação inci<strong>de</strong>nte sobre imóveis pertencentes à União. Nela é prevista a<br />

cessão gratuita <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bens imóveis fe<strong>de</strong>rais quando o governo fe<strong>de</strong>ral preten<strong>de</strong> concretizar “auxílio ou colaboração que<br />

entenda prestar”. 150 Em outro diploma, admitiu-se a cessão a “Esta<strong>dos</strong>, Municípios e entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos, <strong>de</strong> caráter<br />

educacional, cultural ou <strong>de</strong> assistência social”. 151 É verda<strong>de</strong>, todavia, que os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos têm autonomia para<br />

estabelecer uma ou outra condição a mais. Não obstante, a legislação fe<strong>de</strong>ral bem aponta as linhas básicas <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> uso.<br />

A formalização da cessão <strong>de</strong> uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas ce<strong>de</strong>nte e<br />

cessionária, normalmente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> “termo <strong>de</strong> cessão” ou “termo <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> uso”. O prazo po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado ou<br />

in<strong>de</strong>terminado, e o ce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, enten<strong>de</strong>mos que esse tipo <strong>de</strong><br />

uso só excepcionalmente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente <strong>de</strong>ntro do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>dos</strong> órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, bem como a extensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências cedidas<br />

com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa ce<strong>de</strong>nte. 152<br />

O fundamento básico da cessão <strong>de</strong> uso é a colaboração entre entida<strong>de</strong>s públicas e privadas com o objetivo <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, global<br />

ou parcialmente, a interesses coletivos. É assim que <strong>de</strong>ve ser vista como instrumento <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público.<br />

4.7. Formas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado<br />

Além <strong>dos</strong> mecanismos já estuda<strong>dos</strong>, sabidamente regula<strong>dos</strong> pelo direito público, existem outros, agora regi<strong>dos</strong><br />

fundamentalmente pelo direito privado, pelos quais o Po<strong>de</strong>r Público também confere a <strong>de</strong>terminadas pessoas o uso privativo <strong>de</strong><br />

bens públicos.<br />

Como é voz uníssona entre os estudiosos, o Po<strong>de</strong>r Público sempre <strong>de</strong>ve preferir a adoção das formas regidas pelo direito<br />

público, tendo em vista que, em última análise, o uso inci<strong>de</strong> sobre bens do domínio público. Mas, na verda<strong>de</strong>, conquanto haja<br />

entendimentos contrários, não há obstáculos a que o Estado se utilize <strong>de</strong>ssas formas jurídicas, como bem assinala DIÓGENES<br />

GASPARINI 153 e conforme <strong>de</strong>ixamos consignado anteriormente. 154 Em cada caso, é a Administração que <strong>de</strong>ve verificar qual a<br />

forma <strong>de</strong> uso a ser conferida ao particular, <strong>de</strong> modo a melhor aten<strong>de</strong>r ao interesse público. Nada impe<strong>de</strong>, em consequência, que<br />

convivam lado a lado institutos <strong>de</strong> direito público e <strong>de</strong> direito privado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a Administração os utilize tendo em mira o<br />

interesse público, único fim a ser por ela perseguido.<br />

Vejamos essas formas.<br />

ENFITEUSE – Já nos referimos à enfiteuse ou aforamento como forma <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens públicos pelo Estado quando<br />

figura como enfiteuta ou titular do domínio útil. O mais comum, no entanto, é a hipótese em que a proprieda<strong>de</strong> pertença ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público e o domínio útil pertença a um particular. É aqui que se dá o uso privativo <strong>de</strong> bens públicos por particulares.<br />

Enfiteuse é o instituto pelo qual o Estado permite ao particular o uso privativo <strong>de</strong> bem público a título <strong>de</strong> domínio útil,<br />

mediante a obrigação <strong>de</strong> pagar ao proprietário uma pensão ou foro anual, certo e invariável. O STF, todavia, a propósito do art.<br />

101 do Decreto-lei nº 9.760/1946, que fixa o foro em 6% do valor do respectivo domínio pleno, <strong>de</strong>cidiu que, apesar <strong>de</strong><br />

assegurado o direito <strong>dos</strong> anteriores enfiteutas, por ser o contrato tido como ato jurídico perfeito (e, pois, imune à lei nova, ex vi<br />

do art. 5 o , XXXVI, CF), é admissível a correção monetária <strong>de</strong> seu valor a fim <strong>de</strong> evitar enriquecimento sem causa do enfiteuta. 155<br />

O instituto propicia a aquisição <strong>de</strong> direito real por parte do enfiteuta, titular do domínio útil. Esse direito po<strong>de</strong> ser transferido<br />

a terceiro, mas é preciso que o senhorio direto renuncie a seu direito <strong>de</strong> preferência para reaver o imóvel. Se renunciar, o<br />

enfiteuta <strong>de</strong>verá pagar, pela transmissão do domínio útil, importância nominada <strong>de</strong> laudêmio, calculada sobre o preço da<br />

alienação. No caso da União, o laudêmio é <strong>de</strong> 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, sendo, posteriormente,

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