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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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cumpriu requisito por absoluta impossibilida<strong>de</strong> jurídica e material.<br />

No que se refere aos encargos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> à Previdência Social, resultantes da execução do contrato, a Administração é<br />

solidariamente responsável com o contratado por eventuais débitos <strong>de</strong>ste. Sendo assim, será necessário que, durante todo o curso<br />

do contrato, a Administração verifique se o contratado está recolhendo regularmente as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Trata-se,<br />

<strong>de</strong>sse modo, <strong>de</strong> requisito para regularida<strong>de</strong> fiscal e trabalhista a ser aferido não antes do contrato, como os já referi<strong>dos</strong>, mas no<br />

curso <strong>de</strong> sua execução (art. 71, § 2º, Estatuto). O exame do requisito em foco para microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte<br />

sujeita-se a procedimento especial, disciplinado pela LC n o 123/2006. 141<br />

Outro requisito a ser cumprido pelo licitante resi<strong>de</strong> na comprovação <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> débitos não solvi<strong>dos</strong> perante a<br />

Justiça do Trabalho. Para tanto, <strong>de</strong>ve apresentar a Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo mesmo<br />

ramo do Judiciário. É válido também apresentar Certidão Positiva <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas, quando o débito estiver garantido por<br />

penhora suficiente ou com exigibilida<strong>de</strong> suspensa, caso em que terá os mesmos efeitos da primeira (art. 29, V, Estatuto). O<br />

escopo <strong>de</strong>sse requisito, <strong>de</strong> caráter protetivo, é o <strong>de</strong> alijar <strong>dos</strong> certames públicos a socieda<strong>de</strong> que, in<strong>de</strong>vidamente, <strong>de</strong>scumpriu suas<br />

obrigações trabalhistas e causou gravame a seus emprega<strong>dos</strong>. Sem as certidões, a presunção é a <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> do participante.<br />

Por fim, constitui também requisito <strong>de</strong> habilitação o cumprimento, pelo participante, do disposto no art. 7 o , XXXIII, da<br />

CF. 142 Esse requisito <strong>de</strong>nota a preocupação do legislador com o trabalho do menor. Segundo o citado mandamento constitucional,<br />

que sofreu alteração pela EC n o 20/1998, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores <strong>de</strong> 18 anos e <strong>de</strong><br />

qualquer trabalho aos menores <strong>de</strong> 16, ressalvando-se apenas a condição do menor aprendiz, a partir <strong>de</strong> 14 anos. Desse modo, para<br />

que o participante da licitação possa ser habilitado, <strong>de</strong>ve comprovar, pelos meios a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>, que não possui, em seu quadro <strong>de</strong><br />

emprega<strong>dos</strong>, menores em situação vedada pela Constituição. Não comprovando esse requisito, ou violando a norma<br />

constitucional, será ele inabilitado no procedimento licitatório.<br />

Vistos os fatores alinha<strong>dos</strong> no Estatuto como necessários à habilitação <strong>dos</strong> participantes, vale a pena averbar que tais fatores<br />

<strong>de</strong>vem ser analisa<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> a fim <strong>de</strong> que não seja <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rado o postulado da<br />

competitivida<strong>de</strong>, expresso no art. 3 o , parágrafo único, daquele diploma. Deve o administrador, ao confeccionar o edital, levar em<br />

conta o real objetivo e a maior segurança para a Administração, já que esta é a verda<strong>de</strong>ira mens legis. Sendo assim, não lhe é<br />

lícito <strong>de</strong>scartar, pela inabilitação, competidores que porventura apresentem falhas mínimas, irrelevantes ou impertinentes em<br />

relação ao objeto do futuro contrato, como in<strong>de</strong>vidamente tem ocorrido em alguns casos. Quando suce<strong>de</strong> esse fato, o Judiciário<br />

tem vindo em socorro <strong>dos</strong> participantes prejudica<strong>dos</strong> por tais inaceitáveis exigências, que estampam, indiscutivelmente, conduta<br />

abusiva por excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Assim, nenhuma restrição po<strong>de</strong> ser imposta se em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o Estatuto. 143<br />

