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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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5 o , o § 4 o , que dispôs: “Na <strong>de</strong>fesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. A finalida<strong>de</strong>,<br />

como ocorre com medidas <strong>de</strong>ssa natureza, consiste na suspensão <strong>dos</strong> efeitos do ato impugnado para evitar a consumação <strong>de</strong> dano<br />

irreparável. 384<br />

Embora a lei só se tenha referido à proteção do patrimônio público, e isso porque a Constituição <strong>de</strong> 1946 em que se baseou<br />

só aludia a esse bem jurídico, é <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r que a medida initio litis seja concedida ainda que a pretensão se dirija à tutela <strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong>mais bens jurídicos menciona<strong>dos</strong> na vigente Constituição, bastando apenas que estejam presentes os pressupostos necessários<br />

à concessão da medida. Essa é a interpretação que <strong>de</strong>corre do sentido lógico da providência cautelar em conjugação com a tutela<br />

jurisdicional hoje vigorante.<br />

10.7.<br />

Sentença e Coisa Julgada<br />

A lei da ação popular apresenta interessante peculiarida<strong>de</strong> quanto à sentença. Embora a pretensão do autor popular seja a <strong>de</strong><br />

obter a anulação <strong>de</strong> um ato lesivo aos valores tutela<strong>dos</strong>, a lei admite que a sentença tenha também conteúdo <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />

Com efeito, dispõe o art. 11: “A sentença que, julgando proce<strong>de</strong>nte a ação popular, <strong>de</strong>cretar a invalida<strong>de</strong> do ato<br />

impugnado, con<strong>de</strong>nará ao pagamento <strong>de</strong> perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários <strong>de</strong>le, ressalvada a<br />

ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando incorrerem em culpa.”<br />

Em outras palavras, o legislador admitiu que a sentença tenha conteúdo simultaneamente constitutivo e con<strong>de</strong>natório, ainda<br />

que o pedido formulado pelo autor tenha sido apenas o <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir a relação jurídica <strong>de</strong>corrente do ato lesivo. A disposição<br />

legal preten<strong>de</strong>u, por economia processual, admitir logo a con<strong>de</strong>nação <strong>dos</strong> responsáveis, na medida em que no próprio processo<br />

restou comprovada sua culpa em relação ao ato inválido.<br />

Se a sentença julgar improce<strong>de</strong>nte a ação, estará reconhecendo que inexistiu ato lesivo e ilegal a ser <strong>de</strong>sconstituído, gerando,<br />

em consequência, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>claratório.<br />

A matéria relativa à coisa julgada foi vista como verda<strong>de</strong>ira inovação no sistema processual. A esse respeito, reza o art. 18<br />

que “a sentença terá eficácia <strong>de</strong> coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso <strong>de</strong> haver sido a ação julgada improce<strong>de</strong>nte<br />

por <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> prova; neste caso, qualquer cidadão po<strong>de</strong>rá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se <strong>de</strong> nova<br />

prova”.<br />

Po<strong>de</strong>mos extrair do texto três conclusões:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

se o juiz julgar a causa com convicção quanto à prova, a coisa julgada é erga omnes, seja proce<strong>de</strong>nte ou improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido;<br />

caso o juiz julgue proce<strong>de</strong>nte o pedido por <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> prova por parte do réu, a <strong>de</strong>cisão também fará coisa julgada<br />

erga omnes, porque a produção <strong>de</strong> prova é ônus do próprio réu; e<br />

por fim, se o julgador <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pela improcedência do pedido, por <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> prova por parte do autor, a <strong>de</strong>cisão fará<br />

coisa julgada somente inter partes, ou seja, nada impedirá que outra ação idêntica seja ajuizada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o autor se<br />

socorra <strong>de</strong> nova prova.<br />

Há razões para tal solução legislativa. O fato <strong>de</strong> a coisa julgada po<strong>de</strong>r ser oponível erga omnes <strong>de</strong>corre da circunstância <strong>de</strong><br />

que, se o ato for reconhecido como válido ou lesivo, o será não só para as partes do processo, como também para as <strong>de</strong>mais<br />

pessoas. O ato ou é válido ou é lesivo para to<strong>dos</strong>. Não po<strong>de</strong> sê-lo para alguns e não o ser para outros.<br />

Quanto à questão da <strong>de</strong>ficiência da prova por parte do autor popular, o legislador se preocupou com a repercussão do<br />

julgado como fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ssa prova. Po<strong>de</strong>ria ocorrer que o autor popular fosse <strong>de</strong>sidioso ou tivesse má-fé e <strong>de</strong>ixasse<br />

<strong>de</strong> produzir a prova a<strong>de</strong>quada para <strong>de</strong>monstrar a ilegalida<strong>de</strong> e a lesivida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>ria até mesmo o autor firmar conluio com os réus<br />

para oferecer prova <strong>de</strong>ficiente e ver o ato consi<strong>de</strong>rado válido na <strong>de</strong>cisão, quando, na verda<strong>de</strong>, não o é. Resguardou-se, por isso, e<br />

admitiu que a coisa julgada não se esten<strong>de</strong>sse erga omnes, o que permite que outro cidadão (ou até o mesmo), com nova prova,<br />

ajuíze idêntica ação. Ficou assim mais fortalecida a tutela aos bens menciona<strong>dos</strong> na Constituição como objeto da ação popular.<br />

11.<br />

MANDADO DE INJUNÇÃO<br />

11.1.<br />

Conceito, Fonte Normativa e Modalida<strong>de</strong>s<br />

Mandado <strong>de</strong> injunção é a ação <strong>de</strong> fundamento constitucional, pela qual, mesmo diante da ausência ou insuficiência da<br />

norma regulamentadora, se viabiliza o exercício <strong>de</strong> direitos e liberda<strong>de</strong>s constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à<br />

nacionalida<strong>de</strong>, à soberania e à cidadania.

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