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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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As concessões só po<strong>de</strong>m ser outorgadas por prazo <strong>de</strong>terminado. Com efeito, caracterizando-se como contrato administrativo<br />

e exigindo sempre o prévio procedimento <strong>de</strong> licitação (art. 175, CF), a concessão por prazo in<strong>de</strong>terminado burlaria, por linhas<br />

transversas, esse princípio constitucional, privilegiando por todo o tempo um <strong>de</strong>terminado particular em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outros que<br />

também preten<strong>de</strong>ssem colaborar com o Po<strong>de</strong>r Público, fato que muitas vezes ocorria na Administração Pública.<br />

Não há norma expressa que indique o limite <strong>de</strong> prazo, com o que a fixação <strong>de</strong>ste ficará a critério da pessoa fe<strong>de</strong>rativa<br />

conce<strong>de</strong>nte do serviço. É claro que o prazo <strong>de</strong>verá levar em conta o serviço concedido. Tratando-se <strong>de</strong> serviços para cuja<br />

prestação se exija o dispêndio <strong>de</strong> recursos vultosos, <strong>de</strong>ve o contrato ser firmado em prazo que assegure ao concessionário o<br />

ressarcimento do capital investido, porque, a não ser assim, não haveria interesse da iniciativa privada em colaborar com o Po<strong>de</strong>r<br />

Público.<br />

O Estatuto <strong>dos</strong> Contratos e Licitações (Lei n o 8.666/1993) estabelece um limite <strong>de</strong> cinco anos para os contratos<br />

administrativos que tenham por objeto a prestação <strong>de</strong> serviços a serem executa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> forma contínua (art. 57, II). A norma<br />

somente se aplica aos contratos <strong>de</strong> serviço presta<strong>dos</strong> diretamente à Administração, mas não inci<strong>de</strong> sobre as concessões, em cujo<br />

estatuto, dotado <strong>de</strong> caráter especial, não há fixação <strong>de</strong> prazo mínimo.<br />

Fora daí, a concessão <strong>de</strong>ve ser outorgada em prazo compatível com o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s a ser<br />

proporcionada a to<strong>dos</strong> quantos se interessem em executar ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse coletivo (art. 37, XXI, CF), ren<strong>de</strong>ndo ensejo a<br />

que se reavaliem o serviço prestado, o prestador, o preço do serviço etc. em novo procedimento licitatório.<br />

É lícita a prorrogação do contrato, <strong>de</strong>vendo as respectivas condições figurar como cláusula essencial do ajuste. Nesse<br />

sentido, o art. 23, XII, da Lei n o 8.987. O prazo <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong>ve iniciar-se ao momento em que termina o prazo original. Po<strong>de</strong><br />

ocorrer que, antes do termo final, as partes já ajustem a prorrogação. Nesse caso, o conce<strong>de</strong>nte tem a obrigação <strong>de</strong> fundamentar,<br />

<strong>de</strong>talhada e transparentemente, as razões técnicas e administrativas que o impeliram à antecipação. Se não o fizer, ou forem<br />

inconsistentes as razões, po<strong>de</strong>rá a prorrogação ser investigada pelos órgãos competentes ou pelo Ministério Público, <strong>de</strong>la<br />

emanando fundada suspeita <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

17.<br />

INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO<br />

17.1.<br />

Sentido<br />

A concessão implica a <strong>de</strong>legação, pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> certo serviço <strong>de</strong> interesse público ao concessionário, que o executa<br />

por sua conta e risco. Essa a noção básica do instituto. Exatamente porque o Estado <strong>de</strong>lega o serviço, reserva-se o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

fiscalizar a sua prestação, já que, como tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realçar, o alvo da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>legada é, na realida<strong>de</strong>, a<br />

população.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses elementos é que o conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> tomar várias medidas para assegurar a regular execução do serviço.<br />

Uma <strong>de</strong>ssas medidas consiste exatamente na intervenção do conce<strong>de</strong>nte na concessão. Trata-se <strong>de</strong> uma emergencial substituição<br />

do concessionário, que, por este ou aquele motivo, não está conseguindo levar a cabo o objeto do contrato.<br />

Po<strong>de</strong>-se, pois, conceituar a intervenção como a ingerência direta do conce<strong>de</strong>nte na prestação do serviço <strong>de</strong>legado, em<br />

caráter <strong>de</strong> controle, com o fim <strong>de</strong> manter o serviço a<strong>de</strong>quado a suas finalida<strong>de</strong>s e para garantir o fiel cumprimento das normas<br />

legais, regulamentares e contratuais da concessão.<br />

17.2.<br />

Procedimento<br />

Tratando-se <strong>de</strong> ingerência direta no contrato e na execução do serviço, a intervenção só se legitima diante da presença <strong>de</strong><br />

certos requisitos.<br />

O primeiro <strong>de</strong>les diz respeito ao ato administrativo <strong>de</strong>flagrador. A lei exige que a intervenção se faça por <strong>de</strong>creto do Chefe<br />

do Executivo da entida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte, o qual conterá, da forma mais precisa possível, os limites, o prazo e os objetivos da<br />

intervenção, bem como indicará o interventor. O requisito importa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competência especial, visto que apenas um<br />

agente da Administração – o Chefe do Executivo – tem aptidão jurídica para <strong>de</strong>clarar a intervenção. 96 Aduzimos que o <strong>de</strong>creto,<br />

no caso, traz a característica da autoexecutorieda<strong>de</strong>: verificada a irregularida<strong>de</strong> da prestação do serviço e constatada a situação<br />

emergencial, o ato produz <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo os seus efeitos.<br />

Após o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> intervenção é que o conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve instaurar o procedimento administrativo. O prazo para tanto é <strong>de</strong><br />

trinta dias, e no procedimento se buscarão as causas que geraram a ina<strong>de</strong>quação do serviço e se apurarão as <strong>de</strong>vidas<br />

responsabilida<strong>de</strong>s. Diante do parâmetro constitucional, o procedimento terá que observar o princípio do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. 97<br />

O prazo para encerramento <strong>de</strong>sse feito <strong>de</strong> apuração é <strong>de</strong> 180 dias. Ultrapassado esse prazo, a Administração ter-se-á<br />

mostrado lenta e <strong>de</strong>sidiosa, e o efeito <strong>de</strong>sse comportamento implica a invalida<strong>de</strong> da intervenção, retornando o concessionário à

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