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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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confusão à imperfeição do teor do art. 1 o do Estatuto, quanto à relação ali oferecida e à infelicida<strong>de</strong> do art. 62, § 3 o , em<br />

privilegiar a Administração em se<strong>de</strong> jurídica imprópria.<br />

A verda<strong>de</strong> é que, diante do texto do art. 62, § 3 o , do Estatuto, será forçoso reconhecer que o legislador praticamente acabou<br />

com os contratos priva<strong>dos</strong> da Administração, já que, em relação a alguns <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>terminou a aplicação <strong>de</strong> princípios <strong>de</strong> direito<br />

público, incompatíveis com os postula<strong>dos</strong> obrigacionais do direito privado. Resta, pois, saber se os particulares manterão o<br />

interesse em contratar com a Administração, sabendo que estará ela sempre em posição <strong>de</strong> supremacia e armada <strong>de</strong> tantas<br />

prerrogativas. Por outro lado, e levando em conta a improprieda<strong>de</strong> da norma, não é <strong>de</strong>sarrazoado interpretar a expressão “no que<br />

couber”, contida no texto, como significando que tais princípios <strong>de</strong> direito público só serão aplicáveis quando expressos no<br />

instrumento contratual.<br />

Por fim, não custa salientar que, conforme dispõe o art. 121 do Estatuto, os contratos relativos a imóveis do patrimônio da<br />

União continuam a regular-se pelas regras previstas no Decreto-lei n o 9.760, <strong>de</strong> 5.9.1946, que se configura como lei especial.<br />

Assim, só subsidiariamente incidirão as normas do Estatuto sobre essa matéria.<br />

A Lei n o 12.462/2011 (RDC), sobre a qual já nos referimos, passou a contemplar, em virtu<strong>de</strong> da Lei n o 13.190, <strong>de</strong><br />

19.11.2015, um contrato <strong>de</strong> locação sui generis. Diz o art. 47-A que a Administração po<strong>de</strong> firmar, como locatária, contratos <strong>de</strong><br />

locação <strong>de</strong> bens móveis e imóveis, em que fica a cargo do locador a prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou<br />

sem aparelhamento <strong>de</strong> bens, por si ou por terceiros, sendo que os bens loca<strong>dos</strong> são escolhi<strong>dos</strong> pela Administração. Inci<strong>de</strong>m sobre<br />

o ajuste as hipóteses <strong>de</strong> dispensa e inexigibilida<strong>de</strong> do Estatuto geral. O aluguel não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 1% do valor do bem locado ao<br />

mês. Além disso, po<strong>de</strong> ser prevista a reversão (transferência) <strong>dos</strong> bens à Administração ao fim do contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este o<br />

preveja (art. 47-A, §§ 1 o a 3 o , Lei n o 12.462/2011). A locação, por conseguinte, po<strong>de</strong> converter-se em alienação do bem locado.<br />

Depen<strong>de</strong>ndo da gestão e do eventual conluio entre as partes (o que em dias atuais, lamente-se, é fato rotineiro), tal negócio po<strong>de</strong><br />

provocar gran<strong>de</strong>s prejuízos à Administração e lucros in<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ao particular, fora as polêmicas que <strong>de</strong>certo surgirão sobre esse<br />

tipo <strong>de</strong> ajuste complexo e sua real necessida<strong>de</strong> administrativa.<br />

6.<br />

OUTRAS ESPÉCIES<br />

Reafirmamos nosso entendimento <strong>de</strong> que os contratos administrativos são os que constam do art. 1 o do Estatuto, com a<br />

exclusão das alienações e locações. Todavia, há entre os autores referência a outras espécies <strong>de</strong> contratos.<br />

HELY LOPES MEIRELLES faz menção a “contratos <strong>de</strong> gerenciamento”, firmado com empresa que conduz<br />

empreendimentos <strong>de</strong> engenharia. 57 Refere-se também a “contratos <strong>de</strong> trabalhos artísticos”, que visam à realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong><br />

arte. 58 Com o respeito à gran<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> do sau<strong>dos</strong>o jurista, parece-nos que tais ajustes não configuram categorias diversas das<br />

enunciadas na lei. Como se trata <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer e, por isso, realçada a ativida<strong>de</strong> do executor, inserem-se na categoria<br />

geral <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> serviço. Aliás, o gerenciamento <strong>de</strong> obras é previsto, ao lado <strong>de</strong> outros, como serviços técnicos profissionais<br />

especializa<strong>dos</strong> (art. 13, IV, do Estatuto). E os trabalhos artísticos apresentam como peculiarida<strong>de</strong> apenas o fato <strong>de</strong> não exigirem<br />

licitação antes do contrato (art. 25, III, do Estatuto). Nem por isso, contudo, <strong>de</strong>ixam tais ajustes <strong>de</strong> representar uma utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

interesse para a Administração, fato que os coloca realmente como contratos <strong>de</strong> serviço (art. 6 o , II).<br />

Outros autores referem-se ao “contrato <strong>de</strong> empréstimo público”, <strong>de</strong>finido como aquele pelo qual a Administração obtém<br />

recursos <strong>de</strong> particular para aten<strong>de</strong>r a situações <strong>de</strong> urgência e interesse público. 59 Com a <strong>de</strong>vida vênia, não vislumbramos qualquer<br />

elemento em tal relação jurídica que caracterize um contrato administrativo. Sequer um contrato, aliás. Trata-se <strong>de</strong> empréstimos<br />

compulsórios, que, longe <strong>de</strong> traduzirem um ajuste volitivo bilateral, mais se aproximam da categoria <strong>de</strong> tributos, em face da sua<br />

coercibilida<strong>de</strong> e exigibilida<strong>de</strong>, e tanto é verda<strong>de</strong>iro o fato que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral os prevê no art. 148, <strong>de</strong>ntro do Título<br />

<strong>de</strong>stinado à tributação e orçamento. 60<br />

VIII. Cláusulas <strong>de</strong> Privilégio<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Na correta lição <strong>de</strong> CAIO TÁCITO, “o princípio da igualda<strong>de</strong> entre as partes, que importa a regra da imutabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

contratos, ce<strong>de</strong> passo ao da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, ao predomínio da vonta<strong>de</strong> da Administração sobre a do outro contratante”. 61<br />

O efeito <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> consiste na atribuição, pela própria lei, <strong>de</strong> vantagens especiais <strong>de</strong>stinadas à Administração.<br />

Cláusulas <strong>de</strong> privilégio, também <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à<br />

Administração na relação do contrato administrativo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua posição <strong>de</strong> supremacia em relação à parte contratada.<br />

Tais cláusulas constituem verda<strong>de</strong>iros princípios <strong>de</strong> direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do<br />

assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura <strong>de</strong> “prerrogativas” (art. 58 do Estatuto). São esses

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