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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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direção, chefia ou assessoramento. Revela-se ainda ilegítima a transformação <strong>de</strong> cargos na qual se permita reenquadramento<br />

indiscriminado <strong>dos</strong> servidores, sem critério <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação relativamente aos requisitos (natureza <strong>de</strong> funções, escolarida<strong>de</strong> etc.)<br />

do cargo novo e do cargo transformado, ensejando privilégios por via oblíqua. 101 Em to<strong>dos</strong> esses casos, é notória a intenção <strong>de</strong><br />

fraudar os princípios do concurso público, da moralida<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> beneficiar in<strong>de</strong>vidamente alguns<br />

privilegia<strong>dos</strong> em <strong>de</strong>trimento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>sapadrinha<strong>dos</strong>, numa inaceitávei persistência da cultura da imoralida<strong>de</strong>.<br />

Avulta notar que os empregos públicos da Administração Direta, autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público também exigem<br />

sua criação por lei, sendo esta <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1 o , II, a, CF). Já os empregos públicos <strong>de</strong> pessoas<br />

privadas da Administração (empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista), quer os <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> “cargos efetivos”, quer<br />

os chama<strong>dos</strong> “cargos em comissão” ou “<strong>de</strong> confiança” (na verda<strong>de</strong>, “empregos efetivos” ou “empregos em comissão”, como<br />

vimos) po<strong>de</strong>m ser cria<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> organização funcional <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s. 102<br />

5.<br />

PROVIMENTO<br />

Provimento é o fato administrativo que traduz o preenchimento <strong>de</strong> um cargo público. Como esse fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

manifestação volitiva da autorida<strong>de</strong> competente em cada caso, tem-se que o fato provimento é consubstanciado através <strong>de</strong> um<br />

ato administrativo <strong>de</strong> caráter funcional: são os atos <strong>de</strong> provimento.<br />

Alguns autores <strong>de</strong>finem o provimento como o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público. 103 Assim não<br />

pensamos, porém. A nosso ver, o provimento caracteriza-se como fato administrativo, ou seja, um evento que consiste no<br />

preenchimento <strong>de</strong> um cargo vago. Prover, como se sabe, significa preencher o que está vago. Como o fato precisa <strong>de</strong><br />

formalização, sua existência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prática <strong>de</strong> um ato administrativo. Sendo assim, enquanto o provimento é o fato em si<br />

que consiste no preenchimento do cargo, o ato administrativo é o meio idôneo para materializá-lo. Portanto, não se po<strong>de</strong> dizer<br />

tecnicamente que provimento é o ato <strong>de</strong> preenchimento, mas sim que é o ato que materializa ou formaliza o provimento. Há<br />

provimento do cargo quando o indivíduo é aprovado em concurso ou quando é promovido: os atos que formalizam o<br />

provimento, contudo, são diversos. 104<br />

5.1. Tipos <strong>de</strong> Provimento<br />

Há dois tipos <strong>de</strong> provimento, <strong>de</strong> acordo com a situação do indivíduo que vai ocupar o cargo. De um lado, temos o<br />

provimento originário, aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular<br />

não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege<br />

o cargo agora provido. Exemplo: é provimento originário aquele em que o servidor, vindo <strong>de</strong> empresa da iniciativa privada, é<br />

nomeado para cargo público após aprovação em concurso. Também é provimento originário a hipótese em que um <strong>de</strong>tetive,<br />

sujeito a estatuto <strong>dos</strong> policiais, é nomeado, após concurso, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público, sujeito a estatuto diverso.<br />

De outro lado, há também o provimento <strong>de</strong>rivado, aquele em que o cargo é preenchido por alguém que já tenha vínculo<br />

anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto. Se, por exemplo, o servidor é titular do cargo <strong>de</strong> Assistente nível A e, por<br />

promoção, passa a ocupar o cargo <strong>de</strong> Assistente nível B, o provimento é <strong>de</strong>rivado.<br />

5.2.<br />

Formas <strong>de</strong> Provimento<br />

Várias são as formas <strong>de</strong> provimento, todas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> um ato administrativo <strong>de</strong> formalização. O art. 8 o da Lei n o<br />

8.112/1990 enumera essas formas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. A<br />

ascensão e a transferência, anteriormente previstas no dispositivo, foram suprimidas pela Lei n o 9.527, <strong>de</strong> 10.12.1997.<br />

Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário. Em se tratando <strong>de</strong> cargo vitalício ou efetivo, a<br />

nomeação <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> aprovação prévia em concurso público. Se se tratar <strong>de</strong> cargo em comissão, é dispensável o<br />

concurso. Promoção é a forma <strong>de</strong> provimento pela qual o servidor sai <strong>de</strong> seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais<br />

elevada. É a forma mais comum <strong>de</strong> progressão funcional. Ascensão (ou acesso) é a forma <strong>de</strong> progressão pela qual o servidor é<br />

elevado <strong>de</strong> cargo situado na classe mais elevada <strong>de</strong> uma carreira para cargo da classe inicial <strong>de</strong> carreira diversa ou <strong>de</strong> carreira<br />

tida como complementar da anterior. Transferência é a passagem do servidor <strong>de</strong> seu cargo efetivo para outro <strong>de</strong> igual<br />

<strong>de</strong>nominação, situado em quadro funcional diverso. 105 Readaptação é forma <strong>de</strong> provimento pela qual o servidor passa a ocupar<br />

cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compatibilizar o exercício da função pública com a limitação<br />

sofrida em sua capacida<strong>de</strong> física ou psíquica. E a recondução é o retorno do servidor que tenha estabilida<strong>de</strong> ao cargo que<br />

ocupava anteriormente, por motivo <strong>de</strong> sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração <strong>de</strong><br />

outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar. 106

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