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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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jurisdicional só po<strong>de</strong> ser exercida se o interessado adotar as providências para instaurar o processo judicial.<br />

O princípio da oficialida<strong>de</strong> é diametralmente diverso. A Administração po<strong>de</strong> instaurar e impulsionar, <strong>de</strong> ofício, o processo e<br />

não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> do interessado. Trata-se <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> administrativa, pela qual aos administradores cabe atuar e<br />

<strong>de</strong>cidir por si mesmos, não se adstringindo, inclusive, às alegações das partes suscitadas no curso do processo. 86 Ainda que a lei<br />

não o estabeleça nesse sentido, o <strong>de</strong>ver da Administração é inerente à função <strong>de</strong> concluir os processos para a verificação da<br />

conduta a ser adotada, satisfazendo, assim, o interesse da coletivida<strong>de</strong>. 87<br />

Esse princípio permite aos agentes administrativos encarrega<strong>dos</strong> do processo várias formas <strong>de</strong> atuação ex officio, como a<br />

tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos, a inspeção em locais e bens, a adoção <strong>de</strong> diligências, tudo enfim que seja necessário para a conclusão do<br />

processo. É tão necessária a conclusão do processo que, como bem anota DIÓGENES GASPARINI, po<strong>de</strong> ser responsabilizado<br />

funcionalmente o servidor que se tenha conduzido com <strong>de</strong>sídia ou <strong>de</strong>sinteresse, paralisando o processo ou retardando seu<br />

<strong>de</strong>sfecho. 88<br />

O princípio da oficialida<strong>de</strong> foi acolhido pela Lei n o 9.784, <strong>de</strong> 29.1.1999, que, disciplinando o processo administrativo<br />

fe<strong>de</strong>ral, consignou que as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> instrução com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averiguar e comprovar os elementos necessários à <strong>de</strong>cisão<br />

po<strong>de</strong>m realizar-se <strong>de</strong> ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, portanto, <strong>de</strong> haver<br />

interesse ou <strong>de</strong>sinteresse das partes no processo. 89 A adoção do princípio revela a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfecho mais rápido do<br />

processo, pois que não haverá <strong>de</strong>pendência da iniciativa <strong>de</strong> terceiros.<br />

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – O princípio do contraditório está expresso no art. 5 o , LV, da CF, que tem o<br />

seguinte teor: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusa<strong>dos</strong> em geral são assegura<strong>dos</strong> o contraditório<br />

e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”<br />

O mandamento constitucional abrange processos judiciais e administrativos. É necessário, todavia, que haja litígio, ou seja,<br />

interesses conflituosos suscetíveis <strong>de</strong> apreciação e <strong>de</strong>cisão. Portanto, a incidência da norma recai efetivamente sobre os processos<br />

administrativos litigiosos. A interpretação a contrario sensu é a <strong>de</strong> que não inci<strong>de</strong> o princípio sobre processos não litigiosos. É o<br />

caso, por exemplo, do inquérito policial, do inquérito civil, da sindicância prévia <strong>de</strong> mera averiguação. 90<br />

Costuma-se fazer referência ao princípio do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, como está mencionado na Constituição.<br />

Contudo, o contraditório é natural corolário da ampla <strong>de</strong>fesa. Esta, sim, é que constitui o princípio fundamental e inarredável. Na<br />

verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro da ampla <strong>de</strong>fesa já se inclui, em seu sentido, o direito ao contraditório, que é o direito <strong>de</strong> contestação, <strong>de</strong><br />

redarguição a acusações, <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> atos e ativida<strong>de</strong>s.<br />

O acusado po<strong>de</strong> atuar por si mesmo, elaborando a sua <strong>de</strong>fesa e acompanhando o processo, ou fazer-se representar por<br />

advogado <strong>de</strong>vidamente munido da respectiva procuração. A representação, portanto, constitui uma faculda<strong>de</strong> outorgada ao<br />

acusado, como já consagrou – corretamente a nosso ver – a mais autorizada doutrina. 91 Não obstante, como garantia do princípio<br />

do contraditório, exige-se a presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo no caso <strong>de</strong> estar o acusado em lugar incerto e não sabido, ou na hipótese<br />

<strong>de</strong> revelia. Fora <strong>de</strong>ssas hipóteses, contudo, é dispensável a presença <strong>de</strong> advogado. Desse modo, não nos parece correta a<br />

orientação judicial pela qual se afirma ser obrigatória, genericamente, a presença <strong>de</strong> advogado no curso do processo disciplinar. 92<br />

Tal pensamento exorbita em muito a garantia do contraditório e não tem fundamento normativo. O STF, porém, contrariando o<br />

entendimento do STJ, e <strong>de</strong> forma acertada, a nosso ver, <strong>de</strong>cidiu não ser ofensiva à Constituição a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica por<br />

advogado no processo administrativo disciplinar. 93<br />

Não obstante, outros aspectos cabem na ampla <strong>de</strong>fesa e também são in<strong>de</strong>rrogáveis, como é o caso da produção <strong>de</strong> prova, do<br />

acompanhamento <strong>dos</strong> atos processuais, da vista do processo, da interposição <strong>de</strong> recursos e, afinal, <strong>de</strong> toda a intervenção que a<br />

parte enten<strong>de</strong>r necessária para provar suas alegações. 94 Só é vedada aos interessa<strong>dos</strong> a utilização <strong>de</strong> meios procrastinatórios ou<br />

ilícitos que, pretextando buscar a verda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> fatos, tenham por fim <strong>de</strong>sviar o objetivo do processo. Nesse caso, não há uso, mas<br />

abuso <strong>de</strong> direito. Daí ser lícito ao órgão processante in<strong>de</strong>ferir a oitiva <strong>de</strong> testemunhas apresentadas com o único objetivo <strong>de</strong><br />

dilargar o andamento do feito. 95<br />

É importante lembrar que o princípio da ampla <strong>de</strong>fesa não <strong>de</strong>ve ser interpretado restritivamente, quando se trata <strong>de</strong><br />

processos com litígios e com acusa<strong>dos</strong>. Além do mais, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se que a tutela jurídica do direito à <strong>de</strong>fesa é <strong>de</strong>ver do<br />

Estado, qualquer que seja a função que esteja <strong>de</strong>sempenhando. 96<br />

PUBLICIDADE – A vigente Constituição consagra a publicida<strong>de</strong> como um <strong>dos</strong> princípios básicos da Administração<br />

Pública (art. 37, caput). Como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar, o princípio da publicida<strong>de</strong> importa o <strong>de</strong>ver do Estado <strong>de</strong><br />

dar a maior divulgação possível aos atos que pratica. É o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> transparência das ativida<strong>de</strong>s administrativas.<br />

Em relação aos processos administrativos, o princípio está a indicar que os indivíduos têm direito <strong>de</strong> acesso aos referi<strong>dos</strong><br />

processos, sequer se exigindo que sejam os titulares do direito material, mas que apontem algum interesse público a ser<br />

preservado.<br />

Note-se que, liga<strong>dos</strong> a esse princípio, a Constituição registra o direito à informação, contido no art. 5 o , XXXIII, bem como o

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