02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

econhecendo a ina<strong>de</strong>quação <strong>de</strong>ssa punição, aplicar a sanção “B”?<br />

Embora haja algumas opiniões em contrário, parece-nos correta esta última alternativa. Há mais <strong>de</strong> uma razão para nosso<br />

entendimento. Uma <strong>de</strong>las é que são diversos os interesses em jogo no <strong>Direito</strong> Penal e no <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>, não po<strong>de</strong>ndo<br />

simplesmente esten<strong>de</strong>r-se a este princípios específicos daquele. Depois, um <strong>dos</strong> fundamentos do <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> é o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>, pelo qual é inafastável a observância da lei, <strong>de</strong>vendo esta prevalecer sobre qualquer interesse privado. 56<br />

Neste ponto, permitimo-nos fazer uma distinção sobre o tema. Quando admitimos<br />

inaplicável o referido princípio no <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>, consi<strong>de</strong>ramos que a matéria é <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> estrita. É a hipótese<br />

em que o ato administrativo da autorida<strong>de</strong> inferior tenha sido praticado em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei, conclusão extraída<br />

mediante critérios objetivos. Vejamos um exemplo: um servidor reinci<strong>de</strong>nte foi punido com a pena “A”, quando a lei<br />

<strong>de</strong>terminava que a pena <strong>de</strong>veria ser a “B”, por causa da reincidência. A pena “A”, portanto, não aten<strong>de</strong>u à regra legal, o que se<br />

observa mediante critério meramente objetivo. Se o servidor recorre, e estando presentes os elementos que <strong>de</strong>ram suporte à<br />

apenação, <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> julgadora não somente negar provimento ao recurso, como ainda corrigir o ato punitivo,<br />

substituindo a pena “A” pela “B”.<br />

Suponhamos outra hipótese: o servidor foi punido com a pena “A” porque assim o enten<strong>de</strong>u a autorida<strong>de</strong> competente como<br />

resultado da apreciação das provas, <strong>dos</strong> elementos do processo, do grau <strong>de</strong> dolo ou culpa, <strong>dos</strong> antece<strong>de</strong>ntes etc. Observe-se que<br />

to<strong>dos</strong> estes elementos foram consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> subjetivamente para a conclusão da comissão. Se o servidor recorre contra a pena “A”,<br />

não po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instância superior proce<strong>de</strong>r à nova avaliação subjetiva <strong>dos</strong> elementos do processo, para o fim <strong>de</strong><br />

concluir aplicável a pena “B”, <strong>de</strong> caráter mais gravoso. Aqui sim, parece-nos aplicável a vedação à reformatio in pejus, em<br />

or<strong>de</strong>m a impedir o agravamento da sanção para o recorrente.<br />

Há flagrante diferença entre as hipóteses. No primeiro caso, o ato punitivo originário é realmente ilegal, porque contrário ao<br />

mandamento da lei. No segundo, todavia, o ato não é rigorosa e objetivamente ilegal; há apenas uma variação nos critérios<br />

subjetivos <strong>de</strong> apreciação <strong>dos</strong> elementos processuais. Por isso, ali po<strong>de</strong> dar-se a correção do ato, e aqui se daria apenas uma<br />

substituição, o que nos parece vedado.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sses elementos, já se consi<strong>de</strong>rou hipótese <strong>de</strong> reformatio in pejus o agravamento da sanção em novo julgamento<br />

proferido em processo administrativo, em virtu<strong>de</strong> da anulação da anterior por vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, necessária para ajustar a<br />

conduta do servidor à punição a<strong>de</strong>quada. 57 Ousamos divergir <strong>de</strong> tal entendimento. O ato anulatório tem eficácia ex tunc, <strong>de</strong> modo<br />

que o ato punitivo anterior é excluído do cenário jurídico. Assim, se é o novo ato que guarda a<strong>de</strong>quação com a lei, nenhuma<br />

razão há para <strong>de</strong>sfazê-lo, ou para consi<strong>de</strong>rá-lo como ofensivo àquele princípio, mesmo que a punição seja mais grave.<br />

A Lei n o 9.784, <strong>de</strong> 29.1.1999, que disciplinou o processo administrativo na Administração Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>u correto tratamento à<br />

matéria. Ao tratar do recurso administrativo, admitiu que a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória possa modificar, total ou parcialmente, a <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida. Ressalvou, entretanto, que, se na apreciação do recurso, pu<strong>de</strong>r haver gravame ao recorrente, terá a autorida<strong>de</strong> que darlhe<br />

ciência do fato para que apresente suas alegações. Em outras palavras, a lei admitiu a reformatio in pejus, atenuando-a,<br />

porém, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação prévia do recorrente. Em plano contrário, a lei vedou o agravamento da situação do<br />

interessado na hipótese do processo <strong>de</strong> revisão, caracterizado pelo fato <strong>de</strong> que o interessado intenta reduzir ou suprimir sanção<br />

aplicada em processo já findo, mediante a apresentação <strong>de</strong> fatos novos ou circunstâncias relevantes. 58<br />

4.10. Exaustão da Via Administrativa<br />

Exaustão ou esgotamento da via administrativa é a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguir o percurso <strong>de</strong> um processo pelas<br />

instâncias da Administração em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> algum obstáculo legal.<br />

Parece errônea, porém, a i<strong>de</strong>ia, divulgada entre muitos estudiosos, <strong>de</strong> que a exaustão indicaria o percurso obrigatório por<br />

todas as instâncias da Administração. Tanto exaure a via administrativa aquele que percorre todas as instâncias, como aquele<br />

que, usando somente uma <strong>de</strong>las, <strong>de</strong>ixe transcorrer in albis o prazo para recurso, ou que renuncie à interposição do recurso. Tanto<br />

num caso como noutro estará surgindo óbice legal ao prosseguimento do percurso. Naquele primeiro caso, o óbice é o efetivo<br />

percurso por todas as instâncias. Nestes dois últimos, porém, é o fato <strong>de</strong> o interessado se manifestar no sentido <strong>de</strong> que não <strong>de</strong>seja<br />

continuar utilizando a via administrativa, o que é direito seu.<br />

Ressaltamos esse aspecto, porque é comum ouvir-se a indagação: é preciso exaurir antes a via administrativa para só <strong>de</strong>pois<br />

recorrer-se ao Judiciário?<br />

O enfoque para o momento <strong>de</strong> recorrer ao Judiciário não <strong>de</strong>ve levar em conta o exaurimento da via administrativa, tal como<br />

é comumente entendido, mas sim a operativida<strong>de</strong> ou não do ato ou da conduta administrativa que o interessado pretenda<br />

contestar. Se a exaustão ocorrer porque o interessado percorreu efetivamente todas as instâncias, é possível ajuizar a ação porque<br />

a <strong>de</strong>cisão final tornou operante a vonta<strong>de</strong> administrativa. Se, por outro lado, o interessado <strong>de</strong>ixou passar em branco o prazo para

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!