Vários são os exemplos em que os Tribunais repudiaram atos <strong>de</strong> inabilitação <strong>dos</strong> licitantes, po<strong>de</strong>ndo ser cita<strong>dos</strong> (a) o que<br />

rejeitou a eficácia <strong>de</strong> balanço elaborado por profissional <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> e ratificado por sócio-gerente da empresa; 144 (b) o que<br />

enten<strong>de</strong>u que as cláusulas do contrato social não se harmonizavam com o valor total do capital social e com o correspon<strong>de</strong>nte<br />

balanço <strong>de</strong> abertura; 145 c) o que exigiu número mínimo <strong>de</strong> emprega<strong>dos</strong>; 146 d) o período mínimo <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> existência. 147 O<br />

mesmo ocorreu com lei estadual que exigia a apresentação <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> violação aos direitos do consumidor – imposição que<br />

refoge àquelas já estampadas no Estatuto. 148<br />

Logicamente, haverá hipóteses em que se dispensa ou se reduz a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documentos a serem apresenta<strong>dos</strong>. Assim, se<br />

se tratar <strong>de</strong> convite, concurso, leilão ou <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> bens para pronta entrega, os documentos <strong>de</strong> habilitação po<strong>de</strong>m ser<br />

dispensa<strong>dos</strong> total ou parcialmente (art. 32, § 1º, Estatuto). Consi<strong>de</strong>ram-se bens <strong>de</strong> pronta entrega aqueles cujo prazo <strong>de</strong><br />

fornecimento não exceda <strong>de</strong> 30 dias conta<strong>dos</strong> da data prevista para a apresentação da proposta (art. 40, § 4º, Estatuto). A dispensa<br />

ou redução em tais casos leva em consi<strong>de</strong>ração a natureza do procedimento e se inspira na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mitigar a burocracia,<br />

<strong>de</strong>sobrigando o interessado <strong>de</strong> exibir tantos documentos. Saliente-se, contudo, que a lei conce<strong>de</strong>u apenas faculda<strong>de</strong> ao<br />

administrador. Havendo conveniência <strong>de</strong> impor a exigência da apresentação, po<strong>de</strong>rá fazê-lo legitimamente.<br />

Outra hipótese em que a lei permite a substituição é aquela em que o participante já possua certificado <strong>de</strong> registro cadastral<br />

expedido por órgão administrativo. Tendo sido regularmente expedido o certificado e havendo previsão no edital, po<strong>de</strong>rá esse<br />

documento substituir os exigi<strong>dos</strong> para a habilitação (art. 32, § 3º, Estatuto). O mesmo certificado substitui os documentos <strong>de</strong><br />

habilitação (arts. 28 a 31) no que se refere às informações disponibilizadas em sistema informatizado <strong>de</strong> consulta direta apontado<br />

no edital (art. 32, § 2º, Estatuto). Se a informação <strong>de</strong>sejada pela Administração já está registrada em processo <strong>de</strong> informática,<br />

dispensável se tornará a apresentação <strong>de</strong> documento que comprove o mesmo fato. Não obstante, cabe ao interessado <strong>de</strong>clarar se<br />

ocorreu algum fato superveniente impeditivo da habilitação, não constante do registro administrativo; não o fazendo, sujeita-se às<br />

penalida<strong>de</strong>s legais.<br />

Reiteramos aqui o que foi dito prece<strong>de</strong>ntemente sobre a hipótese <strong>de</strong> aquisição ou contratação <strong>de</strong> produto para pesquisa e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento. De acordo com o art. 32, § 7º, do Estatuto (incluído pela Lei nº 13.243, <strong>de</strong> 11.1.2016), a documentação a que se<br />

referem os arts. 28 a 31 e o próprio art. 32 po<strong>de</strong> ser dispensada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para pronta entrega ou até o valor fixado no art. 23,<br />

caput, II, “a”, do Estatuto, ou seja, R$ 80.000,00. A medida serve <strong>de</strong> fomento às citadas ativida<strong>de</strong>s, mas continua exigindo que a

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