02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

agente <strong>de</strong> fomento.<br />

Em outra vertente, a lei exigiu que a pessoa administrativa participante adote, em sua fiscalização, práticas <strong>de</strong> governança e<br />

controle proporcionais à relevância, à materialida<strong>de</strong> e aos riscos do negócio (art. 7º). Para tanto, <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar vários<br />

aspectos <strong>de</strong> caráter fiscalizatório, como, entre outros, documentos e informações, relatório <strong>de</strong> execução do orçamento, situação<br />

financeira, execução <strong>de</strong> projetos e condicionantes socioambientais (art. 8º, I a IX, do Estatuto). Enfim, quer o legislador que a<br />

Administração abandone sua habitual inércia e <strong>de</strong>sinteresse com a coisa pública, mediante comportamento proativo, sobretudo<br />

no que toca à fiscalização do negócio. A i<strong>de</strong>ia é boa; se a Administração vai cumprir, a história é outra.<br />

7.<br />

OBJETO<br />

A questão atinente ao objeto das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista sempre foi alvo <strong>de</strong> muitas<br />

controvérsias. O Decreto-lei 200/1967, ao conceituar as entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ixou expresso que ambas se <strong>de</strong>stinariam à exploração <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica (art. 5º, II e III). Por outro lado, o art. 173, § 1º, da CF alu<strong>de</strong> às mesmas entida<strong>de</strong>s que “explorem ativida<strong>de</strong><br />

econômica <strong>de</strong> produção ou comercialização <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

A doutrina, rebatendo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s teriam tão somente finalida<strong>de</strong> econômica, insurgiu-se mediante<br />

justificadas críticas, levando em conta que o Estado também po<strong>de</strong>ria instituí-las para a prestação <strong>de</strong> serviços públicos, o que a<br />

legislação não apontava com clareza, embora a realida<strong>de</strong> administrativa o <strong>de</strong>monstrasse à evidência. 119 Assim, não se po<strong>de</strong>ria<br />

<strong>de</strong>duzir que o objeto seria somente a ativida<strong>de</strong> econômica, e, por tal motivo, pacificou-se o entendimento no sentido da<br />

duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objeto: exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas e prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Registre-se, por oportuno, que o<br />

art. 2º do Estatuto também atribui às entida<strong>de</strong>s a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas, mas não lhes veda a execução <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, quando assim for conveniente para a Administração.<br />

Buscou-se, então, conciliar tais finalida<strong>de</strong>s adotando-se a interpretação <strong>de</strong> que o objeto das entida<strong>de</strong>s administrativas seria o<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas em sentido lato, assim consi<strong>de</strong>radas aquelas que permitem a utilização <strong>de</strong> recursos para a<br />

satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s públicas. Dentro <strong>de</strong>ssa noção, que representa o gênero, po<strong>de</strong>riam encontrar-se duas espécies: as<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas “stricto sensu” e os serviços públicos econômicos. 120 Desse modo, estariam fora do objeto institucional<br />

os serviços públicos não econômicos, que, por sua natureza, são incompatíveis com a natureza das empresas públicas e<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. 121<br />

Assentada tal premissa, surge um problema: o regime jurídico das entida<strong>de</strong>s voltadas a ativida<strong>de</strong>s econômicas em sentido<br />

estrito não é rigorosamente igual ao daquelas que prestam serviços públicos. Consi<strong>de</strong>rando que nem sempre é fácil distinguir tais<br />

ativida<strong>de</strong>s, resulta que algumas situações acabam por gerar inevitáveis divergências, causando muita perplexida<strong>de</strong> entre os<br />

estudiosos. 122 Aliás, a própria interpretação do art. 173, § 1º, da CF provoca polêmica, porque não se sabe com precisão se o<br />

dispositivo abrange todas as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, ou apenas as que exercem ativida<strong>de</strong> econômica<br />

em sentido estrito.<br />

Vale consignar – insista-se – que nem to<strong>dos</strong> os serviços públicos po<strong>de</strong>m ser presta<strong>dos</strong> por empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista. Po<strong>de</strong>m sê-lo aqueles que, mesmo sendo presta<strong>dos</strong> por tais entida<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>riam ser executa<strong>dos</strong> também pela<br />

iniciativa privada. Excluem-se, <strong>de</strong>sse modo, os <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> serviços próprios do Estado, <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>legável, cabendo ao<br />

ente estatal a exclusivida<strong>de</strong> na execução. É o caso da segurança pública, justiça, soberania, serviços in<strong>de</strong>legáveis. Descartam-se<br />

também os serviços sociais, como as ativida<strong>de</strong>s assistenciais nas áreas médica, <strong>de</strong> inclusão e apoio social, ambiental e outras do<br />

gênero. Sendo, como regra, <strong>de</strong>ficitários, tornam-se mais apropria<strong>dos</strong> para autarquias e fundações governamentais.<br />

O que é certo é que a lei autorizadora precisa <strong>de</strong>finir, com total clareza, o objeto da empresa pública, da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia mista e <strong>de</strong> suas subsidiárias, <strong>de</strong>monstrando o escopo da Administração no que toca à ativida<strong>de</strong> a ser <strong>de</strong>sempenhada<br />

pelas entida<strong>de</strong>s. O Estatuto, a propósito, reclama que a lei, quando o objeto se relacionar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercado, com caráter<br />

econômico e empresarial, “indique, <strong>de</strong> forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo <strong>de</strong> segurança nacional, nos<br />

termos do ‘caput’ do art. 173 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (art. 2º, § 1º).<br />

Infelizmente, não é fácil investigar se o objeto pretendido pela Administração é realmente efetivo ou não. É por tal motivo<br />

que centenas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s têm sido criadas gerando a suspeita <strong>de</strong> sua duvi<strong>dos</strong>a necessida<strong>de</strong>, isso quando não é para aten<strong>de</strong>r a<br />

interesses escusos, mediante violação aos princípios da moralida<strong>de</strong> e da impessoalida<strong>de</strong>. Tal postura é <strong>de</strong> se lamentar, pois<br />

muitas <strong>de</strong>las, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>snecessárias, provocam injustificável prejuízo para os cofres públicos.<br />

8.<br />

REGIME JURÍDICO<br />

8.1. Hibridismo<br />

A análise do regime jurídico das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> suas subsidiárias <strong>de</strong>ve partir <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!