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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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expectativas <strong>de</strong> contratar com a Administração. Desse modo, a possibilida<strong>de</strong> efetiva <strong>de</strong> alijar licitantes do certame <strong>de</strong>ve ocorrer<br />

após o instrumento <strong>de</strong> convocação, quando se verificar que não preenchem os requisitos aí <strong>de</strong>marca<strong>dos</strong>.<br />

Corolário do princípio da igualda<strong>de</strong> é a vedação <strong>de</strong> se estabelecerem diferenças em razão da naturalida<strong>de</strong>, da se<strong>de</strong> ou<br />

domicílio <strong>dos</strong> licitantes, ou a proibição <strong>de</strong> tratamento diverso <strong>de</strong> natureza comercial, legal, trabalhista, previ<strong>de</strong>nciária entre<br />

empresas brasileiras e estrangeiras (art. 3 o , § 1 o , I e II, do Estatuto). Da mesma forma, é inconstitucional consi<strong>de</strong>rar como fatores<br />

<strong>de</strong> averiguação da proposta mais vantajosa os valores relativos aos impostos pagos ao ente fe<strong>de</strong>rativo que realiza a licitação; tais<br />

fatores, obviamente, <strong>de</strong>sfavorecem eventuais competidores locais e prejudicam sensivelmente os instala<strong>dos</strong> em localida<strong>de</strong>s<br />

diversas. 24<br />

1.4. Princípio da Publicida<strong>de</strong><br />

Esse princípio informa que a licitação <strong>de</strong>ve ser amplamente divulgada, <strong>de</strong> modo a possibilitar o conhecimento <strong>de</strong> suas regras<br />

a um maior número possível <strong>de</strong> pessoas. E a razão é simples: quanto maior for a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas que tiverem conhecimento<br />

da licitação, mais eficiente po<strong>de</strong>rá ser a forma <strong>de</strong> seleção, e, por conseguinte, mais vantajosa po<strong>de</strong>rá ser a proposta vencedora.<br />

Nunca é <strong>de</strong>mais frisar que os atos do Estado <strong>de</strong>vem estar abertos a to<strong>dos</strong>, ou seja, são atos públicos e, por tal motivo, <strong>de</strong>vem<br />

ser franquea<strong>dos</strong> a to<strong>dos</strong>. Licitação sem publicida<strong>de</strong> revela-se simplesmente um zero jurídico. Lembra-se aqui, por oportuno, que a<br />

publicida<strong>de</strong> é um princípio republicano e remonta à res publica, indicativa da coisa pública, coisa <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>. 25<br />

O Estatuto aponta situações em que o princípio tem perfeita aplicação. Uma <strong>de</strong>stas, por exemplo, é a exigência <strong>de</strong><br />

publicação <strong>dos</strong> avisos contendo o resumo <strong>dos</strong> editais na imprensa (art. 21). Outra é a previsão <strong>de</strong> audiência pública no caso <strong>de</strong><br />

licitações que envolvam valores vultosos (art. 39). Po<strong>de</strong>, ainda, a Administração utilizar-se <strong>de</strong> procedimento licitatório que exija<br />

maior publicida<strong>de</strong>, mesmo que o valor corresponda a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> menor rigor quanto à divulgação do certame (art. 23, § 4 o ).<br />

To<strong>dos</strong> esses exemplos <strong>de</strong>monstram a importância do princípio da publicida<strong>de</strong> nas licitações.<br />

1.5. Princípio da Probida<strong>de</strong> Administrativa<br />

A probida<strong>de</strong> tem o sentido <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>, boa-fé, moralida<strong>de</strong> por parte <strong>dos</strong> administradores. Na verda<strong>de</strong>, “o exercício<br />

honrado, honesto, probo, da função pública leva à confiança que o cidadão comum <strong>de</strong>ve ter em seus dirigentes”. 26<br />

Exige o princípio que o administrador atue com honestida<strong>de</strong> para com os licitantes, e sobretudo para com a própria<br />

Administração, e, evi<strong>de</strong>ntemente, concorra para que sua ativida<strong>de</strong> esteja <strong>de</strong> fato voltada para o interesse administrativo, que é o<br />

<strong>de</strong> promover a seleção mais acertada possível.<br />

Se, ao contrário, a improbida<strong>de</strong> frustra o objetivo da licitação, o responsável pela distorção <strong>de</strong>ve sofrer a aplicação das<br />

sanções civis, penais e administrativas cabíveis.<br />

1.6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório<br />

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong>. Significa que as regras traçadas<br />

para o procedimento <strong>de</strong>vem ser fielmente observadas por to<strong>dos</strong>. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna<br />

inválido e suscetível <strong>de</strong> correção na via administrativa ou judicial.<br />

O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> julgamento, além <strong>de</strong> dar a<br />

certeza aos interessa<strong>dos</strong> do que preten<strong>de</strong> a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à<br />

moralida<strong>de</strong> administrativa, à impessoalida<strong>de</strong> e à probida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Se o instrumento <strong>de</strong> convocação, normalmente o edital, tiver falha, po<strong>de</strong> ser corrigido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda oportunamente, mas<br />

os licitantes <strong>de</strong>verão ter conhecimento da alteração e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se amoldarem a ela.<br />

Vedado à Administração e aos licitantes é o <strong>de</strong>scumprimento das regras <strong>de</strong> convocação, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o que nele<br />

se exige, como, por exemplo, a dispensa <strong>de</strong> documento ou a fixação <strong>de</strong> preço fora <strong>dos</strong> limites estabeleci<strong>dos</strong>. 27 Em tais hipóteses,<br />

<strong>de</strong>ve dar-se a <strong>de</strong>sclassificação do licitante, como, <strong>de</strong> resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.<br />

1.7. Princípio do Julgamento Objetivo<br />

O princípio do julgamento objetivo é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os<br />

critérios e fatores seletivos previstos no edital <strong>de</strong>vem ser adota<strong>dos</strong> inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim,<br />

qualquer surpresa para os participantes da competição. Nesse sentido, é incontrastável o art. 45 do Estatuto.<br />

Quis o legislador, na instituição do princípio, <strong>de</strong>scartar subjetivismos e personalismos. E isso não apenas no julgamento<br />

final, mas também em todas as fases on<strong>de</strong> exista espécie <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong> escolha, <strong>de</strong> modo que os atos da Administração jamais<br />

possam ser dita<strong>dos</strong> por gosto pessoal ou favorecimento. 28

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