02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

afastamento e da equivocada isenção que o Po<strong>de</strong>r Público assumia àquela época.<br />

Essa teoria não prevaleceu por muito tempo em vários países. A noção <strong>de</strong> que o Estado era o ente todo-po<strong>de</strong>roso confundida<br />

com a velha teoria da intangibilida<strong>de</strong> do soberano e que o tornava insuscetível <strong>de</strong> causar danos e ser responsável foi substituída<br />

pela do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, segundo a qual <strong>de</strong>veriam ser a ele atribuí<strong>dos</strong> os direitos e <strong>de</strong>veres comuns às pessoas jurídicas. 7<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, portanto, o direito positivo das nações civilizadas admite a responsabilização civil do Estado pelos danos<br />

que seus agentes causem a terceiros, po<strong>de</strong>ndo variar aspectos específicos e <strong>de</strong> menor importância no que toca à responsabilida<strong>de</strong><br />

do agente, ao montante da reparação, à forma processual <strong>de</strong> proteção do direito etc. 8<br />

2.<br />

TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA<br />

O abandono da teoria da irresponsabilida<strong>de</strong> do Estado marcou o aparecimento da doutrina da responsabilida<strong>de</strong> estatal no<br />

caso <strong>de</strong> ação culposa <strong>de</strong> seu agente. Passava a adotar-se, <strong>de</strong>sse modo, a doutrina civilista da culpa.<br />

Entretanto, procurava distinguir-se, para esse fim, dois tipos <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong> estatal: os atos <strong>de</strong> império e os atos <strong>de</strong> gestão.<br />

Aqueles seriam coercitivos porque <strong>de</strong>correm do po<strong>de</strong>r soberano do Estado, ao passo que estes mais se aproximariam com os atos<br />

<strong>de</strong> direito privado. Se o Estado produzisse um ato <strong>de</strong> gestão, po<strong>de</strong>ria ser civilmente responsabilizado, mas se fosse a hipótese <strong>de</strong><br />

ato <strong>de</strong> império não haveria responsabilização, pois que o fato seria regido pelas normas tradicionais <strong>de</strong> direito público, sempre<br />

protetivas da figura estatal. 9<br />

Essa forma <strong>de</strong> atenuação da antiga teoria da irresponsabilida<strong>de</strong> do Estado provocou gran<strong>de</strong> inconformismo entre as vítimas<br />

<strong>de</strong> atos estatais, porque na prática nem sempre era fácil distinguir se o ato era <strong>de</strong> império ou <strong>de</strong> gestão. Ao mesmo tempo, a<br />

jurisprudência procurava distinguir, <strong>de</strong> um lado, as faltas do agente atreladas à função pública e, <strong>de</strong> outro, as faltas dissociadas <strong>de</strong><br />

sua ativida<strong>de</strong>. Logicamente, tais critérios tinham mesmo que proporcionar um sem-número <strong>de</strong> dúvidas e confusões. 10<br />

3.<br />

TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA<br />

O reconhecimento subsequente da culpa administrativa passou a representar um estágio evolutivo da responsabilida<strong>de</strong> do<br />

Estado, eis que não mais era necessária a distinção acima apontada, causadora <strong>de</strong> tantas incertezas.<br />

A teoria foi consagrada pela clássica doutrina <strong>de</strong> PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria i<strong>de</strong>ntificar o agente<br />

estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar<br />

o agente que o provocou. 11 A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço.<br />

A falta do serviço podia consumar-se <strong>de</strong> três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o<br />

retardamento do serviço. Em qualquer <strong>de</strong>ssas formas, a falta do serviço implicava o reconhecimento da existência <strong>de</strong> culpa, ainda<br />

que atribuída ao serviço da Administração. Por esse motivo, para que o lesado pu<strong>de</strong>sse exercer seu direito à reparação <strong>dos</strong><br />

prejuízos, era necessário que comprovasse que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que, em<br />

consequência, teria o Estado atuado culposamente. Cabia-lhe, ainda, o ônus <strong>de</strong> provar o elemento culpa.<br />

4.<br />

TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA<br />

Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito <strong>dos</strong> povos mo<strong>de</strong>rnos passou a consagrar a teoria da<br />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado.<br />

Essa forma <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela inci<strong>de</strong> em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. 12<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> objetiva resultou <strong>de</strong> acentuado processo evolutivo, passando a conferir maior<br />

benefício ao lesado, por estar dispensado <strong>de</strong> provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à reparação <strong>dos</strong><br />

prejuízos, como, por exemplo, a i<strong>de</strong>ntificação do agente, a culpa <strong>de</strong>ste na conduta administrativa, a falta do serviço etc.<br />

5.<br />

FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO<br />

Foi com lastro em fundamentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política e jurídica que os Esta<strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>rnos passaram a adotar a teoria da<br />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva no direito público.<br />

Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior po<strong>de</strong>r e mais<br />

sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais po<strong>de</strong>roso. O<br />

indivíduo, ao contrário, tem posição <strong>de</strong> subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Sendo assim, não seria justo que, diante <strong>de</strong> prejuízos oriun<strong>dos</strong> da ativida<strong>de</strong> estatal, tivesse ele que se empenhar <strong>de</strong>masiadamente<br />

para conquistar o direito à reparação <strong>dos</strong> danos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!