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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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da legalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, probida<strong>de</strong> administrativa e to<strong>dos</strong> os <strong>de</strong>mais aplicáveis às licitações em<br />

geral, e, finalmente, evitar a ocorrência <strong>de</strong> corrupção e outras condutas qualificadas como <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

A norma que traduz a citada obrigatorieda<strong>de</strong> não tem propriamente a natureza <strong>de</strong> norma regulamentadora geral. Cuida-se<br />

apenas <strong>de</strong> mandamento direcionado exclusivamente aos órgãos da Administração fe<strong>de</strong>ral, abrangendo to<strong>dos</strong> os Po<strong>de</strong>res. A<br />

interpretação como norma geral acarretaria sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois que a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios cabe<br />

somente observar os termos da lei, e nesta não está prevista qualquer obrigatorieda<strong>de</strong>. 212<br />

A Lei n o 10.520/2002, acrescentando dispositivo à legislação anterior, admitiu fosse empregado o pregão para as compras <strong>de</strong><br />

bens e contratações <strong>de</strong> serviços comuns, quando processadas pelo sistema <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços, previsto no art. 15 do Estatuto<br />

geral das licitações. 213<br />

5.<br />

CARACTERÍSTICA BÁSICA E MODALIDADES<br />

A particularida<strong>de</strong> especial da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pregão resi<strong>de</strong> na adoção parcial do princípio da oralida<strong>de</strong>. Enquanto nas<br />

formas comuns <strong>de</strong> licitação a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> proponentes se formaliza sempre através <strong>de</strong> documentos escritos<br />

(propostas), no pregão po<strong>de</strong>rão os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sessão pública <strong>de</strong>stinada à escolha.<br />

Por outro lado, a lei admite a atuação <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> lances. Propostas e lances são hipóteses diversas. Propostas<br />

retratam a oferta a ser apresentada pelo interessado, ao passo que lances são ofertas sucessivas e progressivas, porque: (1) são<br />

apresentadas uma após a outra; (2) os valores são progressivamente <strong>de</strong>crescentes, <strong>de</strong> forma a se chegar ao mínimo preço a ser<br />

proposto para a compra ou serviço.<br />

Em que pese ser a oralida<strong>de</strong> o princípio diferencial do pregão em relação às modalida<strong>de</strong>s tradicionais <strong>de</strong> licitação, po<strong>de</strong><br />

apontar-se, no novo sistema, a inspiração <strong>de</strong> outro postulado – princípio do informalismo. Referido princípio não significa que o<br />

novo procedimento seja absolutamente informal; não o é, e nem po<strong>de</strong>ria sê-lo, por se tratar <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> administrativa. Mas o<br />

legislador procurou introduzir alguns méto<strong>dos</strong> e técnicas compatíveis com os mo<strong>de</strong>rnos meios <strong>de</strong> comunicação, sobretudo através<br />

da informática.<br />

Conforme já antecipamos, são duas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pregão: o pregão presencial (ou comum) e o pregão eletrônico. O<br />

primeiro se caracteriza pela presença, em ambiente físico, <strong>de</strong> agentes da Administração (como, v. g., o pregoeiro) e <strong>dos</strong><br />

interessa<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>terminadas etapas do procedimento. O segundo é o que se processa, em ambiente virtual, por meio da<br />

tecnologia da informação (Internet).<br />

O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao presencial. Primeiramente, reduz-se o uso <strong>de</strong> papel, já que<br />

os atos se produzem pela Internet. Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar.<br />

Ainda: o pregão eletrônico é mais célere e eficaz quando se trata <strong>de</strong> licitação por itens ou lotes. Por fim, os recursos da tecnologia<br />

da informação aproximam as pessoas e encurtam as distâncias, permitindo atuação com maior eficiência por parte da<br />

Administração. Como <strong>de</strong>svantagens, cite-se o fato <strong>de</strong> que várias pessoas fe<strong>de</strong>rativas não têm ainda o sistema que lhes permita<br />

utilizar a modalida<strong>de</strong> eletrônica. O mesmo se diga <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> menor porte, que também não têm acesso à re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

informações. Da mesma forma, o pregão presencial será mais a<strong>de</strong>quado quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> produtos ou<br />

<strong>de</strong> análise mais <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong> planilhas <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> custos, tarefa usualmente <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>. 214<br />

6.<br />

OBJETO DA CONTRATAÇÃO<br />

O objeto do pregão não tem a amplitu<strong>de</strong> das modalida<strong>de</strong>s gerais previstas no Estatuto. Destina-se a nova modalida<strong>de</strong> apenas<br />

à aquisição <strong>de</strong> bens e à contratação <strong>de</strong> serviços comuns, como dispõe o art. 1 o da Lei n o 10.520/2002. 215 Estão fora, por<br />

conseguinte, as hipóteses <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> obras públicas e <strong>de</strong> bens e serviços não qualifica<strong>dos</strong> como comuns.<br />

A <strong>de</strong>finição legal sobre o que são bens e serviços comuns está longe <strong>de</strong> ser precisa, haja vista que as expressões nela<br />

contidas são plurissignificativas. Diz a lei que tais bens e serviços são aqueles “cujos padrões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong><br />

possam ser objetivamente <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelo edital, por meio <strong>de</strong> especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único, Lei do<br />

Pregão).<br />

O Decreto nº 3.555, <strong>de</strong> 8.8.2000, que regulamentou o pregão, instituiu primitivamente um anexo no qual relacionava os bens<br />

e serviços comuns. Essa parte, porém, foi revogada, até mesmo porque a relação era consi<strong>de</strong>rada meramente exemplificativa em<br />

virtu<strong>de</strong> da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> listar to<strong>dos</strong> esses bens e serviços. Na verda<strong>de</strong>, são produtos cuja escolha se processa apenas com<br />

base nos preços oferta<strong>dos</strong>, e isso porque são comparáveis entre si e dispensam avaliação <strong>de</strong>talhada. Como exemplos <strong>de</strong> bens<br />

comuns po<strong>de</strong>m ser cita<strong>dos</strong> os materiais <strong>de</strong> expediente, máquinas comuns e veículos. Serviços comuns são, entre outros, os <strong>de</strong><br />

vigilância, conservação e limpeza, gráficos, transporte, hotelaria e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio, como os serviços <strong>de</strong> garçom, motorista,<br />

ascensorista, copeiro, mensageiro, secretaria, telefonista e um sem número <strong>de</strong> outros do mesmo gênero.<br />

A novida<strong>de</strong> do pregão diz respeito ao valor do futuro contrato. Não há qualquer restrição quanto ao valor a ser pago, vale

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