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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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meio <strong>de</strong> apostilas, que, na verda<strong>de</strong>, constituem instrumento <strong>de</strong> comprovação <strong>dos</strong> aludi<strong>dos</strong> atos. Aliás, o apostilamento <strong>de</strong> certos<br />

atos funcionais retrata direito subjetivo do servidor quando a lei expressamente o exige. Nesse caso, a atuação do administrador é<br />

vinculada, <strong>de</strong>vendo ater-se ao que a lei dispuser.<br />

IX.<br />

Procedimento <strong>Administrativo</strong><br />

Procedimento administrativo é a sequência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar<br />

<strong>de</strong>terminado efeito final previsto em lei. Trata-se, pois, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> contínua, não instantânea, em que os atos e operações se<br />

colocam em or<strong>de</strong>nada sucessão com a proposta <strong>de</strong> chegar-se a um fim pre<strong>de</strong>terminado. No curso do procedimento, várias<br />

ativida<strong>de</strong>s são levadas a efeito, inclusive a prática <strong>de</strong> alguns atos administrativos intermediários.<br />

Justamente pelo fato <strong>de</strong> o procedimento ser constituído pela prática <strong>de</strong> vários atos e ativida<strong>de</strong>s, não somente <strong>de</strong><br />

administradores públicos como também <strong>de</strong> administra<strong>dos</strong> e terceiros, sua formalização se consuma, em geral, através <strong>de</strong><br />

processo administrativo, este indicativo das relações jurídicas entre os participantes do procedimento, tendo, pois, verda<strong>de</strong>ira<br />

natureza teleológica e valendo como instrumento para alcançar o objetivo final da Administração.<br />

Quando a lei o exige, o procedimento regular é condição <strong>de</strong> eficácia e valida<strong>de</strong> do ato final. Normalmente é constituído <strong>de</strong><br />

fases, <strong>de</strong> modo que em cada uma <strong>de</strong>stas po<strong>de</strong> haver a verificação da legalida<strong>de</strong>. Não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter aplicação aqui o princípio do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, em face da obrigatorieda<strong>de</strong> que tem a Administração <strong>de</strong> observar o que dispõe a lei a respeito. 150<br />

Mo<strong>de</strong>rna doutrina, com base no direito europeu, tem <strong>de</strong>senvolvido os estu<strong>dos</strong> sobre a procedimentalização da ativida<strong>de</strong><br />

administrativa, como o caminho que a Administração <strong>de</strong>ve percorrer para alcançar os seus fins, sob o comando <strong>de</strong> alguns<br />

parâmetros normativos que vinculam agentes e interessa<strong>dos</strong>. Por intermédio <strong>dos</strong> procedimentos administrativos, fecha-se o<br />

círculo autoritário da ação estatal, <strong>de</strong>senvolve-se a cooperação administrativa e se lhes atribui a marca <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocratização e <strong>de</strong> inserção do cidadão no seio do Estado. 151<br />

X.<br />

Extinção <strong>dos</strong> Atos <strong>Administrativo</strong>s<br />

Como bem assinala DORIS PICCININI GARCIA, 152 a extinção do ato administrativo <strong>de</strong>veria ser aquela que resultasse do<br />

cumprimento <strong>de</strong> seus efeitos. Aduz, entretanto, que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que há outras formas anômalas pelas quais<br />

ocorre a extinção. Vejamos, sistematicamente, tais processos <strong>de</strong> extinção, com a ressalva <strong>de</strong> que variam eles, embora não <strong>de</strong><br />

modo profundo, entre os autores.<br />

Cinco são as formas <strong>de</strong> extinção <strong>dos</strong> atos administrativos.<br />

1.<br />

EXTINÇÃO NATURAL<br />

É aquela que <strong>de</strong>corre do cumprimento normal <strong>dos</strong> efeitos do ato. Se nenhum outro efeito vai resultar do ato, este se extingue<br />

naturalmente. Exemplo: a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> mercadoria nociva ao consumo público; o ato cumpriu seu objetivo, extinguindo- -se<br />

naturalmente. Outro exemplo: uma autorização por prazo certo para exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>; sobrevindo o termo ad quem, há a<br />

extinção natural do ato. 153<br />

Na extinção natural, o aspecto marcante resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que há certo grau <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> para que ocorra. Não há,<br />

portanto, interferência direta nem do administrador nem do eventual beneficiário. Ou seja: o ato já traz em si o gérmen natural <strong>de</strong><br />

sua extinção.<br />

2.<br />

EXTINÇÃO SUBJETIVA<br />

Ocorre com o <strong>de</strong>saparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. É o caso <strong>de</strong> uma permissão. Sendo o ato <strong>de</strong> regra<br />

intransferível, a morte do permissionário extingue o ato por falta do elemento subjetivo.<br />

Essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinção caracteriza-se pela circunstância <strong>de</strong> que a relação jurídica, no caso, se qualifica como intuitu<br />

personae, <strong>de</strong> modo que os efeitos do ato administrativo, em linha <strong>de</strong> princípio, não se transmitem a terceiros. O ato fica, pois,<br />

impossibilitado <strong>de</strong> prosseguir em sua eficácia. Entretanto, se houver transferibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> efeitos, o ato não se extinguirá,<br />

continuando a produzir normalmente os seus efeitos.<br />

3.<br />

EXTINÇÃO OBJETIVA<br />

O objeto <strong>dos</strong> atos é um <strong>dos</strong> seus elementos essenciais. Desse modo, se <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> praticado o ato <strong>de</strong>saparece seu objeto,

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