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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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União (art. 26, I, CF).<br />

Nenhuma referência foi feita na Constituição sobre o domínio do Município sobre águas públicas. Como a divisão<br />

constitucional abrangeu todas as águas, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que não mais tem aplicação o art. 29 do Código <strong>de</strong> Águas, quando<br />

admitiu pertencerem aos Municípios as águas situadas em seus territórios. 273<br />

Por fim, é oportuno lembrar que a competência para legislar sobre águas é privativa da União Fe<strong>de</strong>ral, como <strong>de</strong>flui do art.<br />

22, IV, da Constituição em vigor. Além <strong>de</strong>ssa competência genérica, a Constituição reservou à União competência para instituir o<br />

sistema nacional <strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> recursos hídricos e <strong>de</strong>finir os critérios <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> seu uso (art. 21, XIX).<br />

Fazendo uso <strong>de</strong>ssa competência, a União fez editar a Lei n o 9.433, <strong>de</strong> 8.1.1997, que institui a política nacional <strong>de</strong> recursos<br />

hídricos e regulamenta aquele mandamento constitucional. Assentada em alguns fundamentos básicos, como, por exemplo, os<br />

que consi<strong>de</strong>ram a água como bem <strong>de</strong> domínio público e como recurso natural limitado, dotado <strong>de</strong> valor econômico, a lei prevê as<br />

diretrizes para utilização <strong>dos</strong> recursos hídricos e trata <strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> outorga <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>sses recursos (dispensada a<br />

outorga em algumas situações) e <strong>de</strong> sua cobrança <strong>dos</strong> beneficiários do uso. É, portanto, o diploma que estabelece as diretrizes<br />

para a captação e o uso <strong>dos</strong> recursos hídricos. 274<br />

Com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementar, em sua esfera <strong>de</strong> atribuições, a política nacional <strong>dos</strong> recursos hídricos, o Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />

fez editar a Lei n o 9.984, <strong>de</strong> 17.7.2000, que criou a Agência Nacional <strong>de</strong> Águas – ANA, sob a forma <strong>de</strong> autarquia <strong>de</strong> regime<br />

especial, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Entre suas atribuições, da referida entida<strong>de</strong>, que se qualifica como agência<br />

reguladora, estão a <strong>de</strong> supervisionar, controlar e avaliar as ações e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes do cumprimento da disciplina fe<strong>de</strong>ral<br />

relacionada com os recursos hídricos, instituir a disciplina normativa aplicável na matéria e fiscalizar e outorgar, por meio <strong>de</strong><br />

autorização, o direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> recursos hídricos no que se refere às águas <strong>de</strong> domínio da União. 275<br />

MAR TERRITORIAL – Como já antecipamos, o mar territorial, situado <strong>de</strong>ntro das águas externas, inclui-se entre os<br />

bens da União Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 20, VI, da Constituição, <strong>de</strong>vendo sublinhar-se o fato <strong>de</strong> que a inclusão teve por<br />

fundamento razões <strong>de</strong> segurança nacional.<br />

De acordo com a Lei n o 8.617, <strong>de</strong> 4.1.1993, que regula a matéria, o mar territorial compreen<strong>de</strong> uma faixa <strong>de</strong> doze milhas,<br />

“medidas a partir da linha <strong>de</strong> baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> escala,<br />

reconhecidas oficialmente no Brasil”. 276<br />

O aspecto marcante da faixa relativa ao mar territorial consiste em que sobre ele o Brasil exerce sua plena soberania, assim<br />

como sobre o espaço aéreo sobrejacente, o leito e o subsolo, constituindo-se tais espaços como extensão do território brasileiro.<br />

Conforme regras internacionais, garante-se aos navios estrangeiros o direito <strong>de</strong> passagem inocente, assim consi<strong>de</strong>rado como<br />

aquele que não prejudique a paz, a or<strong>de</strong>m e a segurança do país. 277 Semelhante direito, entretanto, não impe<strong>de</strong> o exercício do<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia para a verificação da observância das normas regulamentadoras do direito <strong>de</strong> passagem.<br />

Além do mar territorial, distinguem-se, ainda, duas outras faixas do sistema hídrico externo.<br />

Uma <strong>de</strong>las é a zona contígua, situada numa extensão das 12 às 24 milhas marítimas, sobre a qual o Brasil tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

fiscalização para evitar infrações aduaneiras, fiscais e <strong>de</strong> imigração, bem como para reprimir eventuais transgressões. 278<br />

A outra é a zona econômica exclusiva, que compreen<strong>de</strong> a faixa que vai das 12 às 200 milhas marítimas, contadas do mesmo<br />

ponto empregado para a contagem do mar territorial. Sobre essa faixa o Brasil tem direitos <strong>de</strong> soberania para fins <strong>de</strong> exploração e<br />

aproveitamento, conservação e gestão <strong>dos</strong> recursos naturais do leito do mar e <strong>de</strong> seu respectivo subsolo. Cabe-lhe também o<br />

direito <strong>de</strong> regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, e ainda a construção,<br />

operação e uso <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os tipos <strong>de</strong> ilhas artificiais, instalações e estruturas. 279 Tendo em vista que a Constituição insere os<br />

recursos oriun<strong>dos</strong> da referida faixa entre os bens fe<strong>de</strong>rais (art. 20, V), os Esta<strong>dos</strong> só po<strong>de</strong>m executar certas ativida<strong>de</strong>s mediante<br />

anuência do governo fe<strong>de</strong>ral, muito embora lhes seja reconhecida a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> navegação e sobrevoo. 280<br />

O <strong>de</strong>nominado alto-mar é o que fica situado fora das águas territoriais <strong>dos</strong> países e constituem res nullius, objeto do uso<br />

comum <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>. Sobre ele as nações não exercem soberania e seu uso está condicionado pelas normas contidas em convenções e<br />

trata<strong>dos</strong> internacionais. 281<br />

XII. Súmulas<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Súmula 340: Des<strong>de</strong> a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os <strong>de</strong>mais bens públicos, não po<strong>de</strong>m ser<br />

adquiri<strong>dos</strong> por usucapião.<br />

Súmula 477: As concessões <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>volutas situadas na faixa <strong>de</strong> fronteira, feitas pelos esta<strong>dos</strong>, autorizam, apenas, o<br />

uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

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