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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Outro aspecto que merece realce consiste na real posição que os serviços sociais autônomos ostentam no sistema <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Em virtu<strong>de</strong> da reconhecida importância <strong>de</strong> seus objetivos, tais pessoas têm sido equivocadamente<br />

consi<strong>de</strong>radas como pessoas da Administração Indireta. Tal equiparação é errônea e <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> fundamento legal. O fato <strong>de</strong><br />

serem elas submetidas a algumas formas <strong>de</strong> controle especial por parte do Po<strong>de</strong>r Público não enseja seu enquadramento como<br />

pessoas da Administração Indireta. E isso porque, primeiramente, tais formas <strong>de</strong> controle têm que estar expressamente previstas<br />

na lei, e, segundo, porque as pessoas da administração <strong>de</strong>scentralizada, como vimos anteriormente, já estão relacionadas na lei<br />

própria (Decreto-lei n o 200/1967).<br />

A propósito, já se <strong>de</strong>cidiu que a alienação <strong>de</strong> bens imóveis da Administração para serviços sociais autônomos não po<strong>de</strong><br />

ensejar a dispensa <strong>de</strong> licitação, prevista no art. 17, I, “e”, da Lei n o 8.666/1993, sendo, portanto, aplicável a regra geral da<br />

licitação compulsória na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência (art. 17, I). É que a dispensa inci<strong>de</strong> sobre a “venda a outro órgão ou<br />

entida<strong>de</strong> da administração pública, <strong>de</strong> qualquer esfera <strong>de</strong> governo”, o que não ocorre com aquelas entida<strong>de</strong>s, que, como já visto,<br />

não integram a Administração Indireta. 223<br />

Diante <strong>de</strong>sses elementos, não abonamos, com a <strong>de</strong>vida vênia, a recomendação que o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União tem<br />

dirigido a algumas <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, no sentido <strong>de</strong> que seus dirigentes tenham limitação remuneratória, na forma do art. 37, XI,<br />

da CF. Chega a ser surpreen<strong>de</strong>nte essa posição do TCU. O art. 37 da Constituição tem como <strong>de</strong>stinatários apenas a<br />

Administração Direta e as entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta, conforme está expresso em seu texto, e, se assim é, não po<strong>de</strong> o<br />

intérprete alargar os parâmetros que o Constituinte fixou. O dispositivo, portanto, não alcança dirigentes e emprega<strong>dos</strong> do SESI,<br />

SENAI, SESC SENAC e SEBRAE, só para apontar algumas <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s. A recomendação, por conseguinte, está<br />

contaminada <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, ren<strong>de</strong>ndo ensejo à sua invalidação. 224<br />

É preciso salientar que o art. 37 da CF tem como únicos <strong>de</strong>stinatários os entes da Administração Direta e Indireta e, por isso<br />

mesmo, não po<strong>de</strong> ser aplicado a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> outra natureza, sobretudo no que diz respeito às restrições que contém. Assim,<br />

também não proce<strong>de</strong> o entendimento <strong>de</strong> algumas vozes do TCU no sentido <strong>de</strong> ser exigido para os entes <strong>de</strong> cooperação<br />

governamental o sistema <strong>de</strong> concurso público adotado para a Administração Pública (art. 37, II, CF). Po<strong>de</strong> exigir-se, isto sim, a<br />

observância <strong>dos</strong> princípios gerais da legalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong> e impessoalida<strong>de</strong>, e isso porque tais pessoas executam um serviço<br />

público, mas o recrutamento <strong>de</strong> seu pessoal <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer apenas aos critérios por elas estabeleci<strong>dos</strong>. A posição do TCU,<br />

contudo, foi corretamente reformada pelo Judiciário, que, assim, restabeleceu a legítima interpretação ao citado mandamento<br />

constitucional. 225<br />

Outra <strong>de</strong>cisão do TCU que, da mesma forma, nos parece inteiramente equivocada, resi<strong>de</strong> na recomendação para que os<br />

membros <strong>dos</strong> Conselhos fe<strong>de</strong>ral e estaduais das entida<strong>de</strong>s sejam incluí<strong>dos</strong> na relação <strong>dos</strong> responsáveis por prestações <strong>de</strong> contas,<br />

bem como que entreguem cópia <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> bens e rendimentos. De acordo com as leis reguladoras e seus<br />

regimentos, os Conselhos são órgãos colegia<strong>dos</strong> <strong>de</strong> caráter normativo, não tendo, pois, os seus membros ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>dos</strong><br />

recursos da entida<strong>de</strong>; como é lógico, só po<strong>de</strong> ser responsável por prestação <strong>de</strong> contas quem atua como gestor <strong>de</strong> bens e valores,<br />

<strong>de</strong> modo que, fora daí, estaria sendo criada verda<strong>de</strong>ira responsabilida<strong>de</strong> objetiva sem suporte legal. Por outro lado, a Lei n o<br />

8.730/1993 só obriga à entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens e rendimentos aos “administradores ou responsáveis por bens e valores<br />

públicos” (art. 4 o ), não sendo lícito irradiar o âmbito da lei a quem não tenha sido nela contemplado. 226<br />

Afigura-se óbvia, portanto, a confusão que alguns fazem sobre a real posição topográfica <strong>dos</strong> serviços sociais autônomos no<br />

sistema administrativo e <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> serviços públicos. Releva notar que a execução <strong>de</strong> serviços públicos não é fato idôneo a,<br />

isoladamente, acarretar a inserção da pessoa prestadora no elenco das pessoas administrativas. Assim, reitere-se que essas<br />

pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental po<strong>de</strong>m ter aqui e ali uma certa aproximação com pessoas da Administração, mas o certo é<br />

que, por força <strong>de</strong> lei, não integram a Administração Indireta. Em consequência, o regime jurídico aplicável a pessoas<br />

administrativas não po<strong>de</strong> ser o mesmo a incidir sobre os serviços sociais autônomos.<br />

2.9. Privilégios Tributários<br />

Confirmando mandamento anterior, a Constituição vigente <strong>de</strong>u às pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental tratamento<br />

privilegiado no que toca à incidência <strong>de</strong> impostos, firme no reconhecimento <strong>de</strong> que, ausentes fins econômicos e lucrativos, tais<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser estimuladas à execução <strong>de</strong> seus misteres <strong>de</strong> caráter educacional e <strong>de</strong> assistência social.<br />

Com efeito, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral averba o conhecido princípio da imunida<strong>de</strong> tributária, estabelecendo que é vedado à<br />

União, aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns <strong>dos</strong><br />

outros (art. 150, inciso VI, a). E a mesma vedação se faz presente no caso <strong>de</strong> “patrimônio, renda ou serviços <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong><br />

políticos, inclusive suas fundações, das entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>dos</strong> trabalhadores, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência<br />

social, sem fins lucrativos, atendi<strong>dos</strong> os requisitos da lei” (art. 150, VI, c). Desse modo, como as pessoas <strong>de</strong> cooperação<br />

governamental se <strong>de</strong>dicam, institucionalmente, às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> assistência social e <strong>de</strong> educação para o trabalho, estão elas

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