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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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isso, justifica-se inteiramente a responsabilização do acionista controlador.<br />

São legitima<strong>dos</strong> para a ação <strong>de</strong> reparação: a) a própria socieda<strong>de</strong>; b) o terceiro prejudicado; e c) os <strong>de</strong>mais sócios,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização da assembleia geral. A prescrição da pretensão ocorre no prazo <strong>de</strong> 6 anos, a contar da prática<br />

do ato abusivo (art. 15, §§ 1º e 2º, do Estatuto).<br />

18.2. Administradores<br />

Os administradores das entida<strong>de</strong>s classificam-se em dois grupos: 1º) os membros do Conselho <strong>de</strong> Administração; 2º) os<br />

membros da diretoria. Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administradores, submetem-se à regência da Lei nº 6.404/1976 (art. 16 do Estatuto).<br />

Em virtu<strong>de</strong> das diversas distorções na indicação <strong>dos</strong> administradores, habitualmente favoreci<strong>dos</strong> por critérios<br />

exclusivamente políticos, a lei estabeleceu requisitos para o exercício da função. To<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem ter reputação ilibada e notório<br />

conhecimento – exigências, é verda<strong>de</strong>, apenas teóricas, mas frequentemente contornadas pelas autorida<strong>de</strong>s. Cumpre que tenham<br />

formação acadêmica e que não sejam inelegíveis, impondo-se, ainda, formação profissional (art. 17, I a III). Nesse último caso,<br />

admitem-se emprega<strong>dos</strong> concursa<strong>dos</strong> e que tenham mais <strong>de</strong> 10 anos na entida<strong>de</strong>, ou tenham ocupado cargo na gestão superior<br />

com reconhecida capacida<strong>de</strong> (art. 17, § 5º).<br />

De outro lado, veda-se a indicação <strong>de</strong> representantes do órgão regulador da entida<strong>de</strong>, bem como <strong>de</strong> agentes políticos,<br />

incluindo-se parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; <strong>de</strong> participante próximo <strong>de</strong> partido político; <strong>de</strong> pessoa com<br />

cargo em organização sindical; <strong>de</strong> contrata<strong>dos</strong> e fornecedores; e <strong>de</strong> pessoa que possa litigar com o ente público (art. 17, §§ 2º e<br />

3º).<br />

18.3.<br />

Conselho <strong>de</strong> Administração<br />

Conselho <strong>de</strong> Administração é o órgão superior <strong>de</strong> direção das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Suas<br />

competências básicas estão alinhadas na Lei nº 6.404/1976, iniciando-se pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> “fixar a orientação geral <strong>dos</strong> negócios da<br />

companhia”. 159<br />

Além <strong>de</strong>ssas competências, o Estatuto relacionou algumas outras específicas, como (a) o monitoramento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões sobre<br />

governança corporativa, política <strong>de</strong> gestão e código <strong>de</strong> conduta <strong>dos</strong> agentes; (b) instituir e supervisionar os sistemas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

riscos e controle interno; (c) fixar sistema <strong>de</strong> porta-vozes, para evitar informações contraditórias entre as diversas áreas; (d)<br />

avaliar os diretores, quanto à sua eficiência e capacida<strong>de</strong> (art. 18).<br />

A lei assegura aos acionistas minoritários e ao representante <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> o direito <strong>de</strong> participar do Conselho. Aquela<br />

classe po<strong>de</strong> eleger um conselheiro, se maior quantida<strong>de</strong> não lhe couber por meio do voto múltiplo, conforme normas da Lei nº<br />

6.404/1976 (art. 19, § 2º, do Estatuto).<br />

Para tentar impedir costumeira imoralida<strong>de</strong>, a lei veda a participação remunerada <strong>de</strong> membros da Administração em mais<br />

<strong>de</strong> 2 conselhos, <strong>de</strong> administração ou fiscal, <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista (art. 20).<br />

18.4. Membro In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

Dita o art. 22 do Estatuto que o Conselho <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong>ve ser composto, no mínimo, por 25% <strong>de</strong> membros<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou por pelo menos um, caso se possibilite o uso da faculda<strong>de</strong> do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos<br />

termos do art. 141 da Lei nº 6.404/1976.<br />

Como essa questão é <strong>de</strong> direito empresarial, vale a pena uma breve anotação. O voto múltiplo é o mecanismo que amplia a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver representação <strong>dos</strong> acionistas minoritários no conselho <strong>de</strong> administração, sendo uma forma <strong>de</strong> exercer a<br />

<strong>de</strong>mocracia nesse órgão. Portadores <strong>de</strong> ações com direito a voto (ordinárias) que representem no mínimo 10% do capital social<br />

po<strong>de</strong>m requerer a adoção do voto múltiplo na eleição para membros do órgão, ainda que essa faculda<strong>de</strong> não esteja prevista no<br />

estatuto social da companhia. Cada ação terá tantos votos quanto o número <strong>dos</strong> assentos no conselho. Por exemplo, se houver<br />

oito conselheiros, cada ação terá oito votos. Caso o voto múltiplo seja adotado, todas as ações ordinárias – e não somente as que<br />

requereram o instituto – obe<strong>de</strong>cerão à regra do voto múltiplo. É reconhecido ao acionista concentrar to<strong>dos</strong> os votos em um<br />

candidato ou distribuí-los em vários.<br />

Como se observa, o mecanismo favorece os acionistas minoritários e busca o equilíbrio empresarial entre os sócios <strong>de</strong><br />

diferente categoria. O Estatuto, porém, impõe que o membro in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte obe<strong>de</strong>ça a alguns requisitos, como, por exemplo, (a)<br />

não ter vínculo com a entida<strong>de</strong>, exceto a participação no capital; (b) não ter parentesco com autorida<strong>de</strong>s do Executivo e<br />

administrador da entida<strong>de</strong>; (c) não ter sido vinculado à entida<strong>de</strong> nos últimos 3 anos; (d) não receber remuneração da entida<strong>de</strong>; (e)<br />

não ser ligado a contratações com a entida<strong>de</strong>, como fornecedor, comprador ou interessado em contratação (art. 22, § 1º).

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