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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Se o interessado oferece reclamação fora do prazo <strong>de</strong> um ano (não havendo outro estabelecido), com vistas à<br />

<strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> ato, ocorre a <strong>de</strong>cadência, per<strong>de</strong>ndo o administrado o direito material relativo ao uso <strong>de</strong> tal instrumento (art. 6 o<br />

do Decreto n o 20.910/1932). 69<br />

No caso da perda <strong>de</strong> prazo para praticar ato <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> processo administrativo, como, por exemplo, a apresentação <strong>de</strong> rol <strong>de</strong><br />

testemunhas ou a interposição <strong>de</strong> recurso administrativo (inci<strong>de</strong>ntal), em processo <strong>de</strong> licitação, o caso é <strong>de</strong> preclusão. Com esta,<br />

o administrado per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se <strong>de</strong>ntro do prazo no curso do processo administrativo. Observa-se, pois,<br />

que tal instituto é <strong>de</strong> caráter processual.<br />

Observe-se, no entanto, que, em se tratando <strong>de</strong> recurso administrativo <strong>de</strong>flagador (aquele que, como vimos, dá ensejo à<br />

instauração do processo), tal instrumento tem, na via administrativa, a particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> equivaler à própria reclamação;<br />

<strong>de</strong>starte, a perda do prazo será <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, a teor do já citado dispositivo do Decreto n o 20.910/1932.<br />

Por último, <strong>de</strong>ve consignar-se que, em relação ao administrado, não ocorre a prescrição na via administrativa. Com efeito,<br />

só ocorre a prescrição quando o administrado per<strong>de</strong> a pretensão e, por conseguinte, a ação para proteger seu direito material. Ora,<br />

essa é exatamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1 o do Decreto n o 20.910. Sendo assim, esse prazo extintivo sempre<br />

refoge aos limites da via administrativa. Apenas à guisa <strong>de</strong> melhor compreensão, é possível que o administrado tenha sofrido os<br />

efeitos da <strong>de</strong>cadência pelo transcurso do prazo para a reclamação administrativa, mas ainda não tenha sofrido os efeitos da<br />

prescrição quinquenal (cujo prazo é obviamente maior), <strong>de</strong> modo que, mesmo perdido o direito à reclamação, subsiste a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento da ação judicial protetiva <strong>de</strong> seu direito material.<br />

PRAZOS EXTINTIVOS PARA A ADMINISTRAÇÃO – No que concerne à Administração, é possível vislumbrar, na<br />

via administrativa, a existência das três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prazos extintivos.<br />

Numa primeira visão, temos a hipótese em que, por força <strong>de</strong> expressa disposição legal, a Administração tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

exercitar seu po<strong>de</strong>r punitivo. Em diversos diplomas legais, é possível encontrar essa competência, associada à fixação <strong>de</strong> prazos<br />

extintivos. Como exemplo, cite-se: (a) po<strong>de</strong>r punitivo <strong>de</strong> polícia (Lei n o 9.873/1999: cinco anos); (b) po<strong>de</strong>r disciplinar funcional<br />

(estatutos funcionais; na esfera fe<strong>de</strong>ral, Lei n o 8.112/1990). Nesses casos, a Administração é dotada <strong>de</strong> pretensão punitiva, <strong>de</strong><br />

modo que, transcorrido o prazo legal sem a punição, suce<strong>de</strong>rá a prescrição da referida pretensão. A rigor, é esta a única hipótese<br />

<strong>de</strong> prescrição administrativa, vez que ocorre a perda da ação punitiva no âmbito da própria Administração. 70 Os diplomas acima,<br />

aliás, empregam o verbo “prescrever”, estando tecnicamente corretos quanto à qualificação <strong>de</strong>sses prazos extintivos. 71<br />

Em outras hipóteses, a lei fixa prazo extintivo para que a Administração adote <strong>de</strong>terminada providência administrativa, sob<br />

pena <strong>de</strong>, não o fazendo no prazo, ficar impedida <strong>de</strong> adotá-la. Exemplo típico é o do art. 54 da Lei n o 9.784/1999, que regula o<br />

processo administrativo fe<strong>de</strong>ral. Segundo esse dispositivo, extingue-se em cinco anos o prazo para a Administração anular seus<br />

próprios atos, quando <strong>de</strong>correm efeitos favoráveis para os administra<strong>dos</strong>, ressalvada apenas a má-fé. Aqui se limita o exercício<br />

da autotutela administrativa e da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição <strong>dos</strong> atos. Resulta, pois, nesse caso o surgimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência,<br />

já que a Administração per<strong>de</strong> o próprio direito <strong>de</strong> anular seus próprios atos. 72<br />

Por fim, ocorrerá preclusão se a Administração, no processo administrativo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> manifestar-se no prazo legalmente<br />

fixado. Nesse caso, tanto quanto ocorre com o particular, o Po<strong>de</strong>r Público também sofre os efeitos <strong>de</strong> sua inércia, per<strong>de</strong>ndo a<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se no feito. Tal situação não difere da inércia do particular: em ambas as hipóteses, o transcurso do<br />

prazo enseja a ocorrência da preclusão.<br />

Uma outra situação relativa à extinção merece análise: a <strong>dos</strong> casos <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> previsão legal do prazo extintivo. A<br />

matéria é controversa. Para alguns estudiosos, não haveria prazo para o <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> tais atos. 73 Outros sustentam ser<br />

inadmissível o estado <strong>de</strong> infinita pendência. 74 Há também quem entenda que, no silêncio da lei, o prazo será <strong>de</strong> cinco anos, com<br />

fundamento no Decreto n o 20.910/1932. 75 Este último pensamento nos parece o <strong>de</strong> mais preciso fundamento jurídico: se a<br />

prescrição judicial <strong>de</strong> pretensões contra a Fazenda ocorre em cinco anos, não seria razoável que fosse mais extenso o prazo na<br />

via administrativa.<br />

Ressalvem-se, todavia, os atos contamina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> vícios insanáveis, atinentes à sua própria natureza, e que são <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong><br />

por alguns estudiosos <strong>de</strong> “atos inexistentes”. Estes são realmente inextinguíveis e insuscetíveis <strong>de</strong> convalidação. É o caso, para<br />

exemplificar, <strong>de</strong> ato praticado por pessoa que não seja agente administrativo, ou <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>spido <strong>de</strong> forma. O mesmo se po<strong>de</strong> dizer<br />

<strong>dos</strong> atos nulos com vício absolutamente insanável, como aquele, por exemplo, cujo objeto expresse a autorização para a prática<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito. Em tais hipóteses, não haverá mesmo ensejo para que haja convalidação em virtu<strong>de</strong> do tempo. 76<br />

7.<br />

PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

7.1. Introdução<br />

PROCESSO E PROCEDIMENTO – O termo processo indica uma ativida<strong>de</strong> para a frente, ou seja, uma ativida<strong>de</strong> voltada

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