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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Administração Direta e Indireta<br />

I.<br />

Noções Introdutórias<br />

1.<br />

FEDERAÇÃO E AUTONOMIA<br />

Fe<strong>de</strong>ração é a forma <strong>de</strong> Estado em que, ao lado do po<strong>de</strong>r político central e soberano, vicejam entida<strong>de</strong>s políticas internas<br />

componentes do sistema, às quais são conferidas competências específicas pela Constituição.<br />

Para a concepção do regime fe<strong>de</strong>rativo, foi consi<strong>de</strong>rada, com realce, a noção <strong>de</strong> soberania, tudo para que se pu<strong>de</strong>sse<br />

distinguir fe<strong>de</strong>ração e confe<strong>de</strong>ração: nesta, seriam soberanos to<strong>dos</strong> os membros, e naquela, apenas o Estado em si <strong>de</strong>tinha<br />

soberania. 1<br />

De fato, na confe<strong>de</strong>ração a aliança se forma entre vários Esta<strong>dos</strong> soberanos, resultando daí um vínculo caracterizado pela<br />

fragilida<strong>de</strong> e instabilida<strong>de</strong>. Na fe<strong>de</strong>ração, ao contrário, os entes integrantes do regime se associam numa união indissolúvel,<br />

como forma <strong>de</strong> dar à unida<strong>de</strong> resultante prepon<strong>de</strong>rância sobre a pluralida<strong>de</strong> formadora.<br />

Diversamente do Estado unitário, no qual o po<strong>de</strong>r político é centralizado e insuscetível à formação <strong>de</strong> membros integrantes<br />

dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> relevância, a fe<strong>de</strong>ração distingue o po<strong>de</strong>r político central <strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res atribuí<strong>dos</strong> aos entes integrantes. Embora se<br />

possam i<strong>de</strong>ntificar inúmeras características, po<strong>de</strong>m-se apontar três como as básicas para o contorno juspolítico da fe<strong>de</strong>ração:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

a <strong>de</strong>scentralização política;<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autoconstituição das entida<strong>de</strong>s integrantes; e<br />

a participação das vonta<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> entes integrantes na formação da vonta<strong>de</strong> nacional. 2<br />

Decorre do sistema fe<strong>de</strong>rativo o princípio da autonomia <strong>de</strong> seus entes integrantes na organização político-administrativa do<br />

Estado, que, nos termos do art. 18 da CF, compreen<strong>de</strong> a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios. A autonomia <strong>dos</strong><br />

entes integrantes <strong>de</strong>monstra que são eles dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> parâmetros constitucionais e que as competências<br />

para eles traçadas na Constituição apontam para a inexistência <strong>de</strong> hierarquia entre eles. Gozam, pois, do que se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação. 3<br />

Como se po<strong>de</strong> observar, são indissociáveis as noções <strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ração e autonomia das pessoas fe<strong>de</strong>rativas nos termos pauta<strong>dos</strong><br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e é a autonomia que atribui aos entes da fe<strong>de</strong>ração os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autoconstituição, autogoverno,<br />

autolegislação e autoadministração.<br />

2.<br />

PODERES E FUNÇÕES. A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA<br />

Na organização político-administrativa da República brasileira, são três os Po<strong>de</strong>res políticos instituí<strong>dos</strong> pela Constituição: o<br />

Executivo, o Legislativo e o Judiciário, to<strong>dos</strong> harmônicos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, como apregoa o art. 2 o da Carta vigente. A tripartição<br />

<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res abrange também os Esta<strong>dos</strong>-membros, mas nos Municípios vigora a bipartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, porque em sua estrutura<br />

orgânica se apresentam apenas o Executivo e o Legislativo.<br />

Ao examinarmos o tema inicial relativo à Administração Pública, chegamos a mencionar que os Po<strong>de</strong>res políticos da nação<br />

têm funções típicas – aquelas naturais, próprias e para as quais foram instituí<strong>dos</strong> – e atípicas, assim consi<strong>de</strong>radas as funções que,<br />

conquanto impróprias, foram expressamente admitidas na Constituição. 4 Típicas, como sabemos, são as funções legislativa,<br />

administrativa e jurisdicional, quando atribuídas, respectivamente, aos Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário.

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