02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva ou com culpa.<br />

Resulta da alteração da norma que o direito pátrio, através <strong>de</strong> regra constitucional, passou a consagrar a teoria da<br />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado, na qual não era exigida a perquirição do fator culpa. Interpretação comparativa levava a<br />

concluir-se que o art. 15 do Código anterior havia sofrido <strong>de</strong>rrogação pelo advento do art. 194 da Constituição <strong>de</strong> 1946.<br />

As Constituições posteriores praticamente repetiram o mandamento (art. 105 da Constituição <strong>de</strong> 1967 e art. 107 da mesma<br />

Constituição, com a Emenda n o 1/1969) e continuaram a consagrar a teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />

A vigente Constituição regula a matéria no art. 37, § 6 o , que tem o seguinte teor: “As pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público e<br />

as <strong>de</strong> direito privado prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos respon<strong>de</strong>rão pelos danos que seus agentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a<br />

terceiros, assegurado o direito <strong>de</strong> regresso contra o responsável nos casos <strong>de</strong> dolo ou culpa.”<br />

A matéria, já o vimos, restou superada pelo vigente Código Civil. O art. 43 do novo Código tem total compatibilida<strong>de</strong><br />

normativa em relação ao núcleo básico do art. 37, § 6 o , da CF, <strong>de</strong> modo que atualmente nenhuma dúvida po<strong>de</strong> existir <strong>de</strong> que, no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, o Estado sujeita-se à teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />

Além <strong>de</strong>sse dispositivo, que <strong>de</strong> resto é o mandamento básico sobre o assunto, não se po<strong>de</strong> esquecer <strong>de</strong> mencionar o art. 21,<br />

XXIII, d, da Lei Fundamental, segundo o qual, competindo à União Fe<strong>de</strong>ral explorar os serviços e instalações nucleares <strong>de</strong><br />

qualquer tipo, exercendo monopólio sobre pesquisa, lavra, enriquecimento e reprocessamento, industrialização e comercialização<br />

<strong>de</strong> minérios nucleares e <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, assevera que “a responsabilida<strong>de</strong> civil por danos nucleares in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong><br />

culpa”. A norma reforça a sujeição do Po<strong>de</strong>r Público à responsabilida<strong>de</strong> objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco<br />

administrativo, <strong>de</strong> modo que, se a União ou outra pessoa <strong>de</strong> sua administração causarem qualquer tipo <strong>de</strong> dano no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

tais ativida<strong>de</strong>s, estarão inevitavelmente sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar os respectivos prejuízos através <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, sem que<br />

possam trazer em sua <strong>de</strong>fesa o argumento <strong>de</strong> que não houve culpa no exercício da ativida<strong>de</strong>. Haverá, pois, risco administrativo<br />

natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que<br />

sofreu. 19<br />

Conquanto fora do âmbito do art. 37, § 6 o , da CF, há legislação pela qual a União assume a responsabilida<strong>de</strong> civil perante<br />

terceiros, na hipótese <strong>de</strong> danos a bens e pessoas provoca<strong>dos</strong> por atenta<strong>dos</strong> terroristas, atos <strong>de</strong> guerra ou eventos assemelha<strong>dos</strong>,<br />

ocorri<strong>dos</strong> no país ou no estrangeiro, contra aeronaves <strong>de</strong> matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras <strong>de</strong> transporte aéreo<br />

público. É o objeto da Lei n o 10.744, <strong>de</strong> 9.10.2003, caracterizando-se, na espécie, responsabilida<strong>de</strong> civil do governo fe<strong>de</strong>ral por<br />

atos <strong>de</strong> terceiros, mais abrangente, portanto, que o citado preceito constitucional. 20<br />

3.<br />

ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONSTITUCIONAIS<br />

O texto do art. 37, § 6 o , da Constituição <strong>de</strong> 1988, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não alterar a doutrina já consagrada anteriormente, apresenta,<br />

em nosso enten<strong>de</strong>r, três elementos que merecem especial análise para sua perfeita interpretação. Vejamos esses elementos.<br />

3.1.<br />

Pessoas Responsáveis<br />

A regra constitucional faz referência a duas categorias <strong>de</strong> pessoas sujeitas à responsabilida<strong>de</strong> objetiva: as pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito público e as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Em relação à primeira categoria, não há novida<strong>de</strong>. São objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público: as<br />

pessoas componentes da fe<strong>de</strong>ração (União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios), as autarquias e as fundações públicas <strong>de</strong><br />

natureza autárquica.<br />

A segunda categoria constituiu inovação no mandamento constitucional – as pessoas <strong>de</strong> direito privado prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços públicos. A intenção do Constituinte foi a <strong>de</strong> igualar, para fins <strong>de</strong> sujeição à teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, as<br />

pessoas <strong>de</strong> direito público e aquelas que, embora com personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado, executassem funções que, em<br />

princípio, caberiam ao Estado. Com efeito, se tais serviços são <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong> a terceiros pelo próprio Po<strong>de</strong>r Público, não seria justo<br />

nem correto que a só <strong>de</strong>legação tivesse o efeito <strong>de</strong> alijar a responsabilida<strong>de</strong> objetiva estatal e dificultar a reparação <strong>de</strong> prejuízos<br />

pelos administra<strong>dos</strong>.<br />

Dada a gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>legatárias e <strong>de</strong> serviços públicos, bem como a noção nem<br />

sempre muito precisa do que se configura como serviços públicos, po<strong>de</strong>rá haver algumas dúvidas quanto ao enquadramento da<br />

pessoa prestadora do serviço na norma constitucional. Entretanto, po<strong>de</strong>-se, a princípio, consi<strong>de</strong>rar como classificadas nessa<br />

categoria as pessoas privadas da Administração Indireta (empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações públicas<br />

com personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado), quando se <strong>de</strong>dicam à prestação <strong>de</strong> serviços públicos, e os concessionários e os<br />

permissionários <strong>de</strong> serviços públicos, estes expressamente referi<strong>dos</strong> no art. 175 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como é o caso das<br />

empresas <strong>de</strong> transporte coletivo, <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> distribuição e fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica e outras <strong>de</strong>ssa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!